Acórdão nº 132/22.4YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-10

Ano2023
Número Acordão132/22.4YUSTR.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa

Sentença recorrida
1. A recorrente, veio interpor o presente recurso da sentença proferida em 6.10.2022, com a referência citius 374636, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), que julgou parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida/recorrente, da decisão condenatória da ANACOM e decidiu:
“A) Julgar improcedentes as nulidades, questões prévias, incidentais e/ou inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente;
B) Absolver a Recorrente da prática da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º, por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca ASUS, modelo RT-12+B1;
C) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED) e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa ao equipamento de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, na coima que fixo em € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros);
D) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos 24 equipamentos de rádio da marca ASUS, modelo RT-12+B1, na coima de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);
E) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT, na coima de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros);
F) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º, por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, na coima de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);
G) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º, por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT, na coima de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);
H) Operar ao cúmulo jurídico das coimas singulares fixadas supra e condenar a Recorrente na coima única conjunta no valor de € 12.950,00 (doze mil, novecentos e cinquenta euros);
I) Suspender parcialmente a coima única cominada, suspensão essa no valor de € 8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta euros), pelo período de dois anos e sob a condição da Recorrente enviar, à ANACOM, os seguintes elementos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença:
- a lista de normas harmonizadas, os relatórios de ensaios de segurança, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respectivas embalagens, relativos aos equipamentos de rádio relativa aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B;
¾ as especificações técnicas, o diagrama de blocos, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade electromagnética e de protecção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respectivas embalagens, relativas aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT;
J) Julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida referente às custas fixadas na fase administrativa, decidindo que no valor das custas administrativas deverá ser expurgado, nos termos do n.º 4 e do n.º 6, a contrario, do artigo 35.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), o valor que diz respeito à certidão solicitada pela Recorrente e a esta disponibilizada na fase administrativa do processo;
K) Julgar no mais improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente.”
Alegações da recorrente
2. No recurso, a recorrente/arguida, conclui pedindo o seguinte:
“(...) ser a Sentença recorrida parcialmente revogada e substituída por outra que:
1. Reconheça a aplicação aos presentes autos de uma única infração continuada, ou, quando muito, de duas infrações continuadas (uma por cada ilícito contraordenacional efetivamente em causa), reduza a coima aplicada em conformidade e determine a sua suspensão na totalidade; ou
2. Subsidiariamente, determine a redução proporcional da coima única aplicada à Recorrente, em percentagem nunca inferior a 15%, em consonância com a absolvição de uma das contraordenações e a redução das coimas singulares aplicadas, em cumprimento do princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 72.º-A do RGCO e 32.º, n.º 10, da Constituição).”
3. Na motivação a recorrente invoca, em síntese, fundamentos que agrupa como se segue:
Erro de direito sobre os pressupostos da contraordenação continuada
- As cinco contraordenações pelas quais o Tribunal a quo condenou a recorrente reportam-se à verificação de apenas dois tipos de ilícito contraordenacionais distintos, um deles preenchido três vezes e o outro preenchido duas vezes, previstos, respetivamente, na alínea b) do n.º 2 e na alínea h), do n.º 3, do artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho;
- A sentença recorrida incorreu em erro de direito quando afastou a aplicação da figura da contraordenação continuada;
- Ambos os tipos de ilícito têm por objectivo a protecção do mesmo bem jurídico, a saber, a proteção dos consumidores e dos utilizadores em geral, como resulta do artigo 4.º do DL 57/2017 de 9 de Junho e do artigo 3.º da Directiva 2014/53/UE;
- As condutas imputadas à arguida/recorrente, foram executadas de forma essencialmente homogénea, através da comercialização de equipamentos sem instruções e informações de segurança e mediante envio intempestivo da documentação técnica solicitada pela ANACOM;
- Tais condutas tiveram lugar no quadro da solicitação da mesma situação exterior, a saber, a circunstância de a arguida ter confiado que os equipamentos em causa vinham acompanhados da documentação exigível, obrigação que é imposta aos fornecedores, a que acresceu a crença de ter remetido à ANACOM toda a informação solicitada na sequência da informação recebida dos fornecedores;
- Devido ao caracter axiologicamente neutro das contraordenações, não é de exigir a solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, como requisito da aplicação da figura da contraordenação continuada, como exige a parte final do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal (CP) para o crime continuado;
- Para haver contraordenação continuada também não é necessário que os dois ilícitos protejam o mesmo bem jurídico;
- O artigo 402.º-A do Código dos Valores Mobiliários prevê a figura da contraordenação simultânea ou sucessiva com traços da contraordenação continuada, pelo que, seja por força da figura da infracção simultânea ou sucessiva, seja apenas por força do disposto no artigo 30.º do CP, a figura da contraordenação continuada deve ser subsidiariamente aplicada, ex vi artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO);
Violação da proibição da reformatio in pejus
- A sentença recorrida violou a proibição da reformatio in pejus constante do artigo 72.º-A n.º 1 do RGCO pois, apesar de absolver a arguida de uma das seis contraordenações por que fora condenada pela ANACOM e de ter reduzido o montante de três coimas concretas, manteve, em cúmulo jurídico, a coima única de 12 950,00 euros;
- O que resulta numa agravação da coima única aplicada e numa violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP, aplicável ex vi artigos 2.º e 32.º da CRP;
- A sentença recorrida deve ser substituída por outra que reduza a coima aplicada e determine a sua suspensão na totalidade ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei 99/2009 e do princípio da legalidade, uma vez que os fundamentos em que Tribunal a quo sustentou a não suspensão da execução da totalidade da coima – o facto de o número de contraordenações em causa não resultar de mera pluriocasionalidade e a ausência de qualquer tipo de sinal de arrependimento – não se verificam.
Respostas dos recorridos
4. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal de primeira instância
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