Lei n.º 94/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/94/2021/12/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Dezembro 2021
Gazette Issue245
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 94/2021
de 21 de dezembro
Sumário: Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código
Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção,
alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsa-
bilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de
janeiro, e 30/2015, de 22 de abril;
b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate
à corrupção e criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho,
101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;
c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de
responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a cor-
reção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.os 30/2015,
de 22 de abril, e 13/2017, de 2 de maio;
d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção
no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI,
do Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e 58/2020, de 31 de agosto;
e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de
2 de setembro;
g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º -A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei
n.º 34/87, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos come-
tam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos
efeitos.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 4.º
[…]
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal
da pena, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.
Artigo 5.º
[…]
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular
de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade
nos termos do artigo 2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e má-
ximo, salvo se a medida da agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta
a aplicável.
Artigo 16.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por
si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si
ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com
pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou
prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem
patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa
delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 — O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento
ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a
funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou
a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é
punido com as penas previstas no número anterior.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
[…]
1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si
ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou
para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um
qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação
ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe
for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
[…]
1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der
ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste,
vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com
pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 — […].
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Diário da República, 1.ª série
3 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si
ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário,
a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento
deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no
artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 19.º -A
[…]
1 — O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração
de procedimento criminal e nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do
cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem
ou, tratando -se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a van-
tagem ou, tratando -se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua
restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou
a terceiro, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de
ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou
solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público,
ao funcionário ou a terceiro.
2 — O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e
verificando -se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente
para a descoberta da verdade.
3 — A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos arti-
gos 16.º a 18.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens
provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisi-
vamente para a sua descoberta.
4 — Ressalvam -se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminen-
temente pessoais.
5 — A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento
em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de
forma relevante para a prova dos factos.
6 — A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação pre-
vistas no artigo 19.º
Artigo 23.º
[…]
1 — O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação
económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte,
lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com
prisão até 5 anos.
2 — O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito
de um ato jurídico -civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento
do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os
lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.
3 — […].

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