Acórdão nº 1297/11.6 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-03-30

Ano2023
Número Acordão1297/11.6 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

O Magistrado do Ministério Público (EMMP) e a Fazenda Pública (FP), inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, na oposição deduzida por M …………….. contra a execução fiscal nº ………………443, instaurada pelo Serviço de Finanças de Amadora 3, relativamente à devedora originária F. ……………Industrial, SA, para cobrança coerciva no montante total de €29.664,19, e acrescido, referente a dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, com data limite de pagamento voluntário a 31/08/06, julgou procedente a oposição, dela vieram interpor os presentes recursos jurisdicionais.

Começando pelo recurso apresentado pelo EMMP, transcrevem-se as conclusões formuladas:

I – O Ministério Público recorre da aliás douta sentença proferida na data de 21.03.2018, de fls. 103 a 108 (do suporte de papel dos autos), nos termos da qual foi julgada procedente a oposição que fora apresentada por M …………………, na sequência de reversão contra a mesma e relativamente ao processo de execução fiscal nº …………….443, a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora-3, com vista à cobrança coerciva de divida no valor de € 29.964,19, respeitante ao reembolso de verbas indevidamente recebidas e de que era credor o “Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.”.

II – A tal sentença imputam-se os vícios de nulidade, por omissão de pronúncia, e ainda o de erro de julgamento de direito, neste caso por errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 15º, nº 1, alínea a), e 3, e 210º, ambos do CPPT, e bem assim como do artigo 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (com última redacção dada pelo DL nº 96/2015, de 29 de Maio).

III – Com efeito, o Ministério Público, em sede de parecer pré-sentencial consignou no mesmo que ocorria uma questão de ordem prévia, e isto porque estando em causa, na instância executiva fiscal, a cobrança de uma divida de natureza não tributária de que era credor o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., não deveria ter sido notificado (citado) o Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição, por lhe não caber a representação em juízo do credor referido.

IV – Ora, e como resulta da sentença recorrida, a Mma. Juiz a quo não tomou qualquer posição sobre tal questão prévia, e não referenciou sequer que a mesma fora suscitada pelo Ministério Público no respectivo parecer pré-sentencial, isto quando estava obrigada a apreciar essa matéria, aliás a irregularidade de representação traduz nesse caso uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, o que significa que a falta de conhecimento da mesma importa na nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do referido CPPT, vicio que aqui se invoca para os devidos efeitos.

V – Acresce que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, neste caso por ter identificado e aceite como parte processual o Representante da Fazenda Pública, que não tinha tal qualidade, do que resultou que a instância não tenha sido devidamente constituída uma vez que o exequente, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., credor da divida exequenda, não fora chamado a juízo para contradizer a pretensão da Oponente M ………….., o que traduz violação da disposição do artigo 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004 (com última redacção dada pelo DL nº 96/2015, de 29 de Maio), e ainda em igual violação das disposições dos artigos 15º, nº 1, alínea a), e 210º, ambos do CPPT.

VI - Neste sentido, e reportando-nos apenas a arestos em que estava em causa, como agora, a necessidade de intervenção processual do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., é de conferir:

O acórdão de 25.11.2009 (relatado pela Conselheira Isabel Marques da Silva, no processo nº 0810/09).

O acórdão de 26.04.2012 (relatado pelo Conselheiro Ascensão Lopes, no processo nº 0638/11).

O acórdão de 18.12.2013 (igualmente relatado pelo Conselheiro Ascensão Lopes, no processo nº 0446/13).

Em igual sentido se pronunciou o acórdão de 26.01.2011 (relatado pelo Conselheiro Jorge de Sousa, no processo nº 0832/10).

VII – Assim sendo, deve ser julgado procedente o presente recurso, por se verificar a invocada nulidade da sentença e o apontado erro de julgamento de direito, e, em consequência, anulada a sentença e determinado que os autos baixem á primeira instância para mandar notificar o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., para, querendo, contestar a oposição e de seguir os ulterior termos de tal incidente da instância executiva fiscal.

