Acórdão nº 13584/21.0T8SNT-A.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão13584/21.0T8SNT-A.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
Nos presentes autos de acção de anulação de deliberações sociais, movida por J (…), (…), contra C (…), LDA., com sede na Rua (…) Amadora, foi formulado o seguinte pedido «Que julgada procedente, por provada, a presente ação, seja decretada a nulidade das deliberações tomadas de destituição de Gerente do Autor, bem como a destituição de Diretor Clinico do Autor da Ré, na Assembleia Extraordinária realizada em 16/08/2021; e, consequentemente, seja a Ré condenada a pagar ao Autor as quantias a titulo de: a) Danos patrimoniais no valor de €7400.00 (sete mil e quatrocentos euros), acrescidos do valor de €300.000,00 (trezentos mil) de honorários vencidos; b) Danos não patrimoniais no valor de €100.000.00 (cem mil euros) e c) valores que se venham apurar a serem devidos ao Autor a partir do mês de setembro de 2021».

Para tanto, alegou o autor, em síntese, que a convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária de dia 16/08/2021 padece de irregularidades, dado que foi assinada apenas por um dos gerentes da ré, e que a documentação de suporte àquela convocatória apenas foi entregue no dia da realização da referida Assembleia.
Do sistema Citius consta que a ação foi apresentada no dia 23/09/2021, tendo desde logo o autor juntado com a petição inicial os documentos 4, 5 e 6, referentes a comprovativo de entrega de peça processual no dia 15/09/2021, formulário Citius da petição de 15/09/2021 e despacho de juiz de turno de 21/09/2021.

Citada a ré, a mesma defendeu-se por exceção e por impugnação, alegando, desde logo, inexistir qualquer causa geradora de nulidade das deliberações sociais em causa nos autos, invocando ainda, em caso de eventual anulabilidade, e ao que ao presente recurso agora interessa, a caducidade da presente acção por ter sido intentada fora do prazo estabelecido no artigo 59.º, n.º 2, do C.S.C., dado que foi intentada em 23/09/2021.

O autor foi convidado a tomar posição sobre as exceções invocadas, o que fez, dizendo, quanto à questão da caducidade, que «A Assembleia realizou-se no dia 16 de Agosto de 2021, o primeiro dia de prazo para impugnação sempre será o dia 17 de Agosto de 2021 e o trigésimo dia sempre será o dia 15 de Setembro de 2021, data em que a presente acção foi apresentada neste Douto Tribunal».

Por despacho de 28/01/2022 foi o autor convidado, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, al. b), do CPC, a caracterizar os serviços prestados que são fonte do pedido de pagamento de honorários no valor de €300.000,00 e a fundamentar a alegação de que a presente acção foi instaurada em 15/09/2021.
Em resposta, alegou que a petição «.. foi entregue via Citius em 15.09.2021, cfr. doc. n.º 72, que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido; Todavia, por erro informático, a mesma ficou retida para distribuição, facto que levou o ora Autor solicitar ajuda à Secretaria Geral do Tribunal de Sintra, vindo a ser ordenada a respetiva distribuição, cfr. doc. n.º 73, que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Juntou novamente documento comprovativo da remessa da p.i. no sistema Citius no dia 15/09/2021 e do despacho proferido pela Exma. Juiz de Direito de turno à distribuição, em 21/09/2021, onde foi consignado que: «Considerando que a peça apresentada não contém a indicação da forma do processo e, consequentemente, da espécie e que nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei, ao recusar a petição, a secretaria mais não fez do que dar cumprimento ao disposto nos art.ºs 207º, e 558º, nº 3, do CPC.
Era, pois, à Ilustre mandatária, apresentante da petição, que cabia indicar corretamente, no formulário, uma das formas de processo previstas na lei (art.º 546º do CPC) e uma das espécies a que alude o art.º 212º do CPC.
E a verdade é que o formulário foi preenchido com uma forma de processo que não corresponde ao conteúdo e à finalidade da peça apresentada, o que determinou que faltasse a indicação da espécie e impediu, consequentemente, que a distribuição se tivesse efetuado de forma automática através do sistema informático.
Considerando, porém, que da análise que se faça do conteúdo material da peça se vê que está em causa uma ação comum, em face da desconformidade entre o formulário e o dito conteúdo e tendo sido pedida a respetiva correção nos termos do art.º 7.º n.º 3 da Portaria n.º 280/2013 de 26/08, distribua o expediente apresentado na 1ª espécie, isto é, como ação comum, tendo em conta o objeto da ação como sendo comércio».

Em contraditório, a ré argumenta que, ao contrário do alegado pelo autor, não ocorreu qualquer erro informático, ocorreu sim a recusa da petição por parte da secretaria por esta não conter os requisitos legalmente exigidos e, solicitada a devida correção por parte da Ilustre Mandatária do Autor, a petição foi distribuída em 23/09/2021.
Considerando-se assim a ação proposta no referido dia 23/09/2021, na medida em que é inaplicável ao presente caso o benefício previsto no artigo 560.º do CPC, sendo, aliás, o referido dia 23/09/2021 que consta como data de distribuição da presente ação na plataforma Citius.

