Acórdão nº 1336/21.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-06-23

Ano2022
Número Acordão1336/21.2BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

F…, devidamente identificado como Autor nos autos de acção de contencioso de procedimento de massa, instaurada contra o Ministério da Educação e os Contra-interessados que identificou, tendo por objecto a impugnação do despacho que homologou a lista definitiva de colocação no Concurso Externo e Extraordinário para a colocação de docentes para o ano lectivo 2021/22, para o grupo de recrutamento 620, na parte em que colocou docentes no Quadro de Zona Pedagógica (QZP) 2 no seu lugar, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 24.11.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. O Recorrente no ano letivo 2021/2022, foi opositor, em 1ª prioridade, ao Concurso Externo Nacional de Docentes, no grupo de recrutamento 620 – Educação Física.
II. Para tanto, celebrou 3 contratos a termo resolutivo com o Ministério da Educação, na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, nos últimos três anos letivos, nomeadamente, desde 1 de setembro de 2018 até 31 de agosto de 2021, sendo o último contrato celebrado de 1 de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, no Agrupamento de Escolas dr. A..., situado no Quadro de Zona Pedagógica 02.
III. Porém, o Recorrente veio a vincular no Quadro de Zona Pedagógica 05.
IV. Não se pode de modo algum concordar com a decisão a quo, pois que, considerando o Tribunal recorrido a presente ação improcedente, não julgou corretamente.
V. Com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto por violação dos artigos 9. °, 10. °, n.º 3, alínea a), 11. °, 42. °, n.º 2 e 13, todos do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua atual redação, bem como do escopo da Diretiva 1999/70/CE e o acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
VI. Com o entendimento vertido na sentença a quo, caso um docente opositor na 1.ª prioridade tenha, com a sua última colocação aberto uma vaga de num determinado QZP pode não ficar nesse lugar colocado, em razão da colocação de um outro docente que, tendo visto declarada a vaga que abriu com a sua colocação num outro QZP, venha a ficar naquele onde manifestou preferência.
VII. Tal como concede que um candidato que não tivesse manifestado preferência para o QZP onde se verificou a sua última colocação nos termos do artigo 42. °, n.º 13 do Decreto Lei n.º 132/2012 e que depois de percorridas as preferências, de acordo com a graduação de todos os candidatos opositores na 1.ª prioridade, não lograsse colocação ficasse impedido de vincular em QZP e ficasse sem direito a concorrer no ano seguinte.
VIII. A sentença em apreço obriga ao Trabalhador a funções publicas a um novo quadro de precariedade, ora opta por não concorrer a todos os QZPs e a habilitar-se a ficar desempregado, ora opta a concorrer a todos os QZPs e a continuar com a sua situação laboral completamente indefinida e imprevisível, nas mesmas condições precárias que tinha quando era contratado a termo.
IX. Ou seja, pode vir a vincular (efetivar) em qualquer lugar a nível nacional, não beneficiando daquilo que é um dos objetivos primordiais da contratação sem termo: limitar a precariedade laboral, que não tem apenas uma dimensão remuneratória, mas toda uma componente subjetiva de previsibilidade da situação jurídica laboral.
X. A sentença em crise ao fundamentar a sua decisão, faz uma errada interpretação e aplicação do artigo 42.°, n.º s 2 e 13, do Decreto Lei n.° 132/2012 e da globalidade daquele diploma, não teve em conta os elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade bem como a unidade do sistema jurídico.
XI. Acresce que, pelos fundamentos expostos, tememos seriamente que o entendimento vertido na sentença a quo possa corresponder a um claro incumprimento, por parte do Estado Português e, em concreto por parte do Ministério da Educação, do disposto no artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
XII. Isto, pois, ao contrário do sucedido, a vaga originada para celebração de um contrato sem termo na função pública não pode ser dissociada do motivo da sua abertura já que servirá, precisamente, de justificação objetiva para a transformação desse contrato.
XIII. Um contrato originado por uma necessidade temporária que se transforma em necessidade definitiva.
XIV. A abertura de uma vaga na função pública surge, precisamente, da identificação concreta de determinadas necessidades do sistema público: as “razões objetivas” preconizadas pela Diretiva 99/70/CE respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. (Cfr. Acordão Acórdão Domingo Sánchez Ruiz contra Comunidad de Madrid, Processo C-103/18 e C-429/18, de 19 de março de 2020 do Tribunal de Justiça da União Europeia)
