Acórdão nº 1238/21.2T8CSC-B.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-08

Ano2024
Número Acordão1238/21.2T8CSC-B.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em Conferência nos termos do art.º 652º nº 3 do CPC, neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO.

1- JFM, instaurou acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra MFM, pedindo:
- A dissolução do casamento, por divórcio, devendo a sentença fazer retroagir os efeitos do divórcio à data de 13/03/2018, data em que se iniciou a separação de facto.
Alegou, em síntese, que casou com a ré a 02/09/1982; por não fazer já sentido a vida em comum, o autor saiu da casa de morada de família 13/03/2018; desde essa data que o autora e a ré deixaram de viver em comunhão de mesa, leito e habitação e não têm intenções de o voltar a fazer, o que constitui fundamento de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos termos dos artºs 1781º al. a) e 1782º do CC, a que acresce o fundamento do artº 1781º al. d) do CC: ruptura definitiva do casamento.

2- Realizada a tentativa de conciliação, que se frustrou, foi a ré citada e apresentou contestação e deduziu reconvenção, a 22/03/2022.
Na contestação refere que o autor foi residir para casas arrendadas em nome da Sociedade AT, Lda, de que autor e ré são únicos sócios gerentes, com quotas sociais iguais, o que indicia o autor não pretendia por termo à relação conjugal. Além disso, em 2018 e em 2019, o autor solicitou à ré para subscrever contratos de mútuo bancário com vista a pagarem seguros e impostos do casal, o que igualmente demonstra que não havia de proceder à extinção das relações entre os cônjuges. Entende que falta o elemento subjectivo “propósito de não restabelecer a vida em comum” e, subsidiariamente, para o caso de ser julgada procedente a acção com base na separação de facto há mais de um ano, não devem os seus efeitos retroagir a data anterior à propositura da acção.
Em reconvenção, pede:
- Seja o divórcio decretado com fundamento no artº 1781, al. d) do CC.
Alegou, em síntese, que veio a saber que o autor mantinha uma relação amorosa com outra mulher, sendo visto com ela em locais públicos com comportamentos reveladores dessa relação amorosa, o que constitui violação dos deveres de respeito, fidelidade e coabitação, o que provocou intensa dor e humilhação à ré.

3- O autor replicou.
Invoca que a autora, ao pretender que os efeitos do divórcio não retroajam à data da separação do casal, apenas pretende que o autor não possa exercer os seus direitos de crédito, por suprimentos, sobre a sociedade de qual ambos são sócios e, a fixação da data dos efeitos do divórcio tem relevância quanto à qualificação desses créditos como comuns ou como próprios. Reconhece que tem uma relação com outra mulher.

4- Com data de 17/07/2022, foi proferido despacho saneador, no qual foi feito o saneamento tabelar dos autos, sem pronúncia sobre a admissibilidade, ou não da reconvenção, fixado o valor da acção, indicado o objecto do litígio, os temas de prova e admitindo os meios de prova.

5- Em 25/08/2022, a ré/reconvinte apresentou requerimento, referindo a falta de pronúncia sobre a reconvenção, salientando que no objecto do litígio foi indicada questão relativa à ruptura definitiva do casamento independentemente da culpa dos cônjuges, fundamento alegado na reconvenção, o que parece indiciar a admissão implícita da reconvenção; porém, nos temas de prova não consta a indicação das questões alegadas na reconvenção consubstanciadora da ruptura definitiva do casamento, o que será indispensável para a apreciação da pretensão reconvencional; pelo que ao abrigo do artº 596º nº 2 do CPC reclama quanto à enunciação dos temas de prova da matéria alegada nos pontos 29º, 30º, 31º e 33 da contestação/reconvenção.

