Acórdão nº 1336/19.2T8VCD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-03-2020

Data de Julgamento09 Março 2020
Número Acordão1336/19.2T8VCD.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1336/19.2T8VCD.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Vila do Conde-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, divorciada, residente na Rua … nº…, …, Vila do Conde veio propor contra C…, divorciado, a residir na Rua …, Bloco .- 4º andar, Apartamento .- …, Maia a presente providência cautelar de arresto.
Alega para o efeito e em resumo que foi casada com o requerido, sem precedência de convenção antenupcial, entre 05/09/1989 e 12/12/2017 data em que foi decretado o divórcio entre ambos e cuja acção foi proposta em 29/05/2017.
Acontece que, entre os meses de Março e Abril de 2017 o requerido levou a efeito uma série de “movimentações bancárias” sem o seu consentimento ou conhecimento, as quais constituíram o que qualifica de “verdadeira subtracção aos bens comuns do dissolvido casal”.
Como este comportamento faz justificar a existência de um “sério e profundo receio de que por essa via o requerido possa já ter dissipado o património pecuniário do dissolvido casal”, e desse modo, obstar à composição da sua meação em sede de partilha por divórcio, dada a inexistência, “no património do requerido, de quaisquer móveis ou imóveis”, não auferindo ele qualquer salário, pede o arresto do único direito que lhe conhece: o direito e acção na herança indivisa aberta por morte de seu pai.
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Por despacho de fls. 21 foi a requerente convidada a juntar, pelo menos, informação certificada sobre o estado do processo de inventário subsequente a divórcio, designadamente ata de conferência preparatória (atento o n.º 5 do artigo 32º do RJPI) e acordo de partilha ou, inexistindo este, ata de conferência de interessados, despacho determinativo da forma à partilha e mapa de partilha (para demonstração da existência do alegado crédito de tornas); certidão do assento de nascimento do requerido; certidão do assento de óbito de seu pai; certidão de habilitação dos herdeiros do pai do requerido.
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Em resposta, após prorrogação de prazo para o efeito, a requerente apenas juntou certidão do assento de nascimento do requerido e de óbito do pai deste.
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Conclusos os autos, datado de 16/12/2019, foi lavrado despacho que indeferiu a providência.
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Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso concluindo a sua alegação da seguinte forma:
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Devidamente notificado contra-alegou o requerido concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar decidir:
a)- saber se a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia;
b)- saber se havia, ou não, fundamento para o indeferimento da providência cautelar de arresto.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido deu como assente a seguinte matéria factual:
1. Requerente e requerido casaram entre si em 05/09/1998.
2. O casamento aludido em 1 foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em 10/01/2018.
3. Em 02/07/2018, a requerente requereu processo de inventário de que foi requerido o aqui requerido, o qual corre termos sob o n.º …./18, do cartório notarial de Vila do Conde.
4. No aludido inventário, a aqui requerente exerce funções de cabeça de casal.
5. No aludido inventário, a aqui requerente apresentou relação de bens onde relaciona “Dinheiro” correspondente a activos existentes em 03.11.2016 no valor de € 169.909,95 e 23 verbas, das quais 17 móveis e 2 móveis sujeitos a registo.
6. O requerido não deduziu reclamação/oposição à aludida relação de bens.
7. O requerido é filho de D… e de E….
8. D… faleceu em 30/10/2010, no estado de casado com E….
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III. O DIREITO
Tal como supra se referiu a primeira questão que cumpre apreciar e decidir:
a)- saber se a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia.
Refere a recorrente que devia ser incluído nos factos provados que o recorrido deu uma ordem de pagamento no montante de 150.000,00€ a favor de um terceiro; vendeu certificados de aforro no valor de 40.000,€, ficando com a respectiva importância; transferiu o montante de 15.387,90€ para uma conta pessoal, importâncias sacadas da conta comum do casal tudo sem o seu consentimento ou conhecimento.
Ora, a omissão de tais factos defende a recorrente é geradora da nulidade da decisão nos termos do disposto no artigo 615.º alínea d) do CPCivil.
Será que assim é?
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
Nele se dispõe que é nula a sentença quando: al. a) (…), b) (…), al. c) e al. d) “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Nos termos do disposto neste normativo, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608.º, nº 2.
Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Isto dito, torna-se evidente, que mesmo que a decisão recorrida não elenque na sua fundamentação factual os citados factos, isso não gera a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, o alegado pela recorrente
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