Acórdão nº 1340/21.0T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-03

Ano2022
Número Acordão1340/21.0T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 1340/21.0T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3

Recorrente: S..., S.A.,
Recorridos: AA e C... S.A.


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
O A., AA, com o NIF ..., CC n.º ..., residente na Rua ..., BB, ... ..., instaurou acção declarativa, com processo comum contra:
1. C... S.A., (R1) NIPC ..., com sede na Rua ..., .... ..., Loja ..., ... Oliveira de Azeméis;
2. S..., S.A., (R2) NIPC ..., com delegação na Rua ..., ... Porto;
3. CFPIC – CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA DE CALÇADO - ... (R3) com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., pedindo que, “deve a R(1) ser condenada:
a) a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01.04.2021, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do A. celebrado com a R(2) e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade, subsídio de transporte e demais condições de trabalho;
b) a reintegrar o A. ao seu serviço, no local de trabalho identificado, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, nos horários que praticava;
c) ou, em substituição da reintegração, a pagar uma indemnização em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base;
d) a pagar ao A. 796,19€ de retribuição correspondente ao mês de janeiro p.p.;
e) a pagar ao A. as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01.04.2021 até ao trânsito em julgado;
f) a pagar ao A. a compensação de 15.000€, a título de danos morais;
g) a pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento;
h) deve a R(3) ser condenada solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c), d) e e);
i) no pagamento das custas;
SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE,
j) deve a R(2) ser condenada nos mesmos pedidos da R(1), no caso de absolvição da R(1).”.
Para tanto alegou, em síntese, que tem a categoria profissional de vigilante; que as R.R. se dedicam à atividade de prestação de serviços de segurança privada; que foi admitido pela 2ª R. em 01.11.2002, sendo que, ao longo da relação laboral, trabalhou em diversos locais e sendo que, no dia 20.07.2020, foi colocado a desempenhar as suas funções no Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado em ...; que cumpria o horário normal de 40 horas por semana, no regime de turnos distribuídos pelo horário de funcionamento do local, e desempenhava as seguintes funções: abertura e fecho das instalações, controlo das luzes e alarmes, controlo de chaveiro, controlo da entrada e saída de pessoas e bens, receção de encomendas e elaboração de relatórios diários; que, para o exercício das funções estáticas, dispunha de um espaço físico, de uma secretária, de cadeiras e de material, pertencentes ao cliente, sendo que não utilizava, para o exercício da totalidade das suas funções, quaisquer instalações, mobiliário, equipamentos ou meios pertencentes à 2ª R.; que a 2ª R. enviou-lhe uma carta registada, datada de 31.03.2021, com o seguinte assunto: “transmissão de estabelecimento Cliente CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado em ... - informação prevista no art. 286 do Código do Trabalho”, na qual, para além do mais, informava que “estamos perante uma unidade económica em que a gestão do local onde V. Exa. presta serviço está subordinada àquela Entidade, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho e demais bens transmitidos” e que a “referida transmissão ocorrerá no dia 01 de abril de 2021, data em que a empresa C... S.A., assumirá a prestação do serviço”; que, no dia 01.04.2021, compareceu normalmente no seu posto de trabalho, mas a 1ª R. não o deixou exercer as suas funções, tendo essa recusa continuado nos dias seguintes, apesar da sua tentativa de prestar trabalho, sendo que, até ao presente, a 1ª R. nunca mais lhe deu trabalho; que enviou uma carta a cada uma das R.R., de forma a requerer o modelo 5044; que mantém total disponibilidade para prestar o seu trabalho a qualquer das R.R.; que a 1ª R., na sequência da transmissão para ela da unidade económica, continuou aí a mesma atividade, com os mesmos meios (instalações, mobiliário, equipamentos, instrumentos e materiais pertencentes ao cliente) e com idêntico número de trabalhadores; que, no caso da transmissão em apreço nestes autos, é aplicável o regime jurídico do artº 286º, do C.T.; que a 1ª R. promoveu o seu despedimento ilícito, sem justa causa e sem processo disciplinar, por ter recusado a sua continuação no exercício de funções no dito estabelecimento ou unidade económica de que foi transmissária, por deixar de lhe pagar os correspondentes salários e por rejeitar a subsistência do contrato de trabalho; que, no fim do passado mês de abril, as R.R. pagaram, como de costume, os salários aos