6- Por despacho de 24/09/2022, foi decidido:
Pelo exposto, não admito a reconvenção apresentada, e consequentemente a
réplica apresentada àquela.”
Na fundamentação desse despacho foi escrito:
Veio a R. reclamar pelo facto de no despacho saneador não nos termos pronunciado de forma expressa relativamente ao pedido reconvencional e de, consequentemente não termos incluído nos temas da prova, matéria da mesma.
Ora, impõe-se, a esse propósito, ter-se presente o seguinte:
Juntamente com a contestação, veio a R. deduzir pedido reconvencional contra o A., pedido esse que se traduz no decretamento do divórcio, não pelos motivos invocados pelo A., mas pelos que aí invoca e sustenta serem imputáveis ao A.
Ora, considerando os actuais fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, previstos no art.º 1781.º do C. Civil, na versão introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, a culpa de um ou outro dos cônjuges deixou de revestir qualquer relevância para que o divórcio seja decretado, o que, aliás, resulta claramente do teor literal da hipótese prevista na al. d) (onde se preveem como fundamento “quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges mostrem a ruptura definitiva do casamento”). A acrescer a tal, a referida Lei n.º 61/2008, de 31.10 eliminou a declaração do cônjuge culpado, anteriormente prevista no art.º 1787.º, do C. Civil.
A esse propósito pode ler-se, em douto Acórdão do STJ, de 09.02.2012 (in www.dgsi.pt, proc. N.º 819/09.7TMPRT.P1.S1), o seguinte:
I - A adesão ao conceito-modelo do “divórcio-constatação da ruptura conjugal” representa uma nova realidade destinada a ser o instrumento para a obtenção da felicidade de ambos os cônjuges, conduzindo à concepção do divórcio unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode pôr termo ao casamento, com fundamento mínimo na existência de factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do matrimónio, por simples declaração singular, ainda que a responsabilidade pela falência do casamento lhe possa ser imputada, em exclusivo.
II - Na acção de “divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges”, em que não há lugar à declaração de cônjuge, único ou principal culpado, o tribunal não pode
determinar e graduar a eventual violação culposa dos deveres conjugais, com vista à aplicação de quaisquer sanções patrimoniais ou outras.”
Em face de tais alterações legislativas, e tendo em conta os fundamentos invocados, o divórcio pedido nos presentes autos será ou não decretado consoante, no essencial, se prove:
- Que em 13 de Março de 2018, as partes deixaram de fazer vida conjugal e passaram a viver separados;
- Caso tal não se prove, então passará a ser objecto de prova os factos comprovativos de ter-se verificado a referida ruptura definitiva do casamento, independentemente de qual dos cônjuges tenha para esses factos contribuído em maior ou menor medida, com ou sem culpa.
Trata-se de uma mera situação de facto a apurar e relativamente à qual se possa concluir que o vínculo matrimonial se encontra irreversivelmente comprometido.
Consequentemente, concluindo-se pela verificação de tal ruptura definitiva, sendo como tal o divórcio decretado, nenhuma consequência advém, para qualquer das partes, de tal ter assentado em factos praticados por (ou imputáveis a) um ou outro dos cônjuges.
Em face de tudo o exposto, um pedido – como o formulado pela R., em contestação – de que o divórcio seja decretado com base em certos factos e não noutros, revela-se destituído de qualquer efeito prático ou jurídico, carecendo, por isso, de utilidade, e mesmo de autonomia, relativamente ao pedido formulado na petição inicial.

7- Inconformada a ré/reconvinte veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª A reconvenção deduzida pela R. não carece de utilidade ou de autonomia relativamente ao pedido formulado na petição inicial.
2.ª Os factos alegados na reconvenção integram o fundamento previsto no art.º 1781º d) do Código Civil e não estão compreendidos na formulação dos temas da prova constante do despacho a que alude o art.º 596 º do Código de Processo Civil.
3.ª Além de ser diferente o fundamento legal invocado para o pedido reconvencional, são também distintos os factos alegados como causa de pedir desse pedido.
4.ª Ao rejeitar a reconvenção com fundamento na sua falta de utilidade e de autonomia, o douto despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 5º e 266º nº 2 d) do Código de Processo Civil.
5.ª Deve, por conseguinte, ser julgada procedente a apelação e revogado o despacho recorrido, sendo admitida a reconvenção, com o consequente aditamento dos factos nela invocados aos temas da prova.
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8- Não consta do processo electrónico que tenham sido apresentadas contra-alegações.

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9- Com data de 30/11/2023, foi proferida decisão singular, pelo ora relator, que decidiu:
II-DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão que rejeitou a reconvenção, devendo ser substituída por outra que a admita, com as inerentes consequências.”
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10- O autor/reconvindo/apelado, notificado da decisão singular do relator, veio requerer, ao abrigo do artº 652º nº 3 do CPC, que sobre a matéria recaia acórdão.
Invoca, em síntese, que na petição inicial invoca dois fundamentos para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge: (i)- Separação de facto que perdura há mais de um ano consecutivo (artº 1781º al. a); (ii) - A ruptura definitiva do casamento entre autor e ré (art.º 1781º al. d); pediu ainda que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto do casal.
Defende que não há efeito útil da reconvenção, nem em termos de efeitos patrimoniais porque, se não se provar a separação de facto há mais de um ano consecutivo, os
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