Lei n.º 94/2021
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/94/2021/12/21/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 21 Dezembro 2021 |
| Número da edição | 245 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
N.º 245
21 de dezembro de 2021
Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 94/2021
de 21 de dezembro
Sumário: Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código
Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção,
alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsa-
bilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de
janeiro, e 30/2015, de 22 de abril;
b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate
à corrupção e criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho,
101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;
c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de
responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a cor-
reção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.os 30/2015,
de 22 de abril, e 13/2017, de 2 de maio;
d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção
no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI,
do Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e 58/2020, de 31 de agosto;
e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de
2 de setembro;
g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º -A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei
n.º 34/87, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos come-
tam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos
efeitos.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 4.º
[…]
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal
da pena, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.
Artigo 5.º
[…]
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular
de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade
nos termos do artigo 2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e má-
ximo, salvo se a medida da agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta
a aplicável.
Artigo 16.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por
si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si
ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com
pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou
prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem
patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa
delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 — O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento
ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a
funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou
a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é
punido com as penas previstas no número anterior.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
[…]
1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si
ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou
para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um
qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação
ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe
for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
[…]
1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der
ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste,
vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com
pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 — […].
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3 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si
ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário,
a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento
deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no
artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 19.º -A
[…]
1 — O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração
de procedimento criminal e nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do
cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem
ou, tratando -se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a van-
tagem ou, tratando -se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua
restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou
a terceiro, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de
ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou
solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público,
ao funcionário ou a terceiro.
2 — O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e
verificando -se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente
para a descoberta da verdade.
3 — A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos arti-
gos 16.º a 18.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens
provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisi-
vamente para a sua descoberta.
4 — Ressalvam -se...
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