Acórdão nº 1249/09.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-10

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão1249/09.6BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
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Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A...... veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida por si, por H...... e V......, executados/citados por despacho de reversão proferido pelo serviço de finanças do Montijo, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 219….. e apenso, por dívida proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC), do exercício de 2003 e respectivos juros, no valor de EUR 941.680,96, da qual é devedora originária "I......, LDA”.

2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A) A presente oposição cingiu-se à questão da falta de execussão prévia do património da sociedade devedora originária I...... LDA.

B) Para esse efeito importa pois verificar se a Autoridade Tributária agiu no sentido de fundadamente demonstrar a provável insuficiência de bens penhoráveis - art° 23° n° 2 e 3 da LGT e art° 153° n° 2 do CPPT.

C) Quando a lei refere "Fundada insuficiência de bens", significa na verdade demonstração fundamentada de inexistência ou insuficiência de bens.

D) No caso em concreto, a obrigação fiscal que fundamentou a reversão foi uma liquidação adicional de IRC por a Autoridade Tributária ter tomado conhecimento de uma escritura de imóveis realizada pela I...... favor da sociedade E...... LDA pelo valor de 4.567.987,37.

E) Em consequência disso, foi ordenada uma acção de inspecção que deu lugar ao respectivo relatório.

F) Naturalmente que essa inspecção constatou que o produto da referida venda não estava contabilizada, ou se estava, estaria na conta "caixa". Ninguém guarda € 4.500.000,00 em "caixa".

G) O relatório dessa inspecção serviu de base ao prolação do acórdão proferido no TCA: 07920/14, Proc. n° 472/08.5BEALM, recursos jurisdicionais 1313/2004-825/2005 e é totalmente omisso sobre a entrada dessa quantia na sociedade.

H) Quer a equipa de inspecção quer a Direcção Geral de Finanças de Setúbal de que a equipa de inspecção era subordinada efectuaram qualquer diligência para averiguar sobre o destino de tão elevada quantia, incluindo a indagação sobre o beneficiário das titulares do capital da devedora originária.

I) Os Serviços de Finanças do Montijo tiveram naturalmente acesso à referida escritura de venda, e também nada indagou quer junto da devedora originária quer no comprador e pagador de € 4.500.000,00 e destino desse preço.

J) Notoriamente, os Serviços da Autoridade tributário não agiram diligentemente para assegurar o pagamento do imposto, atento o valor elevado do mesmo, agindo negligentemente em prejuízo do Estado.

L) Com efeito, uma simples indagação, antes ou depois da instauração da execução fiscal, junto do comprador dos bens sobre o meio de pagamento e o seu destino assegurariam o pagamento do imposto.

M) Já depois da instauração da execução fiscal poderia ter sido levada a efeito a penhora do preço da venda, e logo se constataria se o comprador pagou, como pagou e o destino desse pagamento.

M) Os Serviços da Autoridade fiscal não esgotaram pois a verificação de outros elementos de que o órgão fiscal (inspecção e Serviços de Finanças do Montijo e Direcção Geral de Finanças de setúbal) para avaliar da existência ou inexistência de bens ou suficiência ou insuficiência desses bens, como supra se demonstrou e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

N) Como supra se demonstrou, quer por dever de funções quer por razões de Ordem Pública (se o dinheiro sai ou não entra de uma pessoa colectiva sem causa e fundamento, em princípio, isso constituirá um crime), impunha-se a realização ou verificação de outros elementos que estavam perfeitamente ao alcance e disponíveis aos Serviços da Autoridade Fiscal, o que não fizeram.

O) Na falta dessas diligências, nunca é possível apurar com precisão o valor que eventualmente venha a ser penhorado quer ao comprador (no caso de não ter pago o preço) quer ao beneficiário do valor do preço (que facilmente seria determinável) e que garantidamente não foi nenhum dos revertidos, que para além de não terem sido gerentes de facto, nada têm a ver com as sociedades off-shores titulares do capital da devedora originária, o que também é muito fácil de verificar).

P) Neste caso, o processo de execução deve ficar suspenso durante a realização de diligências para localizar o património financeiro da devedora originária e até à completa excussão do património do devedor originário.