XV. Simplificando, uma das 8 vagas originadas no QZP 02, deve-se, precisamente, à contratação do Recorrente por parte do Recorrido, para exercer funções como professor do grupo 620 – Educação Física, no Agrupamento situado no QZP02, onde foi identificada (mais) uma necessidade temporária que se converte em permanente.
XVI. Porém, a 8 de julho de 2021 o Recorrente ficou colocado, apenas, na sua 5.º preferência, o QZP 05!
XVII. O ponto 9.2 e 9.3 do Aviso de abertura 4493-A/2021 faz uma interpretação nova e contra legem, vem frustrar (ou tornar excessivamente difícil o exercício) do direito à vinculação e acesso à função publica.
XVIII. Isto, pois, obriga o Recorrente, ultrapassada a contratação a termo, a uma nova situação de imprevisibilidade na relação laboral previamente estabelecida, quando obriga o Trabalhador a vincular em qualquer Quadro de Zona Pedagógica a nível nacional.
XIX. Conduz a uma situação de nova precariedade (ou à mesma e perpetua precariedade, no fundo), ao fim de tantos anos de contratação a termo, o que a ordem jurídica não pode admitir.
XX. Aliás, a atribuição preferencial na vaga onde foi aberta, tem como finalidade garantir ou todos os docentes que atinjam o limite previsto no artigo 42.º, n. º 2 fiquem colocados no âmbito do concurso em causa, em algum dos Quadros de Zona Pedagógica.
XXI. Só assim se cumprirão os objetivos da Diretiva, imbuída em princípios de estabilidade na relação laboral, que nos deve servir de farol interpretativo, normalmente identificados na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, com a consagração de princípios de permanência e inamovibilidade. (Cfr. Acórdão Domingo Sánchez Ruiz contra Comunidad de Madrid, Processo C-103/18 e C-429/18, de 19 de março de 2020 do Tribunal de Justiça da União Europeia)
XXII. A entender-se de outra forma, isto é, a relevarem apenas as preferências manifestadas e a graduação profissional, existiriam candidatos que não ficariam colocados em nenhum QZP ou ficam desempregados, segundo a “solução” do Réu – “solução” que a Diretiva ao ter como objetivo limitar o uso e abuso ao recurso a contratação a termo, certamente, não admite.
XXIII. Afinal, como afirma o Tribunal de Justiça da União Europeia que “o benefício da estabilidade do emprego é concebido com um elemento de maior importância na proteção dos trabalhadores.” (Cfr. Acórdão Mangold do Tribunal de Justiça da União Europeia)
XXIV. A interpretação levada a cabo pela sentença a quo permite e perpetua este abuso, pois apesar de cumprir o limite imposto, mantem a precariedade na sua aceção de imprevisibilidade da relação laboral, o que não deverá ser tolerado.
XXV. A decisão recorrida viola o disposto 42.°, n.º s 2 e 13, e demais preceitos do Decreto Lei n.º 132/2012, o artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
Termos em que deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida e, consequentemente, alterada a decisão sobre a matéria de direito nos termos acima expostos, substituindo-a por outra que: a) condene o Recorrido a anular o ato impugnado - despacho que homologou a lista definitiva de colocação no Concurso Externo e Extraordinário para a colocação de docentes para o ano lectivo 21/22, para o grupo de recrutamento 620, na parte em que colocou docentes no QZP 2, no lugar do Recorrente, com fundamento na invocada invalidade atentas as normas violadas e acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei, b) condene o Réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando se for o caso, as vinculações a observar pela Administração, sendo o réu condenado à prática do ato administrativo legalmente devido, ou seja, na prática de um novo ato que respeitando todos os normativos legais, coloque o autor no lugar de vaga do Quadro de Zona Pedagógica 02 que lhe cabe de direito, respeitando ainda a sua ordenação na 1ª prioridade, graduação e as preferências manifestadas.».

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A) A decisão de 1.ª instância encontra-se em linha com a pronúncia, a 02.07.2020, do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 1539/18.7BELSB (RELATOR: JORGE PELICANO).
B) Do Ponto 9.1. do Aviso de Concurso consta, não um dever jurídico, mas antes um simples ónus jurídico, sendo no âmbito dessa mesma faculdade que os candidatos, como o Recorrente, podem, ou não, candidatar-se a (1) um, (2) alguns, (3) todos ou (4) nenhum Quadro de Zona Pedagógica, não...

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