Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2022 (caso Acórdão nº 1276/18.2T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-26)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2022
APELAÇÃO Nº 1276/18.2T8VLG.P1


Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - T..., Lda.
Recorrida: AA;
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AA veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra T..., Lda.

Foi requerida e deferida a intervenção de BB, como sucessor do falecido marido da autora.
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Objecto do litígio
Veio a autora pedir que se declare a nulidade do negócio de compra e venda que celebrou com a ré por simulação ou (pedido subsidiário) por fraude à lei e, em consequência, que se condene a ré a entregar à autora o imóvel objecto do mesmo.
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Regularmente citada, a ré apresentou contestação e deduziu reconvenção, pedindo que se condene a autora a entregar o imóvel à ré ou subsidiariamente a restituir-lhe todos os valores suportados pela ré com o dito imóvel, na quantia de €50.067,64, acrescido de juros desde a data da escritura pública até efectivo e integral pagamento.
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A ré invocou ainda que a autora litiga com má-fé e pediu a condenação da mesma em multa e indemnização.
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Na réplica, a autora manteve o alegado na petição inicial e pugnou pela improcedência da reconvenção.
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Decidido o incidente de intervenção de terceiros, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo ainda sido proferido despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova.
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Apreciados os requerimentos probatórios, e realizada a prova pericial, procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, conforme resulta das respectivas actas.
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De seguida, foi proferida a sentença, que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…IV. Decisão:
Em face do exposto:
A. julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- declara-se a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre as partes em 16.03.2012, por fraude à lei;
- ordena-se o cancelamento do registo da propriedade da ré sobre o imóvel objecto do aludido contrato de compra e venda;
- absolve-se a ré do restante peticionado;
- condena-se a ré nas custas da acção, nos termos previstos no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
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B. julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
- condena-se a autora e o interveniente, na qualidade de sucessor de CC, a pagar à ré a quantia de € 48.466,47 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data de notificação do pedido reconvencional e até efectivo e integral pagamento;
- absolve-se os reconvindos do restante peticionado;
- condena-se a autora, o interveniente, na qualidade de sucessor de CC, e a ré, nas custas da reconvenção, na proporção do respectivo decaimento, de harmonia com o disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
Registe e notifique… “.
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É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, apresentando as seguintes conclusões:
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Devidamente notificados, os AA. vieram apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso (sem apresentação de conclusões).
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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Questão prévia: Admissibilidade da junção da prova documental em sede da instância de recurso.
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Além disso, no seguimento da referida orientação, a Ré/Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
I) nulidade da sentença (art. 615º do CPC):
1.1 por excesso de pronúncia
1.2. por falta de fundamentação de facto e de direito;
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(altera-se a ordem de conhecimento das questões, tendo em conta a sua prejudicialidade)
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II)- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- Saber se os factos provados constantes dos nºs 2, 3, 4, 5 dados como provados devem ser considerados não provados;
- saber se o ponto 6 dos factos provados deve ser alterado para a seguinte redacção: “Por título de compra e venda, realizado em 16.03.2012 na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a autora, por si e na qualidade de procuradora do seu marido CC, vendeu à ré, representada por DD, que declarou comprar, pelo preço de € 47.500,00, já recebido, a fracção autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar, compartimento B.1 na cave para garagem e arrumos, logradouro na parte lateral e nas traseiras quintal, descrito sob o ......, da freguesia ... da Conservatória do Registo Predial ... e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., encontrando-se registada à data da favor da autora e do seu marido pela Ap. ..., de 23.06.1993, conforme documento de fls. 4v a 6-A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
- saber se deveria ter sido dado como provado no ponto 20º dos factos provados que: “a ré exigiu à autora a entrega do imóvel e face à recusa desta, promoveu junto das respectivas entidades fornecedoras de água e luz, o cancelamento de tais serviços no imóvel.”
