Acórdão nº 1228/10.0TBAGH.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2013

Data de Julgamento28 Maio 2013
Número Acordão1228/10.0TBAGH.L1-7
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
R intentou contra F e esposa, H acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a eliminarem os defeitos de construção do imóvel pertencente ao A. através do procedimento e meios técnicos indicados pelo relatório de vistoria e a pagarem todas as despesas que o A. vier a ter, directa ou indirectamente, por força dos trabalhos de eliminação dos defeitos, sendo as mesmas objecto de liquidação em execução de sentença.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
Em Agosto de 2005, A. e R. acordaram que este construiria a moradia daquele, pelo valor de € 93.730,00, que o A. lhe pagou integralmente.
O R. construiu a moradia, num prédio sito na …, entre Setembro de 2005 e Julho de 2006.
Em Janeiro de 2010, o A. veio a constatar graves defeitos na construção da moradia, estando uma das partes da mesma a “afundar-se”, mercê do declive do terreno e da violação das boas regras de construção, como consta do relatório de vistoria que solicitou a técnico habilitado para fazer.
O A. denunciou ao R. os defeitos em causa por carta registada de 29.2.2010.
Apesar de devidamente notificado, o R. nunca respondeu à referida comunicação.
O 1º R. sempre exerceu a sua actividade de empreiteiro de construção civil em benefício comum do casal, afectando os rendimentos provenientes de tal actividade à liquidação das despesas com os gastos domésticos, alimentação, vestuário, saúde e lazer do casal, constituído por ambos os RR.
Regularmente citados, os RR. não contestaram.
Cumprido o disposto no art. 484º, nº 2 do CPC, o A. alegou de direito.
Foi, então, proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o réu F a eliminar os defeitos de construção no imóvel pertencente ao A. através do procedimento e meios técnicos indicados pelo relatório de vistoria de fls. 16 a 26, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e a pagar todas as despesas que o A. vier a ter, directa ou indirectamente, por força dos trabalhos de eliminação dos defeitos mencionados em a), sendo as mesmas objecto de liquidação em execução de sentença, e absolveu a Ré H do pedido, na sua totalidade.
Inconformado com a decisão apelou o A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
I- Impugna-se a decisão quanto à matéria de facto, no que respeita ao decidido a 13 e 14 de II.1 da douta sentença recorrida, referente aos factos não provados e, nos termos e para os efeitos do art. 712.º do CPC, requer-se que seja alterada a matéria de facto de modo a que sejam eliminados da lista de Factos Não Provados da douta sentença os seus pontos 13 e 14.
II- Assim como, nos termos do art. 712.º do CPC, devem ser acrescentados à matéria dos Factos Provados da douta sentença recorrida que “Os Réus são casados.” e que “O 1.º R. sempre exerceu a sua actividade de empreiteiro de construção civil em benefício comum do casal, afectando os rendimentos provenientes de tal actividade à liquidação das despesas com os gastos domésticos, alimentação, vestuário, saúde e lazer do casal.”, juntamente com a restante matéria considerada provada, assim se revogando a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto nesta parte.
III- Porquanto, ao considerar não provado o estado civil de casados dos RR., em 13 de II.1 da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo violou o art. 484.º e 653.º do CPC e o art. 354.º, al. b) do CC, bem como interpretou e aplicou erradamente o art. 3.º e 4.º do Código do Registo Predial e os art. 369.º e 371.º do CC.
IV- Com efeito, quando o thema decidendum não seja o estado civil dos sujeitos processuais, os art. 3.º e 4.º do Código do Registo Civil, em articulação com os artigos 354.º, al. b), art. 369.º e 371.º do Código Civil não impedem que a prova do mesmo estado civil, exclusivamente para efeitos de responsabilidade civil dos sujeitos processuais, seja adquirida por confissão, nos termos gerais do art. 484.º do CPC.
V- Assim como, ao considerar não provado, em 14 de II.1 da douta sentença recorrida, que os ganhos do Réu F, obtidos na sua actividade de empreiteiro de construção civil, sempre foram aplicados em proveito comum do casal para os fins factualmente descritos pelo A., o Tribunal a quo violou o art. 484.º e 653.º do CPC em articulação com o art. 354.º, al. b) do CC, pois os direitos em causa nos autos são de mera responsabilidade civil e, logo, disponíveis pelos RR.
VI- Na verdade, o A. não se limitou a alegar a formulação genérica do “proveito comum do casal”, antes especificando e descrevendo que os ganhos obtidos pelo Réu F, na sua actividade de empreiteiro de construção civil, eram gastos nas despesas domésticas, de alimentação, vestuário, saúde e lazer do casal constituído por ambos os RR., factos específicos e disponíveis sujeitos ao efeito cominatório do art. 484.º do CPC e integradores, por provados, do conceito de proveito comum do casal para os efeitos do art. 1691.º do CC.
VII- Em face da disciplina do art. 1691.º do Código Civil, o facto da Ré H não ter celebrado qualquer contrato com o A., não exclui a sua responsabilidade civil nos termos peticionados pelo A. na sua petição inicial e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
VIII- Ao considerar que a Ré H nada contratou com o A. e é alheia à relação contratual subjacente aos autos, concluindo por isso pela sua absolvição do pedido, o Tribunal a quo violou o art. 1691.º do CC, o qual impunha, por impulso dispositivo do A. e matéria considerada provada e aquela que devia ter sido considerada provada nos termos aqui requeridos, a responsabilização civil de ambos os Réus nos termos resultantes dos factos provados.
IX- Ao não contestar a presente acção, apesar de regularmente citados para o efeito, os RR. perderam qualquer oportunidade de se defender por excepção ou impugnação relativamente a qualquer matéria respeitante ao seu estado civil para os efeitos dos presentes autos.
X- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o art. 1691.º do CC, bem como o art. 484.º do CPC e art. 354.º, al. b) do CC, ainda do art. 653.º do CPC, fazendo errada interpretação e aplicação dos art. 3.º e 4.º do Código do Registo Predial e dos art. 369.º e 371.º do CC.
Termina pedindo que seja
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT