Acórdão nº 1367/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão1367/09.0BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por M…à execução fiscal n.º 3654200601072170, que corre no serviço de finanças de Oeiras – 2 para cobrança de dívida de IRS do ano de 2001 e respectivo acrescido, no montante total de 26.613,29 euros.

Nas alegações, formula as seguintes e doutas conclusões:
«
4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada pela ora recorrida contra execução fiscal com o processo n.º 3654200601072170, instaurados por dívida de IRS do ano de 2001, e acrescidos, no montante total de 26.613,29 €.
4.2. Como fundamentos da oposição alegou a oponente no seu petitório inicial, em suma, não ser o sujeito passivo da obrigação tributária que originou a dívida fiscal em execução, nem nunca ter exercido qualquer actividade na devedora originária, não sendo, por isso, responsável pela mesma, a nulidade da citação e ainda a prescrição da dívida exequenda. Concluiu o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, bem como o levantamento da penhora com fundamento na inexistência de rendimentos auferidos pela executada.
4.3. o Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando inexigível a obrigação exequenda, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por falta de notificação da liquidação do IRS em questão à oponente dentro do prazo de caducidade.
No entanto,
4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Senão vejamos:
4.5. Entendeu o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação de IRS da oponente, ora recorrida, referente ao ano de 2001, por a liquidação em questão não ter sido notificada à oponente dentro dos 4 anos após a ocorrência do facto tributário, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, sendo a dívida exequenda, por isso, inexigível, conforme o disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
4.6. Para o efeito, considerou o Ilustre Tribunal recorrido, na fundamentação da sentença ora em crise, que “… os factos que conduziram à acusação de A…, cônjuge da ora oponente, no âmbito do processo de inquérito n.º 852/00.4GCLRS, e pelos quais foi condenado, não eram os mesmos que estiveram na origem da liquidação adicional de IRS do ano de 2001, não obstante os elementos dos quais resultou o apuramento de rendimentos não declarados tivessem sido obtidos na sequência das diligências – mormente a apreensão da contabilidade dos estabelecimentos dos quais o referido arguido/réu era gerente – efetuadas pela Polícia Judiciária no decurso do referido processo de inquérito…”, o que levou o Ilustre Tribunal a quo a colher a conclusão que “… a liquidação em cobrança no processo de execução fiscal a que se referem os presentes autos não dependia, em nada, do desfecho do processo criminal em apreço, o que leva à conclusão de que, no caso, não estão reunidos os pressupostos de aplicação ao presente processo da extensão do prazo de caducidade do direito à liquidação constante do examinado artigo 45.º, n.º 5, da LGT.”.
Ora,
4.7. é entendimento da Representação da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, que mal andou o Ilustre Tribunal a quo ao considerar que a instauração do inquérito criminal, no âmbito do processo judicial n.º 852/00.4GCLRS nenhuma relevância assumiu a fim de determinar o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
Isto porque,
4.8. se é verdade que a liquidação em cobrança no processo de execução fiscal a que se referem os presentes autos não dependia, em nada, do desfecho do processo criminal em apreço – que culminou com a condenação do arguido A…. pelos factos consubstânciadores da prática dos crimes de lenocínio, auxílio à emigração ilegal e de detenção de arma proibida – não é menos verdade que no do inquérito criminal aberto no processo crime em questão teve por objecto também a investigação de factos consubstânciadores de ilícitos criminais fiscais.
Efectivamente,
4.9. pela compulsa do despacho de acusação proferido no citado processo crime n.º 852/00.4GCLRS, a páginas 5112, onde o DMMP titular do inquérito criminal em questão determinou “… nos termos do art. 30º, als. a) e b) do Código de Processo Penal, a separação de processos quanto aos seguintes factos: a) crimes de natureza fiscal, indiciados nos termos constantes do relatório pericial do Apenso XVI. Para este efeito, extraia-se certidão do Apenso XVI.”, despacho de acusação este que consta dos presentes autos de oposição, a págs. 702 e ss. (numeração SITAF).
4.10. Assim, apesar do processo criminal em questão não ter tido por objecto o julgamento de factos consubstanciadores de ilícitos criminais fiscais, teve, no entretanto, por objecto a investigação de factos consubstânciadores de ilícitos criminais fiscais na sua fase processual do inquérito até à prolação do despacho de acusação.
Ora,
4.11. nos termos do disposto no citado n.º 5 do artigo 45.º da LGT, “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere no n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.”.
4.12. De acordo com o normativo em questão, o facto relevante para determinar a aplicação do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação é a instauração de inquérito criminal por factos indiciadores da prática de crimes fiscais.
4.13. A qualificação jurídico-criminal de tais factos é feita à posteriori da investigação, no encerramento do inquérito. No entanto, até este último momento, tais factos são investigados e são, por isso, objecto do inquérito criminal.
4.14. Razão pela qual entende a Fazenda Pública, com o devido respeito e s.m.e., que o a abertura do inquérito criminal relativo ao processo n.º 852/00.4GCLRS determinou a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, relativamente ao prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS em questão nos presentes autos, pelo menos até á data do encerramento do mesmo inquérito, com a prolação do despacho de acusação.
No entanto,
4.15. nenhum destes factos e circunstâncias supra descrita, que, no modesto entendimento da Fazenda Pública e salvo sempre melhor entendimento, revestem suma relevância para a correcta apreciação da questão relativa à caducidade do direito à liquidação impugnada, consta da matéria de facto tida por provada na sentença ora em apreciação.
Razão pela qual,
4.16. entende a Fazenda Publica que deve haver lugar à modificação da decisão de facto, por insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC, ora aplicável ex vi o disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, a efectuar por este Colendo Tribunal Superior.
4.17. Pelo que, de acordo com o exposto, entende a Fazenda Pública que, na apreciação da questão alegada pela oponente, ora recorrida, referente à caducidade do direito à liquidação impugnada deve-se ter em conta o disposto no citado n.º 5 do artigo 45.º da LGT, considerando-se que o prazo de caducidade do direito á liquidação de IRS em questão foi alargado até ao encerramento do inquérito que correu no âmbito do processo criminal n.º 852/00.4GCLRS, acrescido de um ano.
4.18. Assim se entendendo, e por aplicação do disposto no n.º 5 do citado artigo 45.º da LGT, conclui-se que o direito à liquidação do IRS em questão não caducou.
4.19. Ao assim não entender na sentença ora em crise, o Ilustre Tribunal a quo, no entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, violando o disposto no artigo 45.º, n.º 1 e 5, da LGT.
Assim sendo, e pelo exposto,
4.20. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência total da oposição em questão, e substituída por outra que declare a improcedência da oposição, com as legais consequências daí decorrentes.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, substituindo-se por outra que declare a improcedência da oposição, com as legais consequências daí decorrentes, assim se fazendo a devida e acostumada
JUSTIÇA!».


Contra-alegações não foram apresentadas.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo ser de julgar procedente a oposição por caducidade do direito à liquidação, mantendo-se a sentença recorrida, com a fundamentação dela constante.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a notificação da liquidação do tributo foi, ou se considera, efectuada à oponente dentro do prazo de caducidade.

3 – MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida:
«
1. De Facto:
Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias...

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