Acórdão nº 13647/18.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-09-2022
| Data de Julgamento | 13 Setembro 2022 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 13647/18.0T8LSB.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Cível ...), o autor, AA, instaurou (no ano de 2018) contra o réu, BB, ambos com os demais sinais de identificação que constam dos autos, ação declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, pedindo que:
a) O contrato celebrado entre o A. e o R. em 17-11-2011 seja declarado inexistente/nulo, nos termos dos arts. 22.º, n.º 1, e 23.º do RJCTPD, 205.º, n.º 1, 82.º, n.º 1, al. n), e 106.º do EOA (ex vi do art.º 207.º, n.º 1, do EOA, e 2.4. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus) e arts. 280.º, n.º 1, 292.º e 294.º, n.º 1, do Código Civil, e subsidiariamente, à luz das normas de direito francês invocadas;
b) A suposta atuação do réu ao abrigo do referido contrato e, em particular, os serviços por este alegadamente prestados em território português por reporte ao contrato celebrado entre autor e o ..., em 04/09/2012, sejam declarados inexistentes/nulos.
Subsidiariamente,
c) Sejam declarados inexistentes/nulos a suposta atuação do réu ao abrigo do referido contrato particular, os serviços por este alegadamente prestados em território português por reporte ao contrato celebrado entre o autor e o ... em 04/09/2012, por violação de normas imperativas relativas ao exercício da advocacia em Portugal.
Para o efeito, e em síntese, alegou:
Ter celebrado com o réu um “contrato de agenciamento desportivo” com data de 17.11.2011, assinado pelo Autor, em Portugal, e, pelo réu, em França, pelo qual o autor encarregou o réu de prestar aconselhamento, representação e assistência na análise, elaboração e negociação de todos os seus contratos como desportista profissional, em todo o mundo, incluindo contrato de transferência, contrato de direito à imagem, contrato de trabalho, etc...
Tal contrato cessava os seus efeitos a partir de 31 de agosto de 2012.
Independentemente deste contrato o autor e o seu pai mantiveram negociações com a direção do ... com vista à renovação do contrato de trabalho do Autor, que levaram à celebração em 04/09/2012 de um contrato de trabalho desportivo entre o Autor e o ....
O réu não teve qualquer participação nestas negociações, tendo estado alheado das conversações com o ..., pelo menos desde 1/08/2012, apenas tendo tido conhecimento do contrato celebrado por o Autor o ter informado.
O réu veio reivindicar o pagamento dos honorários previstos no contrato fundado na sua presença em parte das negociações ocorridas antes daquela data e bem assim na troca de correspondência com dirigentes do ..., bem como nas viagens a Portugal e nas alegadas declarações à imprensa portuguesa sob o ponto da situação da carreira do Autor.
2. O réu contestou, alegando, em síntese, :
Que o autor celebrou com o réu um contrato de advogado mandatário desportivo, em 17/11/2011, sendo que o réu cumpriu a obrigação a que se vinculou.
Ao caso dos autos é aplicável a lei francesa, quer nos termos do art.° 41° do Código Civil, quer por aplicação do art. 3.1 do Regulamento Europeu 539/2008 (Roma 1) em confronto com o considerando 12 daquele Regulamento e da cláusula 9 do contrato celebrado entre as partes.
Caso se entenda ser aplicável a lei portuguesa entende que o contrato celebrado se insere no âmbito do princípio da liberdade contratual do art. 405.º do Código Civil, correspondendo a um contrato de mandato com poderes de representação.
Tendo o réu cumprido as suas obrigações contratuais tem direito a receber os honorários fixados na cláusula 3 do contrato.
O Réu não atuou como empresário desportivo, mas sim como mandatário desportivo pelo que não se enquadra na definição do art. 2.o, d) do RJCTPD, nem a prestação de serviços se circunscreveu ao exercício da atividade de empresário desportivo prevista no art. 22.º de tal diploma
Deduziu pedido reconvencional, pedindo que:
a) Se declare o contrato celebrado entre autor e réu em 17-11-2011, existente, válido e eficaz entre as partes, à luz da lei francesa e, subsidiariamente, à luz da lei portuguesa;
b) Se declare que a atuação do réu ao abrigo do referido contrato e, em particular, os serviços por este prestados em território português por reporte ao contrato celebrado entre autor e o ... em 04/09/2012, são existentes, válidos e eficazes, à luz da lei francesa e, subsidiariamente, à luz da lei portuguesa;
c) Se declare que a atuação do réu ao abrigo do referido contrato particular, os serviços por este alegadamente prestados em território português por reporte ao contrato celebrado entre o autor e o ... em 04/09/2012, são existentes, válidos e eficazes, sem violação de normas imperativas relativas ao exercício da advocacia em Portugal e, subsidiariamente, à luz das normas de direito francês.