Q) Nessa conformidade, e contrariamente ao decidido na sentença ora recorrida, não foi feita demonstração da provável insuficiência de bens da devedora originária, em violação do disposto nos art°s 23° da LGT e 153° n° 2 do CPPT.

R) Impondo-se desse modo revogar o despacho que ordenou a reversão por falta de fundamentação relativamente à verificação da insuficiência de bens, procedendo a Autoridade Tributária, se assim o entender, às diligências para localizar o património financeiro da devedora originária.

S) E caso assim não entenda, deverá o procedimento de reversão ser suspenso para a realização dessas diligências e, eventualmente, até completa excussão do património financeiro da devedora originária.

A sentença recorrida violou pois o disposto no art° 23° n° 1, 2 e 3 da LGT e art° 153° n° 2 do CPPT.

Termos em que deve pois a decisão dos Serviços de Finanças do Montijo que determinou a reversão contra os oponentes ser revogada por falta de fundamentação, com as consequências legais.

Caso assim não entenda, deverá o procedimento de reversão ser suspenso para a realização dessas diligências e, eventualmente, até completa excussão do património financeiro da devedora originária.

Pois só assim se fará a BOA e COSTUMADA JUSTIÇA.»

3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÃO A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Fazenda Pública logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na insuficiência de bens da devedora originária, com violação dos artigos 23.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LGT e 153.º, n.º 2, do CPPT.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão sobre amatéria de facto:

«1. Em 23/11/2001, na Conservatória do Registo Comercial do Montijo foi inscrita a Sociedade I......, LDA., com o objecto social “Compra, Venda e Revenda e propriedades, construção civil e urbanizações” com o capital social de EUR 250.000,00, dividido por três quotas, uma de EUR 125.000,00 titulada por “T….. Limited” com sede em Gibraltar, e as outras duas quotas de EUR 25.000,00 e EUR 125.000,00 tituladas por “J……, LLC, com sede nos Estados Unidos da América (cf. Certidão da matricula a fls. 34 a 36 do Processo de Execução Fiscal, de ora em diante designado de PEF).

2. A sociedade descrita no ponto que antecede obrigava-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes (cf. certidão a fls. 34 a 36 do PEF).

3. Em 12/12/2002, foram nomeados gerentes da Sociedade I......, LDA. A......, H...... e V...... (cf. Escritura de Alteração Parcial do Contrato de Sociedade, Divisão e Cessão de Quotas a fls. 58 a 63 do PEF).

4. Em 26/12/2002, os oponentes V...... e A...... entregaram no Serviço de Finanças a declaração de alterações constante de fls. 63 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

5. Em 17/12/2007, A...... na qualidade de gerente da Sociedade I......, LDA., requereu o pagamento da divida de IRC do ano de 2003 e respectivos juros, em vinte e quatro prestações, onde invocou “por motivo de dificuldade de tesouraria” (cf. requerimento a fls. 4 do PEF).

6. Em 3/1/2008, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou à Sociedade I......, LDA. o Processo de Execução fiscal n.° 219……, com base na certidão de divida n.° 2008/1968, por dívida proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC), do exercício de 2003 e respectivos juros, no valor total de EUR 201.704,74, com data limite para pagamento voluntário de 12/12/2007 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 24 e 25 do PEF).

7. Em 18/3/2008, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou à Sociedade I......, LDA. o Processo de Execução fiscal n.° 219….., com base nas seguintes certidões de divida:

- Certidão de divida n.° 2008/2……, por dívida proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC), do exercício de 2003 e respectivos juros no valor total de EUR 775.915.86, com data limite para pagamento voluntário de 25/2/2008 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 177 e 178 do PEF).

- Certidão de divida n.° 2008/2…., por dívida proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC), do exercício de 2004, no valor total de EUR 157,86, com data limite para pagamento voluntário de 25/2/2008 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 177 e 179 do PEF).

8. Em 9/5/2008, o Chefe de Divisão, no âmbito da delegação de competências do Director de Finanças de Setúbal indeferiu o pedido de pagamento a prestações formulado e descrito no ponto 5, nos termos constantes de fls. 13 a 16 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

9. Em 6/8/2008, o Serviço de Finanças procedeu à procura de bens em nome da Sociedade I......, LDA., no Cadastro electrónico de bens...

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