Acórdão nº 12323/18.8T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-22

Ano2023
Número Acordão12323/18.8T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.–Relatório


A–COMPANHIA DE SEGURANÇA, LDA. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B.1) e outros, nos termos e para os efeitos do art. 57.º, n.º 7 do Código do Trabalho, na sequência da emissão, por parte da CITE, de pareceres desfavoráveis à intenção da autora de recusar os pedidos de horário flexível apresentados, respectivamente, por cada um dos réus.
Alega em síntese, por um lado, que os horários de trabalho pretendidos pelos réus não são horários flexíveis nos termos e para os efeitos do art. 56.º do Código do Trabalho (questão essa já apreciada em sede de despacho saneador) e, por outro lado, que a natureza da sua actividade de vigilância aeroportuária, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, associada aos condicionalismos de natureza legal e contratual a que está sujeita, consubstanciam necessidades imperiosas de funcionamento da empresa que constituem motivo justificativo para recusa dos pedidos de horário flexível.
Foram apresentadas contestações, quer invocando a excepção de caducidade do direito de intentar a presente acção (questão já apreciada em sede de despacho saneador), quer impugnando o motivo justificativo alegado pela autora para recusar os pedidos de horário flexível apresentados, e invocando cada contestante as respectivas circunstâncias concretas que o justificam.
Foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta, além do mais, o seguinte:
«Quanto ao mais, julgo a acção improcedente e, consequentemente, DECLARO não existir motivo justificativo para a autora A – COMPANHIA DE SEGURANÇA, LDA., enquanto se verificarem os respectivos pressupostos, recusar a atribuição de horário flexível solicitada pelos réus:
b.1) B.1)
b.2) B.2)
b.3) B.3)
b.4) B.4)
b.5) B.5)
b.6) B.6)
b.7) B.7)
b.8) B.8)
b.9) B.9)
b.10) B.10)
b.11) B.7)
b.12) B.12)
b.13) B.13)
b.14) B.14)
b.15) B.15)
b.16) B.16)
b.17) B.17)
b.18) B.18)
b.19) B.19)
Custas a cargo da autora – cfr. artigo 527.º do CPC (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT).»
A autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«i. Do pedido e da causa de pedir, e das decisões do Tribunal a quo
1- A autora, ora recorrente, instaurou a presente ação na sequência da emissão por parte da CITE, de pareceres desfavoráveis à intenção de recusa os pedidos de horário flexível apresentados por cada um dos réus;
2- Para o efeito alegou que os horários de trabalho pretendidos não são horários flexíveis para o efeito do artigo 56.º do CT, por um lado, e que a natureza da sua atividade de vigilância aeroportuária, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, associada aos condicionalismos de natureza legal e contratual a que está sujeita, consubstanciam “necessidades imperiosas de funcionamento da empresa” que constituem motivo justificativo de recusa, por outro.
3- O Tribunal a quo, em sede de Despacho Saneador, considerou improcedente o primeiro argumento de direito e igualmente o fez, em sede de Sentença, quanto ao mérito do segundo;
4- O Tribunal a quo, compulsada a matéria de facto provada, não vislumbra qualquer razão imperiosa de funcionamento que justifique a recusa do horário solicitado a cada um dos RR;
5- E isto porque, daquela matéria de facto apenas decorre não ser possível, sem o recurso a horas extraordinárias por parte dos demais vigilantes e/ou sem aumentar o seu quadro de pessoal, atender simultaneamente aos pedidos de horário flexível formulados, e tais razões não consubstanciam, uma razão imperiosa de funcionamento que justifique aquela recusa;
ii. Da impugnação sobre a decisão sobre a matéria de facto (artº 640º do CPC).
6- A decisão sobre a matéria de facto é omissa quanto a factos relevante porque contribuíam para integrar a procedência da pretensão da ora Recorrente, no que versa ao cariz imperioso das suas necessidades de funcionamento;
7- Designadamente, devia ter sido dada como provada parte da matéria de facto alegada pela A nos artº’s 307º, 313º 314º 317.º, 318º., 320º., 327º, 331º e 335º todos da PI, com base no depoimento das testemunhas C, D, E, e nas declarações de parte do Gerente da R, F, todos devidamente citados e transcritos no corpo das presentes nos termos do exigido pelo artº 640º, nº 2 do CPC;
8- Assim e em conformidade com tal impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser dado como provado, e adicionada e integrada na matéria de facto fixada nos autos, a seguinte:
- Por virtude da concessão dos horários flexíveis (que a A pretendia recusar), a cadência de pedidos para beneficiar de idêntico regime horário pelos demais aumenta exponencialmente, porque uma parte significativa dos colaboradores da Autora tem idades compreendidas entre os 25 e os 45 anos, e daí um enorme potencial de novas solicitações).