3. Após resposta do A., a elaboração do despacho e a realização de audiência de julgamento, seguiu-se a prolação de sentença pela 1.ª instância que, no final, julgou:
a) A ação totalmente procedente, declarando a nulidade do contrato celebrado entre autor e réu, com data de 17-11-2011 e, consequentemente, a nulidade dos atos praticados ao abrigo do mesmo;
b) Improcedente o pedido reconvencional.
4. Inconformado, o réu apelou de tal sentença, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão, proferido em 18-11-2021 julgado, sem voto de vencido, improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão/sentença proferida pela 1.ª instância.
5. Novamente irresignado, o réu veio interpor recurso de revista excecional (invocando os fundamentos específicos previstos nas als. a) e b) do nº. 1 do artº. 672º do CPC) desse acórdão, tendo concluído as respetivas alegações nos seguintes termos (cuja ortografia se respeita):
« 1. O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil verifica-se pela questão da complexidade e novidade do caso, e implica detalhado exercício ser intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, tudo para lograr uma melhor aplicação do direito.
2. É, sem dúvida, o caso dos presentes autos, face à singularidade do mesmo.
3. A relevância jurídica da questão jurídica assenta ainda no seu ineditismo.
4. A relevância jurídica justifica-se ainda por ser necessária uma melhor aplicação do direito, e por estar em causa questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica impõe debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.
5. Reveste relevância jurídica, fundamentadora do recurso de revista excecional, a questão de saber se o contrato celebrado entre as partes é válido e avaliar essa validade do contrato atendendo à lei aplicável.
6. No caso em análise, não se trata apenas de um contrato de agenciamento desportivo de âmbito nacional, outrossim de um contrato de âmbito internacional, discutindo-se, inclusivamente, nos presentes autos a aplicação da Lei francesa ou da Lei portuguesa.
7. Discutindo-se a validade de um contrato, por aplicação da lei francesa ou da lei portuguesa, ou seja, por aplicação das leis de dois estados-membros distintos que integram a União Europeia, resulta clara a relevância da apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da presente ação.
8. Dispõe o artigo 629° n° 1 do CPC, que "O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa."
9. Isto posto, também atendendo ao critério do valor, é admissível o presente recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Da Apreciação da Matéria de Facto:
10. Não obstante o presente recurso ser de revista excecional, para o seu correto enquadramento é necessário efetuar a impugnação da matéria de facto com fundamento no disposto no artigo 674° n° 3 do CPC.
11. Existem documentos juntos aos autos que fazem prova plena dos factos que integram a matéria de facto dada como não provada.
12. Está legalmente fixada a força probatória dos referidos documentos, como a seguir se irá demonstrar e, por tal motivo, a impugnação da matéria de que o Recorrente apresenta junto do Supremo Tribunal de Justiça é válida, por aplicação da segunda parte do n° 3 do artigo 674° do CPC.
13. Com base na Prova Documental composta pelos seguintes documentos: Documento n°. 1 da p.i.; Documento n° 2 da p.i.; Documento n° 3 junto com a p.i.; Documento n° 7 junto com a p.i.; Documento n° 1 junto pelo R. com requerimento datado de 11/05/2020, com a referência ...58; Documento n° 1 junto pelo R. com requerimento datado de 06/11/2020, com a referência ...04; Documento n° 2 junto pelo R. com requerimento datado de 06/11/2020, com a referência ...04; Documento n° 3 junto pelo R. com requerimento datado de 06/11/2020, com a referência ...04.
14. Os supra referidos documentos, fazem prova plena do contrato celebrado entre as partes, designadamente, a ligação entre o Autor e o Réu, as obrigações de ambos e os serviços acordados por força do contrato; comprovam a qualidade profissional em que o aqui Recorrente atua, como atuou; comprovam que o Recorrente para além de exercer a atividade de advogado, com inscrição no Barreau de Paris, também exerce, ao abrigo do disposto no artigo P.6.2.0.3 do Regulamento da Ordem dos Advogados de Paris, a atividade de advogado agente desportivo; comprovam que o contrato celebrado entre o A. e o R. é válido e os atos praticados pelo A. foram legais e legítimos e a remuneração que o R. reclama do A. é devida; comprovam...
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