Acórdão nº 13/14.5TBMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-09-29

Ano2022
Número Acordão13/14.5TBMDB.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

No processo de Execução para pagamento de quantia certa n.º 13/14.5TBMDB do Juízo de Execução de Chaves, instaurado por X - Equipamentos em Madeira, Lda., em que é executado Y - Sociedade Unipessoal, Lda., veio a exequente apresentar recurso de apelação da decisão proferida a 09-02-2022 que indeferiu reclamação apresentada pela exequente sobre ato do agente de execução - notificação da exequente para proceder ao pagamento à liquidação dos juros compulsórios devidos ao estado, conforme nota discriminativa, no valor de 1.157,11 € -, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Por despacho decidiu o M. Juiz a quo que a Recorrente tem “obrigação de entrega dos juros compulsórios devidos ao Estado”, porque transigiu na execução e aceitou o pagamento directamente da executada.
2. Despacho que o M. Juiz a quo não fundamentou indicando qual a norma legal que suporta o decidido.
3. Ora, dispõe o artigo 829º-A do Código Civil, que sustenta a obrigação de pagamento dos juros compulsórios que, os mesmos são devidos quando for “judicialmente determinado qualquer pagamento”, ora a Recorrente não tem, ou teve, contra si nenhuma determinação, no âmbito do processo em causa.
4. Pelo que, só pode concluir-se que, a Recorrente não é devedora ou sequer sujeito passivo da obrigação de entregar juros compulsórios ao Estado.
5. A Recorrente recebeu do executado apenas parte do montante exequendo, mas o processo recebeu bens através de uma penhora de imóveis. Cabia ao agente de execução extinguir o processo depois de cobrar as custas e encargos (os juros compensatórios) ao respectivo devedor.
6. Em causa estão as normas entre outros dos artigos 829.º-A do Código Civil e 849º, n.º 1 al. a) e b) e 847º do CPC.

Termos em que revogando a decisão recorrida farão V.ªs Ex.cias JUSTÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) Aferir se as referências feitas pela apelante a propósito da não indicação da norma legal que suporta o decidido permitem consubstanciar a arguição de nulidade da sentença recorrida, e se a mesma se verifica;
B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida: saber se, face ao acordo entre a exequente e a executada, com definição de um plano de pagamento da dívida exequenda, cabia à exequente proceder ao pagamento dos juros compulsórios devidos ao estado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, através do sistema informático Citius, relevam essencialmente para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes nesta instância:
1.1.1. Nos autos de execução em referência foi apresentado como título executivo um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, peticionando-se a cobrança do valor de 12.901,49 € nos seguintes termos:
«Factos:
Em 11-12-2013 foi conferida força executiva à Injunção N.º 157206/13.7YIPRT, em que se pediu a condenação da demandada no pagamento da quantia de 12.901,49€, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Devem, pois, a Executada à Exequente a quantia de 12.901,49€, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Neste sentido, requer-se a V. Ex.cia que se digne efectuar a penhora dos bens necessários ao pagamento desta quantia, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento até integral pagamento, bem como das despesas com a presente execução, e após efectivação desta se digne ordenar a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem ou deduzirem oposição à execução e/ou penhora.»
1.1.2. Foi realizada penhora de 4 imóveis, conforme auto de penhora datado de 14-03-2014 - junto pelo agente de execução.
1.1.3. Em 06-07-2015 o agente de execução proferiu decisão sobre a venda dos imóveis penhorados mediante propostas em carta fechada.
1.1.4. A 13-11-2017 o agente de execução requereu fosse dada sem efeito a data para abertura de propostas em carta fechada já designada, uma vez que uma vez que entre exequente e executada foi celebrado um acordo de pagamento, conforme documento que anexou, do qual consta, além do mais, o seguinte: «X EQUIPAMENTOS EM MADEIRA LDA e Y SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, respectivamente exequente e executada, acordam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do CPC:

Considerando:
1. A executada já liquidou, da quantia exequenda, o montante de 9250 euros;
2. Nesta data, com os juros vencidos, a executada deve à exequente o montante de 6514,16 euros, mais os encargos processuais.
Acordam:
3. A Executada propõe-se pagar à Exequente a quantia de 4171,54 euros, até ao dia 15 de Dezembro de 2017 e ainda a totalidade dos encargos com o processo que nesta data ascendem a 1391,91 euros.
4. Nesta condição, a exequente aceita reduzir a quantia exequenda para o montante de 4171,54, mais os encargos devidos no processo 1391,91 euros, considerando-se assim integralmente ressarcida.
5. Se, contudo, até ao dia 15 de Dezembro de 2017, a Executada não cumprir a obrigação acima referida, a Exequente promoverá os termos do processo, pelo valor integral da obrigação e acrescidos legais, que nesta data se computam em 6514,16 euros mais as despesas processuais.
Termos em que deve V.ª Ex.cia dar por extinta a instância executiva sem prejuízo da sua renovação em caso de incumprimento do acordo.
A Exequente
A Executada»

1.1.5. Foi proferido despacho judicial com o seguinte teor:
«Visto.
Atento o exposto, dá-se sem efeito a diligência agendada.
Notifique, ainda à SAE para proceder à extinção da execução atento o acordo alcançado».
1.1.6. A 11-04-2019 o agente de execução juntou documentos aos autos, informando o seguinte: «a execução encontra-se extinta por pagamento.
Todavia, o referido pagamento foi efectuado pela Executada, directamente à Exequente.
Isto posto, na presente data, notificou-se a Exequente para proceder à liquidação dos juros compulsórios devidos ao estado, cfr doc anexo, desconhecendo no entanto se a referida quantia já se encontra liquidada».
1.1.7. Com data de 11-04-2019 o agente de execução...

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