Acórdão nº 13282/21.5T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-20

Ano2023
Número Acordão13282/21.5T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
AA, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “XX SA”, pretendendo que:
a) Seja declarada a nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré;
b) Seja declarado que o autor se encontrou sempre vinculado à ré através de um contrato sem termo;
c) Seja declarado improcedente, por ausência de pressupostos legais, o despedimento do autor promovido pela ré;
d) Seja condenada a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da antiguidade e categoria, ou, em alternativa, seja a ré condenada a pagar ao autor a indemnização a que se reporta o art.º 391° do Código do Trabalho, a qual deve ser graduada no seu limite intermédio, correspondente a € 2.633,79;
e) Seja condenada a ré a pagar ao autor as retribuições já vencidas, no montante de € 877,93 acrescidas das que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da presente acção, incluindo subsídios de férias e de Natal;
f) Seja condenada a ré a pagar ao autor juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, sobre todas as quantias reclamadas.
A ré contestou pugnando pela improcedência da ação, tendo deduzido, para o caso de a ação ser julgada procedente, pedido reconvencional pretendendo que, caso se entendesse que a ação deveria ser julgada procedente fosse o autor obrigado a restituir o montante que lhe havia sido pago, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, no montante de € 1.052,08.
Mais requereu que, no mesmo caso de procedência da ação, às retribuições devidas a título de compensação fossem deduzidas as vencidas até 30 dias antes da propositura da ação, o subsídio de desemprego e as importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, tendo requerido que fossem solicitadas informações à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
O autor pronunciou-se, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e aceitando que fosse operada a compensação da quantia que recebeu da ré com as retribuições vencidas desde o despedimento.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido não admitir a reconvenção, sem prejuízo de haver lugar a compensação de créditos, se for o caso, sendo ainda dispensada a seleção da matéria de facto e, além do mais, deferido o requerido quanto ás informações a solicitar à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformado o autor interpôs o presente recurso, com vista à revogação da sentença e condenação da ré nos pedidos que havia formulado, para o que apresentou as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 3, sentença essa que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido, considerando aquele Tribunal que os motivos justificativos constantes dos contratos não seriam nem vagos, nem genéricos, quando apreciados à “luz dos critérios enunciados, como se extrai do que ficou referido nas cláusulas supra transcritas em confronto com o disposto nos arts. 140°, n° 1, e 149°, ambos do CT"
II. O Tribunal a quo só aparentemente se pronunciou sobre a validade ou invalidade formal do motivo justificativo como lhe havia sido pedido, na verdade o Tribunal a quo limitou-se a apreciar a explicação do motivo justificativo apresentada pela Ré na contestação, considerando-a provada, sem apreciar a suficiência ou insuficiência do motivo justificativo constante no texto do próprio contrato, violando deste modo a preclusão constante da alínea e) do nº 1 e nº 3 do art.° 141 do Código do Trabalho, norma esta que impõem a concretização do motivo justificativo no texto do próprio contrato, devendo essa concretização ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, e estabelecer a relação existente entre a justificação invocada e o termo de 12 meses estipulado no contrato.
III. Desta forma impugna-se a matéria de direito, considerando que o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas contantes dos art.° 140 n° 1, art.° 141 n° 1 al. e) e n° 3, e art.° 147 nº 1 al. c) todos do Código do Trabalho, uma vez que o motivo justificativo só poderá ser atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que o integram (formalidade ad substanciam), considerando-se sem termo o contrato em que falte tal menção - arts. 141°, nº 3 e 147°, nº1, al. c), ambos do Código do Trabalho.
IV. O motivo justificativo aposto nos contratos celebrados com o ora recorrente consta da alínea "D" dos factos provados e tem a seguinte redacção:
«O presente contrato a termo certo é celebrado ao abrigo do disposto no n°1, alínea g) do n° 2 e na alínea a) do n° 4 do art° 140°, do Código do Trabalho, e tem como fundamento a reorganização temporária e a título experimental das unidades de produção da Europa, com implementação de equipas piloto polivalentes, para colmatar as necessidades extraordinárias nas diferentes áreas produtivas. Neste âmbito, torna-se necessário e imprescindível a contratação de pessoal para formação on-job, de forma a garantir os meios humanos necessários à execução de tarefas de carácter complexo, nomeadamente:
Operação de "freezers";
Execução de operações e planos de manutenção autónoma;
Controlo de qualidade na linha de produção;
Rotinas de lubrificação;
Mudanças de formato e de produto;
Rotinas de limpeza e higienização;
Este projecto será avaliado quanto à sua performance e rentabilidade, num período que não se prevê inferior a 12 meses, tendo em vista uma decisão final sobre a sua implementação em definitivo, nas diferentes unidades produtivas.».