- Em período de férias, e como os dias designados de fins-de-semana intercalados contam como folgas, e havendo horários (flexíveis) de trabalho de trabalhadores que nunca podem coincidir com dias de fim-de-semana, há uma redução ainda mais significativa no número de pessoas disponíveis para trabalhar aos sábados e domingos.
- A atribuição de horários flexíveis tem como consequência imediata a atribuição de horários com sobrecarga de horas diárias, bem como sequências de mais dias de trabalho consecutivos aos restantes VA’s.
- Os horários flexíveis-tipo ou em causa, caindo em cima horários de amamentação (tipicamente das 08h00/14h00) e correspetivas dispensas (mandatórias), leva a uma diminuição significativa de contingente do pessoal disponível antes dessa hora, implicando nova e adicional limitação e impossibilidade horárias no funcionamento da empresa.
- Face á grande incidência de casais no Aeroporto, a inerente e obrigação legal de atribuir horários iguais a ambos os membros agrava a falta de vigilantes aeroportuários disponíveis, porque tendencialmente não se deve atribuir um horário ou turno de trabalho a um vigilante cujo cônjuge não pode, ou está dispensado de realizar.
- A prestação do serviço abaixo de determinados níveis exigidos pelo contrato, no limite, era motivo contratual de rescisão imediata do contrato entre a ANA/VINCI e a Autora.
- Nos dias de feriado, outra consequência dos horários flexíveis que não os admitem, nas semanas em que há feriados que se situem cronologicamente entre segunda e sexta feira, é o trabalhador não perfazer as 40 horas semanais, fator adicional de limitação nas disponibilidades efetivas de mão-de-obra.
- A acumulação das consequências nefastas fixadas nos autos gerou até à data um prejuízo, em média, de cerca de 71.438,00 euros por mês, o que dá um prejuízo acumulado (no semestre e á data – Junho de 2018) de cerca de 429.000,00 euros, (correspondente a um prejuízo anual da ordem dos 900.000,00 euros).
iii. Do conteúdo dos horários flexíveis em causa (seu conceito)
9- Em sede de Despacho prévio (saneador) veio o Tribunal a quo considerar que cada um dos horários pedidos pelos RR preenchia o conceito (ou entendimento) de horário flexível;
10- Nenhum dos pedidos dos Réus satisfazem as exigências do artigo 56º e 57º do CT, porquanto não se enquadra no regime de flexibilidade prevista nos citados artigos. Antes pelo contrário, consubstanciam a atribuição de um horário fixo;
11- O horário de trabalho flexível caracteriza-se precisamente pela possibilidade de ter horas de entrada e saídas maleáveis (56º, n.º 2 do CT).
12- Aquilo que os Réus solicitaram é precisamente o oposto: um horário de trabalho com horas de entrada e saídas fixas e rígidas, sem qualquer margem de oscilação e de compensação ao longo do tempo em que vigore.
13- De flexível, o horário que os Réus peticionaram, apenas tem a designação que lhe deram porque o que pedem é apenas um horário de trabalho fixo, subtraindo à entidade empregadora qualquer margem de configuração dos respetivos horários de trabalho.
14- Passam de um horário por turnos com escalas alternadas de horários de trabalho, para um único e mesmo horário de trabalho fixo, e só nos dias de Segunda e Sexta, e sem qualquer dia de trabalho corresponde a dia de fim-de-semana.
15- O horário de trabalho flexível é aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário (56º, n.º 2 do CT), de modo a conter a) um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos de início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
16- O trabalhador pode exigir ao empregador que lhe balize determinados períodos do dia (artigo 56º, n.º 3 alínea b) do CT), dentro dos quais ele pode escolher as horas de inicio e termo do período normal de trabalho (artigo 56º, n.º2 CT), de modo a gozar de alguma liberdade para conciliar com as suas responsabilidades parentais;
17- Com o pretendido pelos Réus fica a Autora desprovida de qualquer poder na determinação/balizamento dos períodos de início e termo do período normal de trabalho, bem como os Réus de poderem variar horas de entrada e/ou saída, inexistindo oscilação de tempo de entrada e de saída do trabalho (característica definidora e determinante dos horários de trabalho flexível);
18- Os pedidos não se enquadram no âmbito do artigo 56.º do CT, porquanto aquilo que requerem não é um horário de trabalho flexível, nos termos previstos na lei 12, pelo que só por aqui, a recusa do pedido de horário flexível tem fundamento jurídico procedente;
20- No limite, basta um trabalhador ser simultaneamente progenitor para ter o direito a
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