Lei n.º 94/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/94/2021/12/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Dezembro 2021
Número da edição245
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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N.º 245 

21 de dezembro de 2021 

Pág. 3

Diário da República, 1.ª série

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 94/2021

de 21 de dezembro

Sumário:  Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código 

Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, 

alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, 

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsa-

bilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de 
janeiro, e 30/2015, de 22 de abril;

b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate 

à corrupção e criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 
101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de 

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a cor-
reção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.os 30/2015, 
de 22 de abril, e 13/2017, de 2 de maio;

d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção 

no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, 
do Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e 58/2020, de 31 de agosto;

e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 

2 de setembro;

g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de 

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º -A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei 

n.º 34/87, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos come-

tam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos 
efeitos.

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Diário da República, 1.ª série

Artigo 4.º

[…]

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal 

da pena, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.

Artigo 5.º

[…]

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular 

de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade 
nos termos do artigo 2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e má-
ximo, salvo se a medida da agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta 
a aplicável.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por 

si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si 
ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com 
pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou 

prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem 
patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa 
delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 — O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento 

ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a 
funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou 
a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é 
punido com as penas previstas no número anterior.

4 — (Anterior n.º 3.)

Artigo 17.º

[…]

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si 

ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou 
para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um 
qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação 
ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe 

for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der 

ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, 
vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com 
pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 — […].

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Diário da República, 1.ª série

3 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si 

ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, 
a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento 
deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no 
artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 19.º -A

[…]

1 — O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração 

de procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do 

cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem 
ou, tratando -se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a van-

tagem ou, tratando -se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua 

restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou 
a terceiro, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de 

ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou 
solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, 
ao funcionário ou a terceiro.

2 — O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e 

verificando -se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente 
para a descoberta da verdade.

3 — A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos arti-

gos 16.º a 18.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens 
provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisi-
vamente para a sua descoberta.

4 — Ressalvam -se...

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