Acórdão nº 13208/20.3T8PRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão13208/20.3T8PRT-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 13208/20.3T8PRT-B.P1

Sumário
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Na conferência de interessados que teve lugar nos presentes autos de inventário facultativo, a 6/12/2022 foi proferido o seguinte despacho (ao que interessa):
Finda a conferência de interessados realizada no âmbito dos presentes autos e tendo todos os interessados, incluindo o cônjuge meeiro, licitado sobre vários dos bens relacionados, verifica-se que os bens relacionados sob as verbas (…) não foram objeto de licitação nem adjudicados por acordo a qualquer um dos interessados.
(…)
Quanto aos bens não licitados teremos de nos socorrer do preceituado pelo art.º 1117.º do Código de Processo Civil, (…);
(…)
Importa considerar que:
- O valor da meação do cônjuge meeiro é no montante de 674.226,20 euros;
- O valor dos quinhões de cada um dos interessados é no montante de 337.113,10
euros;
- O valor da meação do cônjuge meeiro já se encontra preenchido com os bens adjudicados por acordo e licitados, no montante de 551.136,44 euros, faltando preencher o montante 123.089,76 euros;
- O valor do quinhão da cabeça de casal AA encontra-
se preenchido com os bens adjudicados por acordo e licitados, no montante de 399.352,23 euros, pelo que tem a mais 62.239,13 euros;
- O valor do quinhão do interessado BB encontra-se preenchido com os bens adjudicados por acordo e licitados no montante de 154.439,23 euros, faltando preencher o montante de 182.673,87 euros.
(…)
No caso concreto existindo bens móveis e imóveis por licitar iremos apreciar a distribuição de tais bens separadamente.
Os bens descritos na relação de bens sob as verbas (…) correspondem a bens móveis e ascendem ao valor global de 7.495,00 euros.
Assim, formam-se os seguintes lotes quanto aos bens móveis, nos termos do n.º 1 do art.º 1117.º do Código de Processo Civil porque da mesma espécie e natureza dos licitados:
Lote ...: verbas (…) no valor global de 2.501,50 euros.
Lote ...: (…), no valor global de 2.497,00 euros.
Lote ...: verbas (…), no valor global de 2.511,50 euros.
No que respeita aos bens imóveis os bens não licitados correspondem aos descritos sob as verbas 259, 260, 261, 262, 263 e 264 no valor global de 190.000,00 euros. Todos os bens referidos e não licitados são prédios rústicos, portanto da mesma espécie e natureza, mas de espécie e natureza distintas dos bens imóveis licitados que tinham natureza urbana.
Tal significa que será de aplicar o preceituado pela al.ª a) do n.º 2 do art.º 1117.º do Código de Processo Civil, correspondendo cada imóvel a um lote, por ser essa forma de assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos, a sortear entre os dois interessados e o cônjuge meeiro.
(…)
Para a realização do sorteio designo o dia 10/janeiro/2023, pelas 14 horas.
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Na sequência de reclamação dos interessados em 13/03/2023 foi proferido despacho de retificação do mesmo fundado no disposto nos artigo 613º e 614º do Código de Processo Civil com o seguinte teor:
«Proferido o despacho datado de 6/12/2022 e após a sua notificação aos interessados foram apresentados pelos interessados os seguintes requerimentos:
- Em 29/12 a cabeça de casal e o cônjuge meeiro CC reclamaram do despacho em causa apontando erros de cálculo, a omissão de inclusão de algumas verbas, requerendo que as verbas 259 e 260 formem um lote, o mesmo sucedendo com as verbas 263 e 264, e que sejam formados só 2 lotes por a cabeça de casal ter já o seu quinhão preenchido.
- Em 9/1 o interessado BB veio afirmar que o despacho referido não cumpre o disposto no art.º 1117.º do Código de Processo Civil discordando do número de lotes fixado e da composição dos lotes.
O interessado BB pugnou pelo indeferimento do requerido pela cabeça de casal e pelo cônjuge meeiro.
A cabeça de casal e o cônjuge meeiro pugnaram pelo indeferimento do requerido pelo interessado BB.
Apreciando.
No despacho proferido em 6/12 efetivamente ocorrem alguns erros de cálculo que, nos termos do disposto nos art.ºs 613.º, n.ºs 2 e 3 e 614.º do Código de Processo Civil, urge corrigir.
Porém, e como adiante melhor se compreenderá, apenas determino as seguintes correções:
- no valor global dos bens móveis onde se lê “7.495,00 euros” deverá ler-se “7.524,50 euros”,
- no valor global dos bens imóveis onde se lê “190.000,00 euros” deverá ler-se “236.000,00 euros”.
Por outro lado, não foram incluídos os bens relacionados sob as verbas 83, 94 e 95 pelo que também estes deverão ser incluídos nos lotes a sortear uma vez que não foram objeto de licitação.
De igual modo, o despacho proferido padece de um lapso de raciocínio que o torna contraditório porquanto afirmando-se que a cabeça de casal tem já o seu quinhão preenchido e tratando-se de alcançar a máxima igualação entre os interessados não é concordante com estas afirmações a elaboração de 3 lotes, nem muito menos a inclusão da cabeça de casal nas operações de sorteio, pois aí não se iria caminhar no sentido da máxima igualação, mas antes acentuar as desigualdades entre os interessados.
Assim, irá o despacho em questão ser corrigido nos moldes sobreditos, ou
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