Por despacho de 30/03/2022, foi determinado que a secretaria informasse o que sucedera à petição inicial apresentada em 15/09/2021.
Por cota lavrada no processo foi consignado que a referida Petição Inicial “fora devolvida”, sendo junto o expediente do procedimento adotado.

Desse expediente resulta então que, com data de 16/09/2021, pela funcionária judicial foi devolvida a petição por «… a caracterização da espécie vem "a determinar". O CITIUS, assim como está o requerimento, não distribui. Ao abrigo do Art.º 558º do CPC, V. Exª não indica a espécie do processo pelo que deverá enviar nova Petição Inicial com o campo caracterização da espécie devidamente preenchida».
Em requerimento dirigido aos serviços informáticos, em 17/09/2021, a ilustre mandatária do autor dá conta do sucedido, ali terminando a solicitar que, «… com caráter urgente, procedam à devida correção de omissão de distribuição, verificado que se encontram preenchidos os requisitos exigidos para a distribuição processual, considerando-se a ação proposta na data em que foi apresentada a juízo – data do dia 15 de setembro – data do termino do prazo de caducidade para o autor exercer o seu direito».
E, em requerimento dirigido ao Chefe da Secretaria Geral, em 20/09/2021, a ilustre mandatária do autor argumentou que:
«I- Na qualidade de Advogada, subscrevi a Peça Processual “Petição Inicial”, remetendo a mesma via Citius no passado dia 15/09, tendo sido confirmado o envio para distribuição, e à qual foi atribuída a referência n.º 39849470- cfr. Doc. 1.
II- No Formulário informático de identificação da Peça Processual, no campo CARATERIZAÇÃO foi preenchida pela mandatária, o item FINALIDADE com a opção disponível “Outra forma de processo/outro procedimento”.
Certo é que,
Optando-se por esta Forma de Processo, automaticamente o Citius, preenche a ESPÉCIE com a menção: “a determinar”, não permitindo outra escolha, ou a escrita de qualquer outra espécie, uma vez que o campo de escolha fica bloqueado, atenta a escolha automática do Citius.
Podendo apenas intervir novamente a mandatária no preenchimento do formulário já no item OBJECTO DA ACÇÃO, e aí optado por selecionar a opção: Outro ou não especificado (Comércio)- cfr. referido Doc. 1.
III- Sucede que, no dia 16/09 recebeu a mandatária email remetido pela Secretaria Geral do Tribunal de Sintra, a notificar que a referida Petição Inicial não havia sido distribuída, invocando para o efeito: Conforme vossa petição (que enviamos em anexo) a caracterização da espécie vem "a determinar”. O CITIUS, assim como está o requerimento, não distribui. Ao abrigo do Art.º 558º do CPC, V. Exª não indica a espécie do processo pelo que deverá enviar nova Petição Inicial com o campo - Cfr.Doc 2.
IV- Porém e conforme supra ponto II) a espécie de processo é identificada, pelo que, se cumpriu os formalismos da identificação da aludida peça processual, e tanto assim o foi que o Citius, aceitou a entrega da peça processual gerando a referência mencionada, que à contrário não o fazia, por falta de preenchimento de elementos. Cfr. já referido Doc 1.
V- Confrontada com a não distribuição da acção, no dia 17 de Setembro de 2021, a ora Requerente solicitou, com carácter urgente, a intervenção dos técnicos informáticos da plataforma Citius, Cfr. Doc 3.
VI- No dia de hoje 20/09 - o serviço de apoio ao utilizador IGFEJ, através de email endereçado à mandatária, vem informar que “A caracterização da peça processual efetuada pelo utilizador está disponível no CITIUS para os casos em que, no elenco de caracterizações possíveis, não está disponível a caracterização entendida por este como adequada, podendo o utilizador sinalizar, no conteúdo material da peça esse facto, não impedindo assim a apresentação da peça processual, devendo nestas circunstâncias ser solicitada a intervenção da secretaria.
Desconhece-se qual a caracterização pretendida e a eventual insuficiência das opções disponíveis, não podendo estes serviços, enquanto entidade administrativa, intervir ou modificar a informação introduzida ou intervir na distribuição de processos judiciais. Cf. DOC 4.
Perante a informação transmitida, e conforme a Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, que define as regras da tramitação eletrónica dos processos judiciais e o disposto no n.º 3 do art.º 7 da mesma, vem a signatária solicitar a V. Exa. com caracter de urgência, que se digne oficiar as diligências necessárias à correção de omissão de distribuição da aludida peça processual, oficiando em caso necessário a intervenção dos serviços de apoio à plataforma Citius para desbloqueio da distribuição: verificado que se encontram
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