Acórdão nº 1228/21.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-27

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão1228/21.5BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

T. – S. P. D., Lda. veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Reclamação, não anulando o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Azambuja no âmbito do processo executivo n.°1481200101004786 que determinou o pagamento, no prazo de 10 dias, da quantia exequenda no valor de EUR 208.972,21, acrescida de juros de mora no valor de EUR 81.158,54 e de custas no montante de EUR 2.295,68.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes:

«1.° - A prescrição da obrigação tributária, assente na liquidação adicional do IRC de 1998, é o único objecto do presente recurso.
2.° - A sentença em apreço considerou provados os factos elencados sob os n.°s 1 a 10, a fls ... “IV- Fundamentação" “A - De facto”, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3.° - Com base na factualidade que considerou provada, o Tribunal a quo decidiu, em síntese, do seguinte modo:
a). O regime prescricional aplicável ao IRC de 1998 é o da Lei Geral Tributária (LGT), de oito anos, prazo mais curto que o previsto no Código de Processo Tributário (CPT) de dez anos, em razão do disposto no art. 297.° do Código Civil.
b). Iniciando-se a respetiva contagem a 31/12/1998 (cfr. n.° 1 do art.° 48.° da Lei Geral Tributária na redação aplicável à data dos factos), é este o prazo de prescrição aplicável.
c). Tal determinaria, na ausência de factores interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, que a prescrição ocorresse em 31/12/2006.
d). Sucede que a Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal a 02/01/2002.
e). Após requerimento da Reclamante para o efeito, e na sequência da impugnação judicial do IRC de 1998, o processo de execução fiscal foi suspenso mediante a apresentação de garantia bancária emitida pelo B. E. S., S.A..
f). O que implica duas realidades sobre o decurso do prazo prescricional.
g). A primeira, prende-se com a interrupção de tal prazo (e inutilização do tempo decorrido) em consequência da citação da Reclamante (cfr. n.° 1 do art.° 49.° da Lei Geral Tributária na redação aplicável ao tempo da citação), a que acresce o efeito suspensivo do respetivo prazo, até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo onde tiver ocorrido a citação (cfr. n.° 1 dos art.°s 326.° e 327.° do Código Civil, aplicáveis ex vi al. d) do art.° 2.° da Lei Geral Tributária).
h). O processo de execução fiscal no âmbito da qual foi realizada a citação ainda não findou, antes se mantendo ativo, tendo a Reclamante apresentado a presente reclamação no âmbito do mesmo.
i). Por essa razão, é de concluir pela inverificação do decurso do prazo de prescrição.
j). A segunda prende-se com a garantia prestada pela Reclamante para suspender o processo de execução fiscal, que, conjugada com a apresentação da impugnação judicial do IRC de 1998, teve como consequência a paragem do processo de execução fiscal e a suspensão do prazo de prescrição (cfr. n.° 3 do art.° 49.° da LGT na redação aplicável ao tempo da apresentação de impugnação).
l). Do que resulta, considerada a data do trânsito em julgado do processo de impugnação, que também aqui não ocorreu a prescrição da obrigação tributária.
4.- - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação e interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço.
5.- - Em primeiro lugar, decidiu pela aplicação do regime vertido no art. 49.°, n.° 1 da LGT, descurando que, na redacção aplicável ao tempo da citação, aquele artigo da LGT continha o n.° 2, que só veio a ser revogado pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com início de vigência em 1 de janeiro de 2007.
6.- - Dispunha o n.° 2 do art. 49.° da LGT que " A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação".
7.- - O que implica que a interrupção da prescrição prevista no n.° 1 do preceito em análise, degenere em suspensão, em virtude da paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo, conforme expressamente resulta do teor do n.° 2.
8.- - É incompreensível que a sentença recorrida omita o normativo contido naquele n.° 2 do art. 49.°, como se o mesmo não existisse, quando é certo que só veio a ser revogado pela supracitada Lei.
9.- - Resulta dos autos que o processo de impugnação judicial esteve parado durante mais de seis anos, facto que integra a previsão contida no n.° 2 do art. 49.° da LGT.
