Lei n.º 115/2009

Data de publicação12 Outubro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/115/2009/10/12/p/dre/pt/html
Data12 Janeiro 2009
Número da edição197
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12  de  Outubro  de  2009 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 115/2009

de 12 de Outubro

Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas 

Privativas da Liberdade

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Código da Execução das Penas e Medidas 

Privativas da Liberdade, publicado em anexo à presente 

lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de permanência na habitação

É correspondentemente aplicável à modalidade de modi-

ficação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.

º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas 

da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, 

nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b

e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, 

de 20 de Agosto.

Artigo 3.º

Alteração ao livro X do Código de Processo Penal

Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código 

de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 470.º

[...]

1 — A execução corre nos próprios autos perante o pre-

sidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver 

corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código 

da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 477.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — O Ministério Público indica as datas calculadas 

para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de 

liberdade condicional, para os efeitos previstos nos arti-

gos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado 

pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 494.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Quando a decisão não contiver o plano de reinserção 

social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção 

social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido 

o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem -no à homo-

logação do tribunal.

Artigo 504.º

Reexame do internamento

1 — Havendo lugar ao reexame previsto no ar-

tigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:

a) A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a 

personalidade, devendo o respectivo relatório ser -lhe 

apresentado dentro de 30 dias;

b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério 

Público, do internado ou do defensor, as diligências que 

se afigurem com interesse para a decisão.

2 — Se, na sequência da apreciação da perícia psiqui-

átrica, se concluir que há condições favoráveis, o magis-

trado pode solicitar relatório social contendo análise do 

enquadramento familiar, social e profissional do recluso.

3 — O reexame tem lugar com audição do Ministério 

Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença 

deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição 

inútil ou inviável.

Artigo 506.º

[...]

É correspondentemente aplicável à medida de inter-

namento o disposto no artigo 479.º»

Artigo 4.º

Aditamento ao livro X do Código de Processo Penal

É aditado o artigo 491.º -A ao Código de Processo Penal:

«Artigo 491.º -A

Pagamento da multa a outras entidades

1 — Sempre que, no momento da detenção para cum-

primento da prisão subsidiária, o condenado pretenda 

pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, 

efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá -lo à 

entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no 

triplicado do mandado.

2 — Fora do caso previsto no número anterior ou 

quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da 

multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do 

estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.

3 — Para o efeito previsto nos números anteriores, 

os mandados devem conter a indicação do montante da 

multa, bem como da importância a descontar por cada 

dia ou fracção em que o arguido esteve detido.

4 — Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou 

o estabelecimento prisional remetem ou entregam a 

quantia recebida ao tribunal da condenação.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, 

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º

Competência

1 — Após o trânsito em julgado da sentença que de-

terminou a aplicação de pena ou medida privativa da 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12  de  Outubro  de  2009  

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liberdade, compete ao tribunal de execução das penas 

acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da 

sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do 

disposto no artigo 371.º -A do Código de Processo Penal.

2 — Compete ainda ao tribunal de execução das 

penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e 

do internamento preventivos, devendo as respectivas 

decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual 

o arguido cumpre a medida de coacção.

3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, com-

pete aos tribunais de execução das penas, em razão da 

matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, 

bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de 

inimputável e de imputável portador de anomalia psí-

quica internado em estabelecimento destinado a inim-

putáveis, e as respectivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adap-

tação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d) Determinar a execução da pena acessória de expul-

são, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a 

execução antecipada da pena acessória de expulsão;

e) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda 

necessário ou quando a lei o preveja;

f) Decidir processos de impugnação de decisões dos 

serviços prisionais;

g) Definir o destino a dar à correspondência retida;

h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou 

valores apreendidos aos reclusos;

i) Decidir sobre a modificação da execução da pena 

de prisão relativamente a reclusos portadores de doença 

grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave 

e permanente ou de idade avançada;

j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime con-

tínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento 

prisional não consideradas justificadas por parte do 

condenado em prisão por dias livres ou em regime de 

semidetenção;

l) Rever e prorrogar a medida de segurança de inter-

namento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor 

da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de 

execução sucessiva de medida de segurança e de pena 

privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensão da 

execução da pena de prisão em virtude de anomalia 

psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da 

pena de prisão e proceder à sua revisão;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou 

a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no 

caso de revogação da prestação de trabalho a favor da 

comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo 

sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e 

de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime 

normal de execução da pena, em caso de simulação de 

anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que 

concretamente caberia ao crime cometido por conde-

nado em pena relativamente indeterminada, tendo sido 

recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena 

relativamente indeterminada e a medida de segurança 

de internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de 

libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do 

recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do 

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas 

da Liberdade;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do 

indulto e proceder à respectiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o 

arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente 

se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de 

pena de prisão ou de medida de internamento;

x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos 

ou decisões inscritos no registo criminal;

z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição 

nos certificados do registo criminal.

Artigo 92.º

Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas 

garantir os direitos dos reclusos, pronunciando -se sobre 

a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos 

casos e termos previstos...

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