Lei n.º 115/2009
| Data de publicação | 12 Outubro 2009 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/115/2009/10/12/p/dre/pt/html |
| Data | 12 Janeiro 2009 |
| Número da edição | 197 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
7422
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 115/2009
de 12 de Outubro
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, publicado em anexo à presente
lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regime de permanência na habitação
É correspondentemente aplicável à modalidade de modi-
ficação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.
º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º,
nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99,
de 20 de Agosto.
Artigo 3.º
Alteração ao livro X do Código de Processo Penal
Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código
de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 470.º
[...]
1 — A execução corre nos próprios autos perante o pre-
sidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver
corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código
da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 477.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O Ministério Público indica as datas calculadas
para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de
liberdade condicional, para os efeitos previstos nos arti-
gos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado
pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 494.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Quando a decisão não contiver o plano de reinserção
social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção
social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido
o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem -no à homo-
logação do tribunal.
Artigo 504.º
Reexame do internamento
1 — Havendo lugar ao reexame previsto no ar-
tigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:
a) A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a
personalidade, devendo o respectivo relatório ser -lhe
apresentado dentro de 30 dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério
Público, do internado ou do defensor, as diligências que
se afigurem com interesse para a decisão.
2 — Se, na sequência da apreciação da perícia psiqui-
átrica, se concluir que há condições favoráveis, o magis-
trado pode solicitar relatório social contendo análise do
enquadramento familiar, social e profissional do recluso.
3 — O reexame tem lugar com audição do Ministério
Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença
deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição
inútil ou inviável.
Artigo 506.º
[...]
É correspondentemente aplicável à medida de inter-
namento o disposto no artigo 479.º»
Artigo 4.º
Aditamento ao livro X do Código de Processo Penal
É aditado o artigo 491.º -A ao Código de Processo Penal:
«Artigo 491.º -A
Pagamento da multa a outras entidades
1 — Sempre que, no momento da detenção para cum-
primento da prisão subsidiária, o condenado pretenda
pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente,
efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá -lo à
entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no
triplicado do mandado.
2 — Fora do caso previsto no número anterior ou
quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da
multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do
estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.
3 — Para o efeito previsto nos números anteriores,
os mandados devem conter a indicação do montante da
multa, bem como da importância a descontar por cada
dia ou fracção em que o arguido esteve detido.
4 — Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou
o estabelecimento prisional remetem ou entregam a
quantia recebida ao tribunal da condenação.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 91.º
Competência
1 — Após o trânsito em julgado da sentença que de-
terminou a aplicação de pena ou medida privativa da
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009
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liberdade, compete ao tribunal de execução das penas
acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da
sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do
disposto no artigo 371.º -A do Código de Processo Penal.
2 — Compete ainda ao tribunal de execução das
penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e
do internamento preventivos, devendo as respectivas
decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual
o arguido cumpre a medida de coacção.
3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, com-
pete aos tribunais de execução das penas, em razão da
matéria:
a) Homologar os planos individuais de readaptação,
bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de
inimputável e de imputável portador de anomalia psí-
quica internado em estabelecimento destinado a inim-
putáveis, e as respectivas alterações;
b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adap-
tação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Determinar a execução da pena acessória de expul-
são, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a
execução antecipada da pena acessória de expulsão;
e) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda
necessário ou quando a lei o preveja;
f) Decidir processos de impugnação de decisões dos
serviços prisionais;
g) Definir o destino a dar à correspondência retida;
h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou
valores apreendidos aos reclusos;
i) Decidir sobre a modificação da execução da pena
de prisão relativamente a reclusos portadores de doença
grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave
e permanente ou de idade avançada;
j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime con-
tínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento
prisional não consideradas justificadas por parte do
condenado em prisão por dias livres ou em regime de
semidetenção;
l) Rever e prorrogar a medida de segurança de inter-
namento de inimputáveis;
m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor
da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de
execução sucessiva de medida de segurança e de pena
privativas da liberdade;
n) Determinar o internamento ou a suspensão da
execução da pena de prisão em virtude de anomalia
psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da
pena de prisão e proceder à sua revisão;
o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou
a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no
caso de revogação da prestação de trabalho a favor da
comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo
sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e
de pena privativas da liberdade;
p) Declarar a caducidade das alterações ao regime
normal de execução da pena, em caso de simulação de
anomalia psíquica;
q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que
concretamente caberia ao crime cometido por conde-
nado em pena relativamente indeterminada, tendo sido
recusada ou revogada a liberdade condicional;
r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena
relativamente indeterminada e a medida de segurança
de internamento;
s) Emitir mandados de detenção, de captura e de
libertação;
t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do
recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade;
u) Instruir o processo de concessão e revogação do
indulto e proceder à respectiva aplicação;
v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o
arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente
se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de
pena de prisão ou de medida de internamento;
x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos
ou decisões inscritos no registo criminal;
z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição
nos certificados do registo criminal.
Artigo 92.º
Extensão da competência
Compete ainda ao tribunal de execução das penas
garantir os direitos dos reclusos, pronunciando -se sobre
a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos
casos e termos previstos...
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