Acórdão nº 1217/22.2T8AVR-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-03-2025

Data de Julgamento24 Março 2025
Número Acordão1217/22.2T8AVR-B.P1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1217/22.2T8AVR-B.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1217/22.2T8AVR-B.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]

Em 29 de março de 2022, com referência ao Juízo Local Cível de Aveiro, Comarca de Aveiro, AA instaurou a ação declarativa de que estes autos foram extraídos contra BB e mulher, CC, impugnando escritura de justificação notarial lavrada em 18 de maio de 2018 num Cartório Notarial sito em ... e na qual os réus alegaram a aquisição por usucapião do prédio rústico, sito ou denominado ..., composto por pinhal, com a área de seis mil quinhentos e trinta e oito metros quadrados, a confrontar do Norte com a Rua ..., de Sul com DD, de Nascente com .../Savecol, e de Poente com EE, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...32, com o valor patrimonial tributário, para efeitos de IS, de € 140,00, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, na extinta freguesia ... e que corresponde ao prédio composto de mato e pinhal, sito no Lugar ... ou ..., com a área de 4800m2, União de Freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com EE e outros e do nascente com A... Lda., inscrito na respetiva matriz, atualmente, sob o artigo ...70 e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº ...20/20111107, prédio de que a autora se arroga comproprietária, na proporção de 1/3.

Citados, BB e mulher, CC contestaram impugnando o valor da causa e reafirmando atos de posse desde 1985 sobre o imóvel objeto da escritura de justificação notarial impugnada, com as caraterísticas e duração necessárias para a aquisição da propriedade plena com base em usucapião.

Entre tais atos, mencionam a realização de benfeitorias pelas quais pretendem ser ressarcidos se acaso a ação proceder, total ou parcialmente[2]. Dizem, ainda, com vista à compensação por danos não patrimoniais, o seguinte, no artigo 67.º da contestação: “os RR. têm, e sempre tiveram, muito apreço pelo terreno, por tudo o que nele construíram –fruto, aliás, do seu trabalho e poupanças de uma vida – pelo que estão muito perturbados e revoltados com o que vem alegado pela A. na presenta ação, o que lhes tem provocado profundo desgosto, tristeza e ansiedade.”

Terminam, pugnando pela improcedência da ação[3], acrescentando:

Subsidiariamente e à cautela, caso a ação venha a proceder:

c) ser declarado o direito de propriedade dos RR. relativamente a 2/3 indivisos do prédio e julgado parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional, devendo a A. ser condenada a pagar aos RR. o valor correspondente a 1/3 das benfeitorias, no valor €19.083,52 (dezanove mil, oitenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos) ou,

d) Ser julgado totalmente procedente, por provado, o pedido reconvencional e a reconvinda ser condenada a pagar aos reconvintes, a título de compensação pelas benfeitorias que fizeram, uma quantia não inferior a €57.250,57 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta euros e cinquenta e sete cêntimos).

e) Em qualquer dos casos das alíneas c) ou d), ser a A. condenada no pagamento de uma indemnização aos RR. por danos não patrimoniais, no valor não inferior a €2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros).”

A autora replicou pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção, alegando não entender o que pretendem os réus com a dedução de pedidos reconvencionais em relação de subsidiariedade; mais refere não estarem preenchidos os requisitos do artigo 266º do Código de Processo Civil, invocando a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido reconvencional, por ser titular de apenas 1/3 do prédio de que os réus se arrogam donos na totalidade, não estando na lide o comproprietário dono dos restantes 2/3 e concluiu afirmando a sua “legitimidade para, por si, reivindicar junto de terceiros a coisa comum (artigo 1405.º, n.º 2, do CCivil), pelo que passam a reproduzir-se os pedidos já formulados e a ampliá-los nos termos que passam a indicar-se:

-Ser declarada inexistente e de nenhum efeito a escritura notarial de 18 de maio de 2018 celebrada pelos RR.e impugnado para todos os efeitos legais o facto justificado na escritura referente à aquisição dos RR. por usucapião;

-Ser ordenado o cancelamento de todos os registo operados com base na citada escritura de justificação nomeadamente o registo constante da descrição predial nº...51/20180718 e a inscrição matricial nº...17.

-Ser condenados no pagamento de uma indemnização á A. por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 5.000,00€.