Porém, V.Exas., Senhores Juízes Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito!


*

O recurso jurisdicional interposto pela FP apresenta as conclusões que se seguem:

I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 21-03-2018, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º …………….443, deduzida por M....................., com o NIF ……………, revertida no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “F………………… INDUSTRIAL, S.A.”, NIF …………., para a cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 29.964,19 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e quatro euros e dezanove cêntimos) e acrescido.

II - Na Sentença ora recorrida julgou-se procedente a Oposição acima identificada com o fundamento de que, apesar de resultar provado que a Oponente praticou diversos actos que consubstanciam a administração de facto da sociedade devedora originária, essa administração era orientada pelo presidente do conselho de administração, o que perfaz com que não possa ser assacada qualquer actuação culposa à Oponente pela falta de pagamento dos tributos ora em cobrança.

III - Contudo, a Fazenda Pública expressamente impugna a factualidade vertida nas alíneas O), P) e Q) dos factos provados da Sentença bem como considera, face aos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente o requerimento constante de fls. 155 e 156 do PEF, que a Sentença recorrida não valorou matéria de facto relevante para a boa decisão de mérito da presente lide.

IV - Com efeito, como muito bem consagrou o Douto Tribunal a quo, resulta provado nos presentes autos que a Oponente praticou diversos actos que consubstanciam a administração de facto da sociedade devedora originária, cfr. alíneas B), C), D), e E) da factualidade assente.

V - O que significa que à Oponente sempre estava atribuída uma vontade decisiva no rumo a tomar pela sociedade devedora originária, exteriorizando a sua vontade e vinculando-a perante terceiros, cfr. o acórdão do TCA Sul, de 20-06-2000, proc. n.º 3468/00.

VI - Assim, todos os documentos assinados pela Oponente mencionados nas alíneas B), C), D), e E) da factualidade assente são de molde a dar como provado que não era o presidente do conselho de administração quem tomava todas as decisões relativas à administração do sociedade devedora originária, cabendo algumas dessas decisões à Oponente.

VII - E também deve resultar provado, por perscrutação dos mesmos documentos, que a Oponente não desempenhava apenas a função de técnica responsável pelo departamento comercial da sociedade devedora originária, antes exteriorizava a vontade social e representava a sociedade perante parceiros comerciais e institucionais, o que lhe conferia a respectiva qualidade de administrador.

VIII - Portanto, independentemente da vontade que possa estar acometida aos restantes membros de conselho de administração, subsiste sempre na Oponente uma palavra a dizer no que toca à celebração de negócios jurídicos e à representação social da originária executada.

IX - Em consequência e respeitando a dívida exequenda a créditos resultantes de tributos cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício da administração por parte da Oponente, a disciplina a ter em consideração será a estabelecida no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT.

X - Logo, a prova de que não houve na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais ou equiparadas, impende sobre os mesmos gerentes ou administradores, estabelecendo os normativos citados, uma presunção de culpa, e fazendo pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário. (Cfr. entre outros os Acórdãos do STA de 12.11.1997, Proc. n.º 21 469 e do TCA Norte de 18.02.2010, Proc. n.º 00385/07.8BEBRG, Ac. TCA Sul de 06.10.2009, Proc. n.º 03336/09.)

XI - Essa culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um gerente medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais – Cfr. arts 487.º, n.º 2 e 799.º, n.º 2 do Código Civil (CC).

XII - É à Oponente que cumpre demonstrar e provar que, em face dessa situação, agiu com a diligência própria de um bonus pater familiae, como administrador competente e criterioso, que demonstre que fez esforços no sentido de inverter essa situação de molde a evitar que o património da sociedade se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais.

XIII - Dos presentes autos não resulta demonstrado e, muito menos, provado que a Oponente tenha sido uma administrador diligente e, consequentemente, que a falta de pagamento das dividas exequendas não lhe seja imputável; ou seja, não resultou provado um único acto ou diligência, empreendido pela Oponente, com o intuito de salvar, ou pelo menos minorar, a situação...

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