Acórdão nº 1234/21.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-03

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão1234/21.0BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 11.10.2021, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa proposta pelo Sindicato dos Inspectores de Investigação Fiscalização e Fronteiras, determinando a anulação do ato de não admissão a concurso dos associados N…, H…, K…, R…, J… e R…, no âmbito do procedimento concursal interno de acesso limitado para provimento de 20 postos de trabalho na categoria de Inspector Coordenador de Nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aberto por Aviso de 07.04.2021.

Por seu turno, também o Sindicato dos Inspetores de Investigação Fiscalização e Fronteiras (Siiff) em representação dos seus associados P…; F…; F…; H…; M…; J… e V…, interpôs recurso jurisdicional da mesma decisão, na parte em que julgou improcedente o pedido anulação do ato de não admissão, quanto a estes associados.
Nas alegações de recurso que o Recorrente Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), apresentou culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 283 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1. A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença ora recorrida.

2. A carreira de investigação e fiscalização (CIF), do SEF, corpo especial de um serviço de segurança e órgão de polícia criminal - v.g. arts. 1.º e 57, n.º 2, da LOSEF -, é, como não poderia deixar de ser, atenta a sua natureza e conteúdo funcional, e à semelhança das suas congéneres, uma carreira hierarquizada que se desenvolve, da base para o topo, pelas categorias atualmente designadas de inspetor, a qual compreende 3 níveis - o nível 3 é o mais baixo -, inspetor chefe, que compreende 2 níveis - do mesmo modo -, inspetor coordenador, que compreende 3 níveis - igualmente o nível 3 é o mais baixo -, e inspetor coordenador superior, que compreende 2 níveis - v.g. arts.º 2.º n.º 1 a) e 3, do Estatuto de Pessoal do SEF, e Mapa I anexo ao mesmo.

3. A referida hierarquia encontra-se ainda expressa nos diversos normativos atinentes ao acesso na carreira. Como se pode ler no n.º 2 do art.º 3.º, do Estatuto, o acesso à categoria ou nível superior obedece às regras consignadas no mesmo.

4. Assim, os artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, do Estatuto, estipulam que o acesso à categoria e nível superior é sempre feito de entre elementos da CIF titulares da categoria e nível imediatamente inferior.

5. É neste contexto que tem de ser feita a análise do art.º 24.º, do Estatuto, não se afigurando credível que o legislador tenha pretendido, relativamente à categoria de inspetor, ir contra a unidade do sistema.

6. Deste modo, entende-se que o n.º 1 do artigo 24.º, do Estatuto, contém a previsão legal que permite a realização de concursos externos ou internos para ingresso na categoria de inspetor - A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor- adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso interno, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo ou interno, cujo prazo de validade pode ser fixado entre um e três anos".

7. E, o n.º 3 do mesmo artigo 24.º, prevê a realização de concursos internos de acesso limitado, porquanto têm como destinatários inspetores chefe do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspetores detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom - "Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector."

8. Estamos assim perante duas realidades diferentes, o n.º 1 do art.º 24.º, consagra concursos externos ou internos de ingresso e o n.º 3 do art.º 24.º, consagra concursos internos de acesso limitado.

9. Efetivamente, por força do disposto no artigo 41.º, nº 1, al. b) i), da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos concursais da CIF ainda se regem pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, o qual estabelece claramente, no art.º 6.º a distinção entre estes tipos de concurso:

“1- O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

2- O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras. (...);

4- O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades:

a) Concurso interno de acesso geral - quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam;

b) Concurso interno de acesso limitado - quando se destine apenas a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso;

10. Na situação sub judice a escolha do procedimento adotado - concurso interno de acesso limitado - assenta no facto de se tratar de um procedimento com vista a promoções, tal como foi proposto pelo SEF, à data, à Tutela e às Finanças.

11. De facto foi proposto um conjunto de promoções às categorias de inspetor chefe, inspetor coordenador e inspetor coordenador superior, tendo em vista permitir o desenvolvimento da carreira (a que os trabalhadores têm direito), diligenciando a promoção dentro da CIF (de acordo com as regras legalmente estabelecidas) com vista ao preenchimento de categorias intermédias e de topo.

12. Donde, no caso em análise foi aberto o único procedimento previsto para o efeito no que concerne à promoção a inspetor coordenador, o estabelecido no n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto. Como tal, para que a candidatura ao concurso para inspetor coordenador possa ser admitida o candidato tem que preencher os requisitos previstos na citada disposição legal.

13. Nesta esteira, entende-se não ser possível equacionar a primeira questão tal como formulada pelo Tribunal a quo, pois, não podemos partir do caso concreto para considerar aplicável o n.º 1 ou o n.º 3 do art.º 24.º, atendendo à idade dos candidatos. A aplicação do n.º 1 ou n.º 3, do art.º 24.º é definida previamente à abertura de concurso, consoante o tipo de concurso que se pretende abrir.

14. Realce-se que o elemento histórico também aponta no sentido do que vem sendo defendido, pois na versão original o n.º 1 do art.º 24.º, apenas previa o concurso externo, mas o n.º 3 do art.º 24.º, já consignava o concurso interno de acesso limitado, que se manteve até hoje - o n.º 1 do art.º 24.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2014, de 02 de janeiro, passando a prever concurso externo e interno. Assim, não procede o argumento de que o n.º 3 do artigo 24.º, contempla um regime excecional ao previsto no n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que a previsão do concurso interno ínsita no n.º 3 já existia antes da menção a concurso interno constar do n.º 1.

15. Por último, não se nos afigura sustentável que a sentença do tribunal a quo possa permitir que inspetores há poucos anos no SEF, por comparação, possam ultrapassar em termos hierárquicos inspetores e inspetores chefe muito mais antigos, indo contra princípios estruturais da carreira de hierarquia e antiguidade e violando o disposto no n.º 3 do art.º 24.º, do Estatuto.

16. Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.

(…)».

Por seu turno, o SIIFF, apresentou recurso, que culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 307 e ss., ref. SITAF:

«(…)

(1ª) O artigo 24º do EPSEF estabelece, nos seus nºs 1 e 2, um regime regra de recrutamento dos Inspetores do SEF e o nº 3 do artigo 24º prevê um regime excecional, portanto, uma exceção à regra definida no nº 1 (40 anos de idade e licenciatura para concursos internos), estatuindo que « [i]ndependentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria...

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