respectivos trabalhadores, mas nada pagaram a si, que se sentiu discriminado; que as R.R., com os comportamentos delas, criaram em si medo profundo, decorrente da incerteza no futuro; que, desde o dia em que houve a transmissão da unidade económica onde trabalhava até ao dia de entrada da ação em Tribunal, está sem quaisquer rendimentos, em virtude de ter de provar junto dos serviços competentes que a sua situação de desemprego é involuntária e, mesmo após essa prova, terá de aguardar semanas até lhe ser concedido o subsídio de desemprego, o que agravou e agrava ainda mais a sua situação económica, já de si difícil; que tudo isto levou-o a requerer e a continuar a depender da ajuda de terceiros, criando angústia e vergonha; e que, no caso de a 1ª R. não ter capacidade financeira para lhe garantir todos os seus direitos, deve o R. responder de forma solidária, garantindo-lhe todos os pagamentos devidos pelo seu despedimento ilícito.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 13.07.2021, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem, o que todos fizeram.
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A Ré, S..., S.A., nos termos que constam do seu articulado, junto em 06.08.2021, alegando, em síntese, que não teve qualquer intenção de impedir o A. de exercer funções, bem pelo contrário, o que tentou com a transmissão de estabelecimento foi precisamente garantir a manutenção do posto de trabalho do A.; que o A. deixou de pertencer aos seus quadros em 31.03.2021, pelo que os cálculos de créditos não são devidos por si, visto que, com a operada transmissão, todos os direitos do A. passaram a ter que ser assumidos pela 1ª R., a quem o serviço foi adjudicado com efeitos a partir de 01.04.2021; que a 1ª R. tornou-se a prestadora de serviços de vigilância do R., pelo que fez operar a transmissão de estabelecimento, com a consequente sucessão dos postos de trabalho a favor da 1ª R.; que foi adjudicado à 1ª R. o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações do R., serviço que se iniciou em 01.04.2021, quando aquela começou a prestar a sua atividade no âmbito da aludida adjudicação, sendo que, em consequência da referida adjudicação, a 1ª R. assumiu o serviço de vigilância adjudicado até então a si e manteve, integralmente, as mesmas caraterísticas em relação àquele que anteriormente vinha a ser prestado; que a única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado por si e o prestado pela 1ª R. reside, unicamente, na substituição dos vigilantes; e que resulta evidente que o que se verificou foi uma transmissão de estabelecimento, pelo que deve a 1ª R. ser condenada nos pedidos formulados e ela absolvida.
Conclui que, “deve a presente ação ser julgada improcedente quanto à aqui contestante, por não provada, com as legais consequências.”.
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A 1ª Ré, C... S.A., nos termos da contestação junta em 06.09.2021, alegando em síntese que, na sequência de ter recebido um convite, por via do procedimento denominado por Ajuste Direto, através do qual foi convidada a apresentar proposta para prestação de serviços de segurança e vigilância para os meses de abril e maio de 2021, apresentou a sua proposta e acabou por celebrar com o R. um contrato ex novo de prestação de serviços de segurança e vigilância privada, sendo esses serviços com início no dia 01.04.2021 e terminus no dia 31.05.2021; que os serviços foram prestados nos seguintes locais: Polo de ... do R. e Polo de ... do R.; que colocou a trabalhar vigilantes pertencentes aos seus quadros; que levou, para bem poder desempenhar os serviços e cumprir com o contrato com o cliente, 1 lanterna por vigilante, 1 caixa de primeiros socorros, material de economato, livros de registo de ocorrências e, ainda, um equipamento eletrónico denominado por “...”, acompanhado de pastilhas individuais para cada vigilante, que permite aos vigilantes proceder ao registo de entradas e saídas do trabalho, por forma a controlar a realização do serviço, quer perante si quer perante o cliente, e que lhe permitiu cumprir com as rondas previstas na cláusula 3ª do Caderno de Encargos, por meio de pastilhas de localização colocadas em locais estratégicos por sua parte, mas por indicação do cliente; que a atividade de segurança privada só pode ser exercida, quer do ponto de vista de autonomia, quer do ponto de vista técnico-organizacional, mediante o cumprimento dos muitos e apertados requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 34/2013, de 16.05, sendo que o A., por ele só, além de não integrar ou possuir tais requisitos também não possui os meios materiais e técnicos para desempenhar a atividade de segurança privada por ele só de modo a poder ser considerado uma unidade económica; que nada - nem nenhum estabelecimento comercial, nem
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