Acórdão nº 1248/20.7T8GDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-16

Ano2024
Número Acordão1248/20.7T8GDM.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. N.º[1] 1248/20.7T8GDM.P1
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Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 3

RELAÇÃO N.º 95
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Ramos Lopes
João Diogo Rodrigues

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I - RELATÓRIO.

A)
A A., intentou a presente acção tendo identificado as partes no formulário como sendo RR. no processo AA e BB.
Na identificação das partes no articulado da petição inicial a A. identifica os RR. do seguinte modo:



B)
Os RR., processo AA e BB, citados não deduziram contestação.
A identificada CC, cônjuge do 2.º R., não foi citada.
C)
Cumprido o disposto no artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença, a 13.11.2022, na qual foram identificados como RR. “AA, (…), BB e CC (…)“.
A final é decido:
Pelo exposto, decido julgar a presente ação procedente e, em conformidade:
I) declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora DD e os Réus AA, BB e CC, e, em consequência, condeno a Ré AA a entregar o locado à Autora, imediatamente, livre e desocupado de pessoas e bens;
II) condeno a Ré AA e os Réus BB e CC (estes solidariamente) a pagarem à Autora DD:
a) a quantia de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as operações civis contados, quanto à primeira Ré, desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e, quanto aos segundos Réus, da data de citação, até efetivo e integral pagamento;
b) o valor mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) desde a data de interposição da ação até efetiva entrega do arrendado a qual deve ocorrer no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença, e, a partir dessa data, a título de indemnização, no pagamento mensal da quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) até efetiva entrega do arrendado, sendo estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal para as operações civis contados desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e vencerão até efetivo e integral pagamento.
D)
Por requerimento de 07.06.2023, vem a A. requerer a rectificação da sentença, pedindo a rectificação do lapso de escrita na identificação de CC como R., deixando a mesma de constar como R, da presente lide.
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DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos:
“Na sequência do requerimento aludido em D), é proferida a seguinte decisão:
Req.º Ref.ª 35874072:
Nos presentes autos de Ação de Processo Comum, veio a Autora requerer a retificação do dispositivo da sentença, do qual consta a condenação de CC, que não é parte na causa, alegando que a ação apenas foi interposta contra AA e BB, invocando um lapso de escrita.
Os Réus, notificados nos termos do art. 221.º do C.P.Civil, nada disseram.
Estatui o art. 614.º, n.º 1 do C.P.Civil que: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz», resultando do n.º 3 do mesmo preceito que, não sendo interposto recurso, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Efetivamente, apesar de, no articulado da petição inicial constar o nome da esposa do Réu, resulta do formulário que a ação apenas foi interposta contra o Réu e da alegação contida no art. 17.º daquele articulado resulta que apenas se pretendeu demandar o Réu e não também a sua esposa, embora do contrato de arrendamento resulte que esta assumiu a qualidade de fiadora (cfr. a identificação dos terceiros outorgantes).
Ante o exposto, efetivamente incorremos em lapso de escrita, pelo que, ao abrigo da citada disposição legal, retifico a sentença, não só no dispositivo, mas em todos os lugares que mencionam a existência da fiadora não demandada, para o que se reproduz a sentença, assinalando as alterações a cor azul, com exceção do dispositivo por ser imediatamente percetível.
Uma vez que foi motivado por lapso do Tribunal, restitua à Autora o montante referente à taxa de justiça paga com o requerimento de retificação do qual obtiveram vencimento.
Notifique.“ e segue sentença rectificada.
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Interposto recurso desta decisão, foi o mesmo rejeitado.
Apresentada reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, foi proferida decisão:
(…) julga-se procedente a presente reclamação, pelo que se requisitará ao tribunal recorrido o processo onde foi interposto o recurso de apelação em causa, que haverá de subir nos próprios autos – artigo 645.º, n.º 1, alínea a) – e com efeito suspensivo – artigo 647.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.

DAS ALEGAÇÕES
O R., BB, vem daquela decisão interpor RECURSO, as seguintes CONCLUSÕES:
1. Artigo 614.º, n.º 1 do código de processo civil – erros materiais da decisão:
2. Atenta a petição inicial intentada pela autora, o Tribunal a quo, proferiu douta sentença sobre as questões que as partes submeteram à sua apreciação.
Neste propósito, em 13/11/2020 o Tribunal de 1ª Instância decidiu:
“(...)
II) condeno a Ré AA e os Réus BB e CC (estes solidariamente) a pagarem à Autora DD:
a) a quantia de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as operações civis contados, quanto à primeira Ré, desde o dia um de cada um dos meses em que se venceram e, quanto aos segundos Réus, da data de citação, até efetivo e integral pagamento;
b) o valor mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) desde a data de interposição da acção até efetiva entrega do
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