Acórdão nº 136/11.2TBCUB.E1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-11-2013
| Data de Julgamento | 14 Novembro 2013 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 136/11.2TBCUB.E1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
RELATÓRIO
AA, cidadã de nacionalidade britânica, requereu, em 20-05-2011, no Tribunal Judicial de Cuba, em Portugal, contra BB, também cidadão de nacionalidade britânica, a declaração de executoriedade em Portugal da sentença proferida em 09-10-2008, pelo High Court of Justice, Queen`s Bench Divisionm Royal Court of Justice, no Processo nº HQ06X03436, que condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de 5.000,00 £, acrescida de IVA e pagável a partir das 16 horas do dia 23-10-2008.
Em 30-11-2011 foi proferida decisão conferindo executoriedade aquela sentença.
Notificado, apelou o requerido para o Tribunal da Relação de Évora.
Sem êxito, já que, por acórdão de 15-11-2012, foi a apelação julgada improcedente.
Interpôs - e alegou – então, recurso de revista para o STJ.
Mas tal recurso não foi recebido na Relação por, segundo o Ex.º Relator, o valor da causa - € 8.036,81 euros – conjugado com o valor da alçada da Relação - € 30.000,00 euros - não o permitir.
O recorrente reclamou contra tal rejeição e viu ser atendida a reclamação.
Proferido no processo principal o despacho preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, as quais devem conter o resumo sintético das razões da sua discordância (art. 685º-A nº1 CPC).
E, segundo o recorrente, as razões da sua divergência com o acórdão recorrido são as seguintes:
1 – Encontra-se preenchida a norma do nº2 do art. 34º do Regulamento, porque o Recorrente não foi notificado do pedido da Recorrida AA nem da declaração final de 2008-10-09, ora declarada executória.
2º - Tendo ademais sido julgado +a revelia
3º - Não lhe tendo, por isso, sido possibilitado o uso da prerrogativa de defesa e de recurso
4º - O Recorrente deve ser considerado não notificado e revel.
5º - A certidão emitida nos termos do anexo V do Regulamento (CE) nº 44/2001 (documento nº1 junto com o requerimento inicial da Requerente AA) não obedece aos requisitos legais porque o ponto 4.4 não se refere à notificação do Recorrente mas sim de CC.
6º - O Tribunal “a quo” considerou indevidamente prejudicada a suscitada questão da revelia, tendo-se, consequentemente, verificado omissão de pronúncia quanto à alegada falta de notificação do Recorrente (ponto 15 das alegações e artigos 4º a 6º da conclusões apresentadas pelo Recorrente no Recurso de Apelação).
Por isso,
7º - A decisão recorrida violou o nº2 do art. 34º e os art.s 41º, 45º, 53º, 54º e 58º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.
8º - A decisão recorrida violou ainda o nº2 do art. 660º do CPC o que, desde logo, consubstancia a nulidade estatuída no art. 668 nº1, alínea d) primeira parte, do CPC.
Assim. o douto acórdão sob recurso não deverá manter-se, por contrário à lei,
a) não devendo ser declarada executória a decisão da autoridade judiciária inglesa de 2008-10-09.
Insiste, pois, o recorrente no fundamento que invocou, sem êxito, perante a Relação, segundo o qual a executoriedade não deveria ser concedida porque ele não teria sido notificado no processo que corre termos no Tribunal inglês da decisão de cuja executoriedade ora se trata, tendo o processo corrido à sua revelia.
Não terá tido aí a possibilidade de se defender, pelo que se verificaria o fundamento de recusa de executoriedade previsto no nº2 do art. 34º do Regulamento.
Mais: o acórdão recorrido enfermaria de nulidade por omissão de pronúncia sobre esta questão.
Ora, o art. 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001 prevê que a decisão proferida no recurso interposto contra a decisão que confere ou nega a executoriedade - e que em Portugal é o acórdão da Relação - “só pode ser objecto do recurso referido no anexo IV”, ou seja, do recurso restrito à matéria de direito.
E o recorrente insiste num facto – a ausência de notificação da decisão sob exequatur – fundamento este que a Relação apreciou, sob a 3ª das questões elencadas no acórdão recorrido, e que, com a devida vénia, vamos...
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