10.- - Isto é, o período decorrido entre 31.12.1998 e a data da citação (02.01.2002), deixou de estar inutilizado, antes passando a contar para efeitos de prescrição, por via da paragem do processo por período superior a um ano, por motivos a que a ora Recorrente é absolutamente alheia.
11.- - Resulta cristalinamente evidenciado que não existe no caso em apreço qualquer interrupção da prescrição conforme, erroneamente, em manifesto erro de julgamento, pretende o Tribunal a quo.
12.- - Afigura-se também que o argumento segundo o qual o processo executivo ainda não findou porque a Reclamante, ora recorrente, apresentou a presente reclamação no âmbito do mesmo é, salvo o devido respeito, manifestamente destituído de sentido porque, efectivamente, a reclamação serviu para peticionar a declaração de prescrição da obrigação tributária.
13.- - Reclamação apresentada na sequência do despacho da AT que notificou para o pagamento do que se entende estar prescrito.
14.- - Seguindo aquele argumento, chegar-se-ia ao absurdo de não deduzir a reclamação por se entender que a mesma constitui prova de vida do processo executivo!
15.- - O Tribunal a quo procede ainda a uma errada interpretação do Direito quando invoca, em apoio da sua tese, o decidido no douto Acórdão do STA de 02/09/2020, tirado no processo n.° 0705/19.2BELLE (in www.dgsi.pt).
16.- - Aquela douta decisão não tem qualquer relação com o caso em apreço pela elementar circunstância de tratar de impostos referentes aos anos de 2007 a 2009, conforme expressamente refere: "No caso concreto dos autos estão em causa obrigações tributárias decorrentes de actos de liquidação de IRS (retenções na fonte) dos anos de 2008 e 2009, de IMI do ano de 2008, de IVA do 4.° trimestre de 2007, e anos de 2008 e 2009, de IRC dos anos de 2008 e 2010 e de IUC do ano de 2009".
17.- - Ou seja, a questão controvertida naquele douto Acórdão respeita a impostos liquidados em momento posterior à revogação do n.° 2 do art. 49.° da LGT, pelo que só pode concluir-se pela sua inoportuna invocação no caso dos autos, resultante da errónea aplicação e interpretação do Direito aplicável.
18.- - A esse propósito sobressai o decidido no douto Acórdão do STA, de 14 de Fevereiro de 2013, tirado no processo n.° 03/13 (in www.dgsi.pt), cujo sumário, no que é aqui relevante, refere: " III - O n.° 2 do art.° 49° da LGT - que determinava que o efeito interruptivo se prolongava no tempo, não produzindo, em princípio, o imediato começo de novo prazo prescricional, pois só no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, é que cessava o efeito interruptivo, havendo então que somar ao tempo que viesse a decorrer após o ano de paragem todo aquele que decorrera até à data da autuação do processo - foi revogado a Lei n.° 53.°-A/2006, de 29.12, que entrou em vigor em 1.01.2007. IV - Tendo a execução fiscal sido instaurada já no ano de 2008 e a citação ocorrido em 28.02.2008 (primeiro acto interruptivo à luz do disposto no art.° 49° n.° 1 da LGT), nunca poderia ter aplicação o disposto no n.° 2 do art.° 49° da LGT, então já revogado”.
19.- - Daquele douto Acórdão resulta, a contrario, a aplicabilidade do regime contido no n.° 2 do art. 49.° da LGT quando a citação ocorra na vigência desse normativo, como é o caso dos autos.
20.- - Acresce que a Lei n.° 53.°-A/2006, de 29/12, que revogou aquele preceito, ressalvou no seu artigo 91.° a aplicação do artigo 90.° aos prazos de prescrição em que o período de paragem de mais de um ano já tivesse decorrido antes da referida revogação do n.° 2 do art.° 49.° da LGT, ao estatuir que "A revogação do n.° 2 do artigo 49.° da LGT aplica- se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo".
21.- - Ou seja, contando o prazo de prescrição desde 31.12.1998 - por via da aplicação do regime constante do n.° 2 do art. 49.° da LGT então em vigor - a obrigação tributária prescreveu em 2007, ou seja após o decurso de um período de nove anos, correspondentes ao prazo de oito anos previsto na LGT, acrescido de mais um ano de paragem do processo.
22.- - Resulta dos documentos relativos à impugnação judicial, juntos à presente Reclamação, que a paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável à ora Reclamante ocorreu em momento muito anterior ao da entrada em vigor da supracitada Lei n.° 53-A/2006, de 29/12.
23.- - Quanto à prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal,...

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