Acórdão nº 1303/19.6T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-06-2024
| Data de Julgamento | 20 Junho 2024 |
| Número Acordão | 1303/19.6T8BRG.G2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., SA., EMP02... (Serviços de Gestão de Empresas) Sociedade Unipessoal, Lda., EMP03... Unipessoal, Lda., e ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, formulando o pedido que se transcreve:
«a) Requer-se que seja declarada a inexistência de qualquer contrato celebrado entre a PRIMEIRA RÉ e o AUTOR relacionado com o tarifário pós-pago X....
Caso assim não se entenda,
b) Requer-se que seja declarada a nulidade de qualquer contrato celebrado entre a PRIMEIRA RÉ e o AUTOR relacionado com o tarifário pós-pago X... bem como das cláusulas contratuais nele vertidas por não negociado, explicado, informado e remetido ao Autor.
Cumulativamente a a) e b),
c) Requer-se que seja oficiada a ASAE para intervir nos presentes autos porquanto existiram violações por parte da Primeira Ré no cumprimento das obrigações que são emanadas da legislação dos contratos celebrados à distância, bem como a existência de práticas comerciais desleais.
Caso assim não se entenda,
d) Requer-se que seja considerado como válido, tempestivo e eficaz o direito de livre resolução exercido pelo Autor.
Cumulativamente a d)
e) Requer-se a comunicação por este tribunal à ASAE nos termos do artigo 30.º e 31.º do DL 24/2014 e DL n.º 57/2008, de 26 de Março, para que sejam aplicadas as contraordenações à Primeira Ré
f) Considere e julgue como violado o Regulamento Geral da Protecção de Dados em razão da transmissão de dados do Autor pela Primeira Ré às Segunda e Terceiras Rés.
g) Julgue ilícita a transmissão de dados por inexistência de fundamento na sua transmissão, incluindo-se a inexistência de consentimento.
h) Determine o direito ao esquecimento dos dados pelas Rés, no que concerne com o aqui Autor.
Cumulativamente,
i) Nos termos do artigo 82.º e 83.º do RGPD e ainda pelas violações supra referidas, o Autor requer que lhe seja arbitrada uma indemnização pela violação dos seus dados pessoais e por, neste momento, desconhecer o paradeiro e tratamento dos mesmos, bem como pelos danos não patrimoniais que se requer não inferior a €30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal.
Condene as Rés em juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
j) O Autor requer que sejam aplicada pela Quarta Ré todas as sanções e coimas que resultem aplicáveis às primeiras Segunda e Terceiras Rés.
Cumulativamente,
k) Condene as Rés em juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
l) Condene as Rés em custas, incluindo as de parte.
Sem prescindir,
m) Seja apreciada a inconstitucionalidade das eventuais cláusulas que permitem a transmissão de dados desta forma, por aplicação do artigo 35. da Constituição da República Portuguesa».
Para o efeito alega, em síntese: através de contacto telefónico estabelecido pela primeira ré em ../../2017, foi-lhe facultada a possibilidade de adesão ao tarifário denominado X... L, sem que lhe tivesse sido prestada informação pré-contratual no decurso da chamada telefónica e sem ter recebido, nos dias subsequentes, as condições formais da celebração do contrato; ao aperceber-se de que a aludida chamada telefónica dera origem à celebração de um contrato, procedeu à resolução do negócio, através de declaração que dirigiu à primeira ré no dia 24-10-2017, o que não foi aceite pela mesma, vindo a dar origem a um procedimento junto do Centro de Informação e Arbitragem (CIAB), no âmbito do qual acabou aquela ré por emitir notas de crédito a favor do autor.
Mais alega o autor que, após a emissão das referidas notas de crédito, a primeira ré transmitiu os seus dados às segunda e terceira rés, para que estas procedessem à cobrança extrajudicial de créditos no âmbito daquele contrato, sem que o autor tenha prestado o seu consentimento para essa transmissão. Alegou, ainda, que estas rés tentaram cobrar a alegada dívida em nome da primeira ré, interpelando-o mediante via postal após o dia 25-05-2018, o que lhe causou danos, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citadas, as rés contestaram.
A primeira ré (EMP01...) defendeu-se por impugnação, sustentando que o autor, após ter aderido ao indicado tarifário, procedeu à resolução do contrato numa ocasião em que havia já caducado o direito exercido, sendo devido o pagamento de penalização por incumprimento contratual. Mais descreve o contexto no âmbito do qual inseriu os dados do autor em base de dados partilhada, defendendo a respetiva absolvição do pedido formulado.
