Acórdão nº 1321/22.7T9CLD-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-09-13

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão1321/22.7T9CLD-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1)


Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

1. … foi a 21/03/2023 proferido despacho no qual, recebendo-se a acusação deduzida pelo Ministério Público (MP) contra a arguida AA, por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos art. 107.º e 105.º, n.º 1, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), do mesmo passo decidiu-se não admitir o pedido de indemnização civil que a 27/02/2023 contra aquela arguida deduzira o lesado “Instituto da Segurança Social, IP (Centro Distrital de Leiria)”, pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe a quantia de 3.403,80 €, correspondente a quotizações que descontou em salários de trabalhadores mas lhe não entregando, apoderando-se delas, acrescida da de 675,42 €, a título de juros de mora vencidos à data da dedução do pedido, e ainda dos mais daí e até pagamento vincendos.

2. Dessa decisão veio aquele demandante recorrer, … Das motivações desse recurso extrai as conclusões seguintes:

« I – O tribunal a quo decidiu não admitir o pedido de indemnização civil (…) por, em seu entender, dever ser considerado um acto inútil, atendendo a que corre processo executivo tributário contra a arguida e, ao existir um título executivo, não se justificaria a obtenção de outro (…) por via da sentença condenatória.

II – Ora, o que pretende (…) o recorrente com a apresentação do pedido de indemnização civil é a verificação da responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social e a consequente indemnização.

III – Ainda que esteja a correr termos uma execução na secção de processo executivo de Leiria, o lesado mantém o interesse em agir em sede de pedido de indemnização civil num processo por crime, visto que o pedido e a causa de pedir são distintos.

IV – A indemnização civil pedida em processo-crime não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social. Pese embora os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem coincidir, não podem os seus fins e regimes ser confundidos.

V – … O facto de impender sobre o arguido um processo de execução fiscal, não deverá prejudicar o interesse em agir do lesado.

VI – O recorrente foi lesado no seu património, uma vez que não deram entrada nos cofres da segurança social quotizações no montante global de 3.403,80 €, às quais devem ser acrescidos juros de mora vencidos, reportados a Fevereiro de 2023, no valor de 675,42 €, tudo no montante global de 4.079,22 €, razão pelo qual deduziu o pedido de indemnização.

VII – A conduta ilícita da demandada, omitindo a entrega das quantias descontadas das remunerações pagas aos trabalhadores, foi causa directa e necessária de um prejuízo patrimonial ao demandante (…).

VIII – Encontram-se integralmente preenchidos os requisitos legais que constituem a arguida na obrigação de indemnizar, designadamente os previstos nos art. 562.º, 563.º e 566.º, n.º 1 e 2, do Código Civil (CC).

IX – Constitui o pedido de indemnização civil um mecanismo legal que [o lesado] pode utilizar no âmbito de um processo crime, tratando-se de meio idóneo e eficaz para (…) poder ressarcir-se do seu crédito, pelo prejuízo sofrido pela não entrega dos montantes retidos (…), referentes a quotizações.

X – Ainda que exista uma execução fiscal a correr os seus termos, onde se pretenda cobrar os créditos correspondentes à indemnização reclamada, é nosso entendimento, salvo melhor opinião, de que tal facto não retira à segurança social o interesse em agir.

XI – Por força do princípio da adesão e da suficiência do processo penal, a indemnização por perdas e danos de facto ilícito criminal é, em regra, deduzida no processo penal (cfr. art. 7.º e 71.º, do Código de Processo Penal [CPP]), prescrevendo o art. 129.º, do CP, que a indemnização, a ser devida, deverá ser regulada pela lei civil, ou seja, de harmonia com as regras constantes dos art. 483.º, 562.º, 563.º e 566.º, do CC.

XII – Entendemos que, ao não admitir o pedido de indemnização civil, o tribunal a quo priva o lesado de exercer um direito legítimo, o de reclamar uma indemnização pelos prejuízos sofridos.

XIII – Não concedendo, mas admitindo por hipótese que o pretendido seria a obtenção de um título executivo por via da sentença condenatória, ainda assim não nos parece que tal deva ser considerado um acto inútil pelo facto de existir uma certidão de dívida, que também ela é um título executivo.

»

3. Admitido o recurso, respondeu-lhe apenas o MP, pugnando pela integral manutenção da decisão recorrida, …

4. Subidos os autos, o Sr. procurador-geral adjunto limitou-se à aposição do respectivo visto, …

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

1.1. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e a esta luz, nenhuma destas se suscitando, a questão a conhecer, como daquelas conclusões se colhe, consiste simplesmente em determinar dispondo o demandante de título executivo, consistente em certidão de dívida, para executar os valores das quotizações descontadas aos trabalhadores mas não entregues à segurança social, e respectivos juros, pode a segurança social, sem reclamar outros danos indemnizáveis além daqueles valores, deduzir por eles pedido de indemnização civil contra a arguida no processo criminal pelo crime de abuso de confiança contra a segurança social e cometido precisamente com a omissão de entrega daquele as quantias – ou se pelo contrário isso importa uma inutilidade da demanda declarativa enxertada no processo penal ou, com ela, uma duplicação de meios processuais inadmissível; da resposta a essa questão dependendo, está bom de ver, a conclusão pelo desacerto ou não do despacho recorrido.

1.2. Não foi requerida e nem se mostra caber renovação de prova e, não tendo sido interposto de decisão que a final conhecesse do objecto do processo, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al....

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