Acórdão nº 1327/13.7 BELRA-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-09

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1327/13.7 BELRA-B
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social:

I Relatório
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), apresentou Ação de Execução contra o Município de Rio Maior tendente à execução da sentença proferida pelo TAF de Leiria no âmbito do Proc. n.° 1327/13.7BELRA-A pela qual foi declarada a ilegalidade das normas contidas no n.° 1 do artigo 4.°, no n.° 2 do artigo 7.° e no n.° 3 do artigo 22.° do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Rio Maior, referentes à alteração do horário de trabalho dos associados do Exequente pela qual lhes foi ordenada a prestação de uma hora diária adicional.

O TAF de Leiria proferiu Sentença na presente Execução em 19 de fevereiro de 2020, na qual, a final, decidiu julgar totalmente improcedente a presente ação executiva.

Não se conformando com a referida decisão, apresentou o aqui Recorrente/Sindicato Recurso para esta instância, em 13 de março de 2020, concluindo:
“1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 19 de Fevereiro de 2020 que julgou improcedente a ação executiva peia qual o Exequente requeria que – na sequência da declaração de ilegalidade das normas do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Rio Maior que ordenou a prestação de uma hora de diária adicional - fossem levados a cabo pela Entidade Executada os atos e operações necessárias ao integral cumprimento da sentença, nomeadamente o cálculo da prestação de trabalho suplementar da hora de trabalho diária indevidamente prestada pelos trabalhadores do Município de Rio Maior, seus associados.
2.ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar que a execução da sentença que determinou a ilegalidade da norma regulamentar que alterou o horário de trabalho e ordenou a prestação de uma hora diária adicional não se consubstancia no direito dos associados do Exequente a serem pagos a titulo de trabalho suplementar relativamente às 5 horas semanais prestadas indevidamente.
3.ª E pacífico nos presentes autos que o Município de Rio Maior determinou unilateralmente para os seus trabalhadores o horário de trabalho a praticar e que não o poderia ter feito sem antes ouvir as comissões de trabalhadores, as comissões intersindicais ou as comissões sindicais e que, por força de uma decisão ilegal, anulada judicialmente, os associados do ora Recorrente praticaram um horário de trabalho de 40 horas semanais de 11 de Outubro de 2013 a 1 de julho de 2016.
4.ª Resulta Inequivocamente do n.º 1 do art.º 76.º do CPTA que a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade da uma norma produz efeitos desde a data de emissão dessa mesma norma, o que significa que a mesma é considerada ilegal desde a data em que foi produzida.
5.ª Logo, a declaração da ilegalidade da norma regulamentar que procedeu à alteração dos horários de trabalho e impôs a prestação de mais uma hora de trabalho diário determina "eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma na esfera jurídica do Autor" (v., n° 3 do artº 76° do CPTA), sendo manifesto que a eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma regulamentar declarada ilegal implicará o pagamento de uma hora de trabalho extraordinário em cada dia útil desde 11 de Outubro de 2013 - data em que a norma ilegal foi emanada - até dia 1 de Julho de 2016 - data e que os associados da Exequente voltaram a trabalhar apenas 35 horas semanalmente.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.”