A segunda ré (EMP02...) defendeu-se por exceção, invocando a litispendência, face ao processo n.º 5893/18...., pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Braga, Juiz ... -, pedindo a respetiva absolvição da instância ou, subsidiariamente, a suspensão da instância até à decisão daquela ação. Mais se defende por impugnação, pugnando pela respetiva absolvição do pedido.
A terceira ré (EMP03...) defendeu-se por impugnação, pugnando pela respetiva absolvição do pedido.
A quarta ré (ANACOM) defendeu-se por exceção, invocando a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e a incompetência absoluta, por entender que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação do litígio, bem como por impugnação, pugnando pela respetiva absolvição da instância ou, subsidiariamente, do pedido.
O autor pronunciou-se quanto à matéria de exceção deduzida nas contestações.
Realizou-se audiência prévia, na qual foi rejeitado o chamamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, requerido pelo autor, se fixou o valor à causa e se proferiu despacho saneador, julgando-se procedente a exceção de incompetência absoluta arguida pela quarta ré, que foi absolvida da instância, e improcedente a exceção de litispendência arguida pela segunda ré, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Por fim, foi determinada a suspensão da instância até à decisão definitiva do aludido processo n.º 5893/18.....
Após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 5893/18...., foi determinado o prosseguimento dos autos.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte:
«Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se as RR. EMP01... SA. e EMP03... Unipessoal Lda a apagar os dados pessoais do A. AA das suas bases de dados.
No mais, absolvem-se as RR. de todos os demais pedidos.
Custas na proporção de 98% a cargo do A. e 2% a cargo das RR., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário do A. – art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Valor da ação: o fixado em despacho saneador.
Registe e notifique.»
Após recurso apresentado pelo autor, este Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 09-06-2022, anulou a decisão recorrida, determinando a reabertura da audiência final para produção de prova sobre os factos constantes dos pontos 1 a 4, 6 a 26 e 31, da sentença proferida em primeira instância, podendo vir a incidir sobre outros pontos de facto com o objetivo de evitar contradições.
Ordenada a reabertura da audiência de julgamento, pelas partes foi produzida nova prova, sem prejuízo da que já tinha ido produzida na sessão de julgamento de 04-10-2021 após o que foi proferida nova sentença, em 10-07-2023 que decidiu o seguinte:
«Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se as RR. EMP01... SA. e EMP03... Unipessoal Lda a apagar os dados pessoais do A. AA das suas bases de dados.
No mais, absolvem-se as RR. de todos os demais pedidos.
Custas na proporção de 98% a cargo do A. e 2% a cargo das RR., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário do A. – art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil».
Inconformado com a sentença de 10-07-2023, o autor apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«I. Tem legitimidade recursória o Autor de uma ação de tutela de proteção de dados pessoais que vê o direito ao esquecimento ser condenado mas, antes, vê ser-lhe ignorado o pagamento do dano concreto.
II. O Autor Recorrente que vê os seus dados violados tem legitimidade recursória.
III. Ao existir um caso julgado anterior, é claro que o mesmo influencia a presente ação mas não tem que influenciar os temas de prova que nada têm a ver com a ação anterior.
IV. Ao haver uma condenação no direito ao esquecimento, olvidando o Tribunal a quo a indemnização e a responsabilidade civil que originam esta condenação, existem fundamentos de recurso.
V. Uma correcta interpretação e aplicação do direito é, sem sombra para dúvida, a tarefa almejada com o presente recurso.
VI. Com todo o devido respeito a sentença chegou à conclusão final: o direito a ser esquecido mas, olvidou, de forma evidente, o caminho até lá chegar. E, nesse caminho, importante, essencial, é que consta a aplicação efetiva do direito.
VII. O Tribunal a quo entra em erro de julgamento dado que no libelo de factos por um lado dá como não provados e provados factos que são completamente indiciadores da procedência da ação do Autor mas acaba por manter a sentença recorrida.
VIII. O Autor nunca prestou o seu consentimento à Primeira Ré ou a qualquer outra Ré para tratamento dos seus dados pessoais. Não permitiu que os mesmos fossem guardados, tratados nem que fossem divulgados, sendo estes factos dados como assentes - e bem - pelo Tribunal a quo.
IX. O RGPD entrou em vigor antes da situação nos presentes autos, portanto a sua aplicação é evidente.
X. A Primeira Ré nunca informou o Autor da base de dados que guardava os seus dados nem da razão do seu suporte. A Primeira Ré nunca informou o Autor do prazo de conservação dos seus dados pessoais. O Autor nunca deu o seu...
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