- saber se o facto nº 15 dos factos provados deveria ter sido dado como não provado
- saber se a al. e) dos factos não provados deve ser considerada provada (prova documental superveniente) - “a ré pagou o valor de €896,17 a título de IMT por não ter procedido à revenda da fracção autónoma aludida em 6 no prazo de isenção”.
(não tendo o tribunal recorrido requisitado o documento violou o princípio do inquisitório e o princípio da descoberta da verdade material (cfr. artigos 411º, 417º, 436º e 590º, nº 2, todos do Código Processo Civil).
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III)- Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, a acção deve ser julgada improcedente.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“II. Fundamentação
A. Factos provados:
Tendo em consideração o acordo das partes, os documentos juntos aos autos, a prova produzida em audiência final e o disposto no art.º 5º, do NCPC, o tribunal considera provados os seguintes factos, com interesse à boa decisão da causa:
1. A ré é uma empresa que se dedica à indústria de construção civil e obras públicas, por empreitada e por conta própria, a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, construção de prédios para venda, no todo ou em fracções ou para outros fins e a urbanização de terrenos para esse fim, conforme documento de fls. 48 a 52v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
2. Devido a dificuldades financeiras para solver dívidas contraídas no exercício da sua actividade comercial, a autora, por indicação de terceiros, abordou o sócio-gerente da ré solicitando que o mesmo lhe emprestasse dinheiro.
3. Ao que este respondeu que o empréstimo poderia ser concedido na condição da propriedade da fracção autónoma pertencente à autora ser transferida para a ré, por um valor próximo do respectivo valor patrimonial.
4. Como as dificuldades financeiras da autora se foram agravando, a autora acordou com a ré, na pessoa do seu sócio gerente, que aquela procederia à entrega da quantia global de €47.500,00, com obrigação da autora restituir a aludida quantia, acrescidas de juros e, para garantir a restituição dessa quantia, a autora vendia à ré o imóvel referido em 2., pelo preço correspondente ao valor assim entregue.
5. Mais acordaram as partes que a autora e o seu marido poderiam continuar a viver no imóvel, sem o pagamento de qualquer contrapartida a favor da ré.
6. Em conformidade com o assim acordado, por título de compra e venda, realizado em 16.03.2012 na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a autora, por si e na qualidade de procuradora do seu marido CC, declarou vender à ré, representada por DD, que declarou comprar, pelo preço de €47.500,00, já recebido, a fracção autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar, compartimento B.1 na cave para garagem e arrumos, logradouro na parte lateral e nas traseiras quintal, descrito sob o ......, da freguesia ... da Conservatória do Registo Predial ... e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., encontrando-se registada à data da favor da autora e do seu marido pela Ap. ..., de 23.06.1993, conforme documento de fls. 4v a 6-A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. No aludido título de compra e venda, a autora declarou ainda que vendia o referido imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, designadamente da hipoteca voluntária registada pela Ap. ..., de 23.06.1993, conforme documento de fls. 4v a 6-A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. E, por sua vez, a ré declarou que o prédio se destinava a revenda, conforme documento de fls. 4v a 6-A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. No dia da outorga do titulo de compra e venda, a pedido da autora, a ré emitiu a favor do credor hipotecário do imóvel, o Banco 1..., um cheque bancário no valor de €10.534,45, o qual foi pago.
10. Emitiu ainda, a pedido da autora, um cheque bancário a favor de IGCP – Instituto de Gestão Tesouro e Crédito Público, um cheque no valor de € 10.462,61, o qual foi pago.
11. E ainda outros seis cheques (um deles bancário), estes todos a favor da autora, nos valores de €17.000,00, €4.000,00, €12.502,94, €3.325,00, €4.175,00 e de €800,00, respectivamente.
12. Os referidos cheques foram pagos, à excepção do cheque no valor de €800,00, o qual, igualmente a solicitação da autora, foi devolvido à ré contra a entrega à
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