Acórdão nº 122/19.4T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão122/19.4T8BGC.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A. O., intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra Seguradoras ..., S.A., pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe:

• O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €1.120,30, desde 07.10.2019;
• €5.029,38 relativo a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; e
• juros de mora à taxa legal.

Alegou, para tanto e em síntese, que:
a) celebrou com a R. seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho ocorridos no exercício da sua profissão, pelo salário de € 650,00 x 14 meses;
b) sofreu um acidente de trabalho no exercício da sua atividade de trabalhador por conta própria da construção civil, em 06/10/2018, que consistiu em ter caído de um telhado, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade temporária e permanente para o trabalho;
c) celebrou com a R. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas a R. não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, entendendo que este só aconteceu por violação das regras de segurança por parte do A. e por negligência deste.
Regularmente citada, contestou a R., impugnando parcialmente os factos alegados pelo A., não aceitando a existência e caraterização do evento como acidente de trabalho, por entender que o mesmo ocorreu por negligência grosseira do sinistrado e por violação de normas de segurança.
Mais requereu a R. a realização de exame por junta médica para fixação da incapacidade do A.
*
Realizado julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a ação e, em consequência, condeno a R. Seguradoras ..., S.A. a pagar ao A. A. O.:

a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 764,40 (setecentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos), com efeitos a partir de 07/10/2019, a calcular oportunamente, de acordo com as regras fixadas na Portaria 11/2000 de 13/01;
b) A quantia total de €5.029,69 (cinco mil e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária;
c) Juros de mora sobre todas as prestações em dívida, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.
(…)
*
Inconformada a seguradora interpôs o presente recurso invocando:

- O regulamento de Segurança no Trabalho de construção Civil, D.L. 41.821 de 11/8/1958 seu artigo 44º.
- O trabalhador não implementou as medidas de segurança que se impunham, designadamente linha de vida, violando normas legais sem causa justificativa e de forma voluntária.
- Verifica-se exclusão do direito à reparação.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
*
Foi considerado provado:

1- O A. sofreu um acidente em 06 de outubro de 2018, pelas 09H30, em … – Bragança, quando, exercia as funções próprias de construtor civil por conta própria, que consistiu numa queda de um telhado (al. A).
2- O A. contratou com a R. um seguro de "Acidentes de Trabalho Trabalhadores por Conta Própria", titulado pela apólice nº …..30, pela retribuição de € 650,00 x 14 meses, o que perfaz a retribuição anual de € 9.100,00 (al. B).
3- O A. nasceu em .. de maio de 1969 (al. C).
4- O acidente consistiu em o Autor, quando se preparava para verificar um telhado, que precisava de retirar umas telhas e madeiras, para colocação de material novo, após subir ao mesmo por umas escadas, ao colocar o pé numa das chapas de ..., para conseguir chegar às telhas, a mesma partiu e caiu de uma altura de cerca de 3 metros (do quesito 1º).
5- O que lhe provocou fratura da coluna lombar, sem lesão medular (do quesito 2º).
6- Em consequência de tal lesão o A. ficou temporariamente incapacidade para o trabalho (do quesito 3º).
7- E ficou afetado de sequelas que o incapacitam permanentemente para o trabalho (do quesito 4º).
8- O sinistrado encontrava-se sobre o telhado do edifício, parcialmente em fibrocimento, cuja parte mais alta estava a cerca de 4 (QUATRO) metros do solo (do quesito 5°)
9- O sinistrado havia subido para o telhado pela sua parte mais baixa, que ficava a cerca de 2 metros do solo, através de uma escada de encostar e caminhou sobre ele, tratando-se de placas de fibrocimento e de argibetão (telha de cimento) apoiadas em ripas de madeira, já com dezenas de anos de uso (do quesito 6°).
10- A dado momento uma das ripas partiu e o sinistrado caiu desamparado para o solo, onde bateu com as costas (do quesito 7°).
11- O sinistrado não montou uma linha de vida nem utilizou arnês (do quesito 8º).
12- Á data do acidente, o sinistrado era trabalhador independente há cerca de dezoito anos, como construtor civil (do quesito 9º).
13- O telhado oferecia fraca resistência, pela sua natureza (parcialmente em fibrocimento pregado em ripas de madeira) e pelo seu estado (com dezenas de anos de uso), o que aconselhava à utilização de tábuas de rojo que permitissem caminhar em segurança, prevenindo o risco de alguma telha se partir (do quesito 10º).
14- Para além de luvas e botas, o sinistrado não utilizava qualquer outro equipamento de proteção individual (do quesito 11º).
Da decisão proferida no apenso para fixação da incapacidade
15- O sinistrado ficou afetado das seguintes incapacidades:
-ITA desde 7/10/2018 a 31/05/2019 (237 dias);
-ITP 40% desde 1/672019 a 6/10/2019 (128 dias);
-uma incapacidade parcial permanente (IPP) para o trabalho de 12% desde 6/10/2019.
*
2. Com relevo para a decisão o tribunal considera não provados os seguintes factos da matéria de facto controvertida:
Do quesito 5º: que o sinistrado se encontrava sobre o telhado a 4 metros do solo, a fim de iniciar o seu restauro;
Do quesito 8°: que o sinistrado sabia que deveria ter montada a linha de vida e
utilizado o arnês.
***
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A ré levanta a questão da descaraterização do acidente como acidente de trabalho, por violação por parte do sinistrado de condições de segurança sem causa justificativa e por culpa grosseira.
***
- Descaraterização do acidente – culpa do autor - alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14º da Lei 98/2009;
À descaraterização reporta-se o artigo 14º da LAT.

Refere o normativo:
Descaraterização do acidente
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de...

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