O aqui Recorrido/Município veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 2 de julho de 2020, concluindo:
“I. Entende o Recorrido que não assiste razão ao Recorrente quando este alega que terão de existir pagamentos aos trabalhadores do Município associados ao Recorrente, pela hora de trabalho diária além do período normal de trabalho, e a título de trabalho extraordinário, para que se verifique a eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma regulamentar ilegal;
II. A sentença que anulou uma norma administrativa e absteve-se de condenar o ora Recorrido à prática de qualquer ato, e a declaração de ilegalidade da norma regulamentar não implica, desde logo, o pagamento de uma hora de trabalho extraordinário em cada dia útil, desde o dia 13 de outubro de 2013 até ao dia 1 de julho de 2016;
III. O Recorrido tomou medidas imediatas e há muito que já não se encontravam em vigor as normas que foram consideradas ilegais, nos autos principais, pelo que estava reconstituída a situação que existia antes da prática da vigência da norma regulamentar;
IV. A Lei n.° 68/2013, de 29 de agosto, alterou o artigo 126.°, n.° 1 do RCTFP, e veio estabelecer o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas de oito horas por dia e quarenta horas por semana, pelo que a alteração do Regulamento Interno do Município decorreu de uma imposição legal;
V. Na ação principal, foi a alteração do Regulamento que foi declarada ilegal, por violação de procedimentos administrativos, e não a norma legal que fixou as oito horas o período normal de trabalho diário e em quarenta horas o período normal de trabalho semanal, pelo que, este horário era imposto por lei, independentemente do horário fixado pelo ora Recorrido aos seus trabalhadores. Pelo que, as prestações de trabalho para além das sete horas diárias e trinta e cinco semanais, nunca poderiam ser consideradas como prestação de trabalho extraordinário ou suplementar, como pretende o ora Recorrente;
VI. A Lei n.° 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer novo período normal de trabalho e, a partir de 01.07.2016, veio estabelecer novamente as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, mas esta alteração legislativa não foi consequência da declaração de ilegalidade do Regulamento do ora Recorrido, pelo que nada se deve a título de trabalho extraordinário;
VII. Caso não se entenda pela procedência dos argumentos supra, no que não concedemos, sempre se dirá que o trabalho prestado pelos trabalhadores jamais poderia ser qualificado como trabalho extraordinário, uma vez que não cumpre com os requisitos para o efeito - n.° 5 do artigo 212.° do RCTFP e Acórdão do Tribunal central Administrativo Norte, processo n.° 03507/10.8BEPRT;
VIII. Face ao exposto, entende o Recorrido que não assiste razão ao Recorrente, pelo que bem andou a Douta Sentença, pelo que se deverá manter a mesma nos exatos termos em que foi proferida, improcedendo o Recurso. Fazendo-se assim a costumada justiça!”
O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 10 de julho de 2020.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de julho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar as questões recursivamente suscitadas, verificando o invocado erro de julgamento, por o Tribunal a quo considerar que a eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma regulamentar anulada não se consubstancia no pagamento, a título de trabalho extraordinário, das horas praticadas pelos trabalhadores, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada:
“1. Em 17.09.2013 uma técnica superior da Entidade Executada elaborou informação com o assunto “Horário de Trabalho - Alteração” e com o seguinte teor (cf. decisão de fls. 159 e seguintes do SITAF no Proc. n.° 1327/13.7BELRA, a que os presentes autos se encontram apensos):
“Considerando a entrada em vigor da Lei n° 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do Período Normal de Trabalho dos Trabalhadores em Funções Públicas, alterando em conformidade o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (...); Considerando que a presente Lei veio estabelecer que o período normal de trabalho de trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana; Considerando que é necessário, de acordo com a respetiva legislação em vigor proceder ao ajuste e adaptação dos Horários de Trabalho e Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Rio Maior;
Considerando que a presente Lei entra em vigência a partir do dia 30 de setembro de 2013; Considerando ainda o artigo 132 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas que compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço;
Neste sentido e face ao exposto, coloco à Consideração Superior o que julgar conveniente em consequência das alterações surgidas com a presente lei.
(…)”
2. Em 25.09.2013 a Chefe da Unidade Administrativa e Recursos Humanos da Entidade Executada elaborou informação com o assunto “Duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas - Lei n° 68/2013, de 29 de agosto que procede à quinta alteração à Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de agosto e à quinta alteração à Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro”, com o seguinte teor (cf. informação de fls. 55 e seguintes do SITAF no Proc. n.° 1327/13.7BELRA, a que os presentes autos se encontram apensos):
“No dia 29 de agosto de 2013 foi publicada a Lei n.° 68/2013 que procede à alteração da duração do período normal de horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e dos trabalhadores com vínculo de nomeação, para oito horas diárias e quarenta horas semanais. Esta alteração produzirá efeitos a partir de 28 de setembro nos termos do artigo 12° e prevalece...

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