V. A recorrida enquadrou de direito a admissibilidade do contrato a termo na alínea g) do n° 2 e na alínea a) do n° 4 do art° 140°, do Código do Trabalho, o que valerá por dizer que considerou que os pretensos factos que descreveu no motivo justificativo eram enquadráveis na “Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, - alínea g) do nº 2 do art.° 140°, - e ao mesmo tempo constituíam o “lançamento de nova atividade de duração incerta...." , alínea a) do n° 4 do art.° 140°,
VI. Resulta inequívoco da alínea "D" dos factos provados, que nenhuma das razões constantes do motivo justificativo traduz uma tarefa ocasional ou um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, o que a recorrida nos diz no texto do/os Contrato/os, - recorrendo a conclusões e não a factos, - é que decidiu contratar o recorrente em virtude de um pretenso projecto de reorganização nas unidade fabris da Europa que se iniciou em setembro de 2017, facto provado alínea "M) e N)" , projecto esse que apelidou de temporário e experimental, sem nunca concretizar ou explicar com factos concretos que projecto era esse, e porque razão tinha natureza temporária e experimental, a não ser a sua própria vontade.
VII. A recorrida também não concretizou no motivo justificativo porque razão esse pretenso projecto de reorganização das unidades fabris da Europa conduziria a necessidades extraordinárias nas diferentes áreas produtivas, implicando a implementação de equipas piloto polivalentes (...)para formação on-job, como forma a garantir a execução de tarefas de carácter complexo, pois na verdade as referidas tarefas complexas que necessitavam agora de formação on-job já faziam parte do seu processo produtivo da recorrida conforme se retira dos factos provados constantes das alíneas S;T;U;V .
VIII. Os motivos justificativos apresentados pela recorrida nos contratos de trabalho não passam de um conjunto de conclusões sem conter qualquer facto, conclusões essas que apenas se justificam a elas próprias, criando artificialmente um pretenso período definido e não duradouro.
IX. O pretenso projecto que foi caracterizado como perfeitamente definido e não duradouro não é mais do que a restruturação do processo produtivo, restruturação essa que se manteria por um período não inferior a 12 meses, sem concretizar com rigor a sua duração, o que denota um caracter tendencialmente duradouro, como aliás a própria recorrida admite quando manifesta que tem "em vista uma decisão final sobre a sua implementação em definitivo."
X. Ao mesmo tempo que a recorrida fundamentou a contratação do recorrente com uma tarefa ocasional e não duradora, afirma que essa tarefa ocasional consiste também no lançamento de uma nova actividade, uma vez que enquadra o motivo justificativo também na alínea a) do n° 4 do art° 140° do Código do Trabalho, porém, conforme resulta dos factos provados alíneas "L" a "W", a recorrida não mudou de actividade, a sua actividade é a que sempre foi, a "ré, (...) dedica-se, à ... indústria frigorífica nomeadamente o fabrico de gelados,...", sendo inaplicável ao motivo justificativo a alínea a) do nº 4 do art.° 140° do Código do Trabalho.
XI. Por outro lado, a validade do motivo justificativo depende ainda da relação que se possa estabelecer entre o motivo justificativo e o termo aposto no contrato, assim sendo, considerando que a recorrida alegou que o projecto seria avaliado por um período nunca inferior a 12 meses, e considerando que a duração do contrato estabelecida foi de 12 meses, conforme decorre da alínea "A" dos factos provados, o contrato do recorrente caducaria antes mesmo de se completar o período de avaliação estimado, o que é indicador de não existir relação entre o fundamento invocado e o termo aposto no contrato.
XII. Deste modo, as disposições constantes dos arts.º 141° nº 1 al. e) e nº 3, e 147°, n° 1, al. c), ambos do Código do Trabalho deveriam ser interpretadas no sentido da
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