Acórdão nº 1243/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-03-2006

Data de Julgamento09 Março 2006
Número Acordão1243/2006-6
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Na execução, com processo sumário, que M… instaurou contra J…, foi penhorada a fracção "P", do prédio urbano denominado "… concelho de Cascais, inscrito na matriz predial sib o artº 9.918 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 5.447.

Cumprido o artº 864º do CPC, veio a Caixa Geral de Depósitos reclamar o crédito de 425.000 euros, correspondente a capital em dívida resultante da celebração de um contrato de mútuo, outorgado com a sociedade C…, garantido, com os juros e despesas, por hipoteca registada constituída sobre aquele imóvel, o qual, à data da constituição da hipoteca (22-11-95) era um lote de terreno para construção, sito na Costa da Guia, freguesia e concelho de Cascais, com a área de 5.518 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 00477/130292 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o nº 9918.

Não tendo ocorrido impugnação do crédito reclamado, o Sr. Juiz proferiu sentença, graduando em 1º lugar o crédito reclamado e em 2º lugar o crédito exequendo.

Tendo o exequente pedido a aclaração da decisão, alegando omissão da mesma quanto ao seu direito de retenção sobre o imóvel penhorado, o Sr. Juiz, na atenção de que na sentença exequenda havia sido reconhecido ao exequente esse direito, reformou-a, graduando agora em 1º lugar o crédito exequendo e em 2º lugar o crédito reclamado.

Inconformada com essa decisão, dela a reclamante interpôs recurso, pretendendo a sua revogação, na consideração de que a sentença que declarou o direito de retenção do exequente lhe não é oponível e ainda da inconstitucionalidade do artº 759º, 2 do CC..

O exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da graduação operada com a reforma da decisão.

Os factos que relevam ao conhecimento do recurso são os constantes do relatório que antecede.

A hipoteca é, como é sabido, uma garantia real das obrigações que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certa coisa imóvel, ou equiparada, pertencente ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artº 686º do CC).
Por sua vez, o direito de retenção atribuído ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à
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