Acórdão nº 123/21.2TXEVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão123/21.2TXEVR-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo n.º 123/21.2TXEVR-C do Tribunal de Execução das Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 2 (atualmente a correr termos no TEP de Coimbra, juízo de Execução de Penas de Coimbra – Juiz 1), foi revogado o regime de permanência na habitação determinado no processo comum coletivo n.º 139/20.6PBTMR, do Juízo Central Criminal de Santarém (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por referência à pena de dois anos de prisão aplicada ao condenado Jo…ba e determinado que o condenado cumprisse no Estabelecimento Prisional o tempo de prisão remanescente. Foi ainda ordenada a emissão imediata de mandados de detenção e de condução do condenado ao Estabelecimento Prisional

2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Por decisão datada de 9 de Dezembro de 2021, foi revogado o regime de permanência na habitação que o arguido cumpria.
2. O recorrente não se conforma de modo algum com a decisão recorrida, pugnando que a mesma seja revogada e substituída por outra que mantenha o regime de permanência na habitação.
3. O recorrente entende, salvo melhor opinião, que foram mal interpretadas as normas que levaram à revogação do regime de permanência na habitação.
4. O condenado ora recorrente, iniciou o cumprimento da pena em 21 de Setembro de 2020, inicialmente sujeito à MC de OPHVE, encontrando-se o termo previsto para 21 de Julho de 2022.
5. O condenado cumpre a pena desde 21 de Setembro de 2020, sendo que inicialmente sujeito à MC de OPHVE.
6. Sendo que tal MC além de não ter sido revogada, foi em sede de condenação aplicada a pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.
7. O primeiro episódio a que se reportam os autos diz respeito a uma situação datada de 7 de Maio de 2021, ou seja, 8 meses após o condenado recorrente se encontrar sujeito ao confinamento na habitação, inicialmente sujeito à MC de OPHVE.
8. Ouvido o condenado, justificou nunca ter saído de casa, e que existe interferência no Equipamento de Vigilância Electrónica, que perderá sinal quando o próprio se dirige da sala para o quintal, sendo que se encontra autorizado a deslocar-se ao seu quintal
9. O condenado não teve intenção de violar os deveres a que estava obrigado.
10. Em sede de audição, o condenado assumiu que apenas por uma vez se ausentou para colocar o bebé na cadeirinha.
11. Referiu que as restantes vezes não saiu da morada jurisdicional autorizada, mas que o sistema de vigilância electrónica reportava ausências do espaço monitorizado.
12. O condenado constatou que não havia sinal quando se deslocava da sala para o quintal, e deu conhecimento à Eq. VE DGRSP, a quem solicitou que verificasse a situação.
13. Impunha-se que, após o condenado ter dado conhecimento à Eq. VE DGRSP de que não tinha saído da morada jurisdicional e que o sistema de vigilância electrónica poderia estar danificado, que a referida Eq. VE enviasse um técnico que certificasse ou não esse facto, o que não sucedeu.
14. No relatório de incidente, não há qualquer referência a uma possível avaria do sistema de vigilância eletrónica.
15. O recorrente, não pode concordar com a posição sustentada pelo Tribunal recorrido.
16. Tanto mais que as alegadas ausências, não duraram mais que 10 ou 15 minutos. É verdade o condenado admitiu que se ausentou para prender o bebé na cadeirinha.
17. Mas também é verdade que o condenado admitiu que as restantes vezes não saiu da morada jurisdicional autorizada.
18. Não tendo a Eq. VE DGRSP verificado se o sistema de vigilância electrónica estava ou não danificado e se o mesmo permitia o contacto com o condenado, não poderia o Tribunal a quo tirado as conclusões acima descritas, mas apenas e tão só a conclusão de que não existem provas de que o recorrente tenha efectivamente se ausentado da morada jurisdicional, nas datas e horas supra referidas.
19. As regras da experiência comum não podem servir para, na ausência de prova dos factos, o julgador, partir do pressuposto de que estes ocorreram, que foi o condenado que os praticou e cogitar hipóteses acerca de como estes terão sido praticados
20. Não tendo o Tribunal a quo ponderado a hipótese de ter havido uma falha nos aparelhos, pois estes, como bem se sabe, não são infalíveis assim como poder haver falha por parte da Eq. de Vigilância Electrónica.
21. Na opinião do recorrente, a monitorização feita pelo sistema de vigilância electrónica encontrava-se com anomalias pois, conforme se pode verificar, no registo de incidentes a frequência dos reportes são incoerentes.
22. Quando não há prova da ocorrência dos factos impõe-se ao julgador a aplicação do princípio in dubio pro reo e não a construção de guiões da vida real.
23. Sucede que, ao contrário do que resulta da decisão de que ora se recorre, o regime de permanência na habitação só deve ser revogado se se revelar que as finalidades que estiveram na base da sua aplicação já não poderem ser alcançadas.
24. E, salvo o devido respeito, as infrações praticadas pelo condenado não foram de tal modo graves e reiteradas para que o RPH fosse, como foi, imediatamente revogado e determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
25. A decisão aqui recorrida, não considerou ou valorou o facto de o recorrente ter afirmado que os meios de motorização não se encontravam em pleno funcionamento na totalidade do espaço habitacional.
26. Tal facto deveria ter sido devidamente analisado, ordenando o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 222º-D e 185º, nº 5 da Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, a verificação do equipamento de vigilância eletrónica instalado na morada jurisdicional.
27. Mostrava-se necessário que o Tribunal a quo tivesse reunido todos elementos indispensáveis para tomar a decisão da revogação do regime de permanência na habitação.
28. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar.
29.Até porque, o cumprimento da pena remanescente em estabelecimento prisional é um retrocesso na reabilitação do recluso para a sua vida na sociedade.
30. O cumprimento da pena deve ter um cariz reabilitante e conforme se sabe o nosso sistema prisional não tem esse cariz.
31. Confinar o recorrente a uma
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