- Serem os RR. condenados a

• Ver reconhecida a A. como comproprietária, na proporção de 1/3, do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, “um Prédio rústico composto de mato e pinhal, sito no Lugar ... ou ..., com a área de 4800m2, União de Freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com EE e outros e do nascente com A... Lda, inscrito na respetiva matriz, atualmente, sob o artigo ...70 e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob n nº...20/20111107, com o valor patrimonial de 60,74€ “;

• Reconhecer sobre tal prédio não têm qualquer domínio ou posse, contitularidade ou composse;

• A entregar à A. o mesmo prédio livre de pessoas e de coisas, no estado em que se encontrava antes de ilegitimamente o esbulharem, tal como exposto no artigo 67.º desta Réplica, demolindo, à sua custa, as construções que nele edificaram e repondo os solos no estado em que se encontravam;

-Ser condenados em custas, procuradoria e demais despesas legais.

Em 22 de junho de 2022, os réus apresentaram novo articulado em que a propósito da alegada inadmissibilidade da reconvenção referiram o seguinte:

6. É manifesto e em vão o esforço da A. ao alegar tudo o que vem referido de 6.º a 17.º da Réplica, construindo toda uma tese – aliás, bastante rebuscada – para concluir, injustificada e infundadamente, pela inadmissibilidade da Reconvenção.

7. Salvo o devido respeito, não pode tal tese merecer qualquer apoio ou consideração, quer de facto quer de direito, pois resulta de forma evidente, da ação deduzida e dos pedidos nela formulados, que o que a A. pretende ao impugnar a escritura de justificação notarial é, claramente, atingir o direito de propriedade dos RR.

8. E tendo estes realizado benfeitorias no prédio em causa, o único meio processual apto a tornar efetivo esse direito a benfeitorias é, claramente, um pedido reconvencional deduzido a título subsidiário ou eventual para a hipótese, que não se concede, de a ação vir a ser julgada procedente.

9. Em todo o caso, na hipótese de assim não se entender, sempre se diga que, em face da

ampliação do pedido formulado pela A. na Réplica, dúvidas inexistem acerca da admissibilidade da reconvenção nos termos do artigo 266.º do CPC.

Em 18 de setembro de 2022 foi declarada a incompetência em razão do valor do Juízo Local Cível de Aveiro e ordenada a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Aveiro, Comarca de Aveiro.

Em 03 de abril de 2023, foi proferido despacho a não admitir a ampliação do pedido requerida pela autora na réplica e, na parte que interessa para o objeto do recurso com o seguinte teor:

III - Admissibilidade do pedido reconvencional.

Os RR. BB e esposa CC, na contestação que apresentaram, além do mais: a) impugnaram o valor da ação; b) deduziram reconvenção eventual – feita para o caso de a ação proceder.

A A. sustenta que a reconvenção é inadmissível, designadamente por (se bem entendemos, do que não estamos seguros): 1º - falta de pedido principal; 2º - contradição entre o pedido e a causa de pedir reconvencionais, o que importa a nulidade da petição reconvencional.

Não há dúvidas de que a formulação de pedidos subsidiários pressupõe que tenha sido formulado anteriormente um pedido principal. Certo é, igualmente, que se forem deduzidos pedidos subsidiários entre si, os deduzidos anteriormente funcionam como principais em relação aos seguintes. Tudo isto está contido na definição de pedido subsidiário do segundo inciso do nº 1 do art. 554.º do CPC: “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.Significa isto que a sentença deve começar por conhecer do pedido principal (anterior). Se for julgado improcedente o pedido anterior, passa ao seguinte considerada a ordem por que estão apresentados. Não se pode julgar procedente o pedido principal (ou subsidiário antecedente) e conhecer, depois, do 1º pedido subsidiário. “É nula a sentença que depois de julgar procedente o pedido principal, conhece também do pedido subsidiário, julgando-o procedente” [neste ponto consta a nota de rodapé nº 6 com o seguinte teor: “- Acórdão do STJ, de 17/11/1994 – CJ/S, Ano II – III – 153/145”].

Os pedidos reconvencionais das alíneas c) e d) são feitos para o caso de a ação vir a proceder. Por isso foi qualificada de eventual a reconvenção. Portanto, o pedido principal é claramente, nesta parte, o da alínea b), no qual pede que a ação seja julgada “totalmente improcedente, por não provada e os RR. absolvidos dos pedidos”. Esta conclusão parece-nos óbvia face à configuração que os RR. deram à reconvenção no remate da contestação.

Vejamos mais alongadamente.

Os RR. formulam três pedidos reconvencionais, sendo que os das alíneas c) e d) são subsidiários. Certo é que não se entendem: a ligação entre ambos pela conjunção disjuntiva “ou” torna incompreensível a relação dos pedidos entre si. Estão colocados em relação de alternatividade (art. 553.º do CPC) ou de subsidiariedade (art. 554.º do CPC)? Não é indiferente que...

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