Acórdão nº 1215/15.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-07-2016
| Data de Julgamento | 12 Julho 2016 |
| Número Acordão | 1215/15.2T8TMR.E1 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 1215/15.2T8TMR.E1 (Apelação)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
BB (A./recorrente) intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra Transportes CC, Ldª, (R./recorrida) pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
- A quantia de € 9.374,81 referente ao trabalho suplementar realizado em dias úteis, sábados, domingos e feriados, tal como discriminou nos quadros do artigo 17º da p.i.;
- A quantia que se apurar em liquidação de execução de sentença relativamente ao trabalho suplementar realizado nos dias que não estão discriminados no artigo 17º da p.i., mas dentro do período de 10/11/07 a 23/07/2014;
- A quantia de € 136,01 correspondente à retribuição dos dias de descanso compensatório não gozados e devidos pelo trabalho suplementar prestado nos dias indicados nos quadros do artigo 17º da petição inicial;
- A quantia que se apurar em liquidação de execução de sentença, relativamente à retribuição correspondente à falta de gozo dos dias de descanso compensatório pelo trabalho suplementar realizado nos dias que não estão discriminados no artigo 17º da p.i., mas dentro do período de 10/11/2007 a 23/07/2014 correspondente ao período de trabalho efetivo;
- Juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Para o efeito alegou em síntese:
Foi admitido ao serviço da R. em 10/11/2007 para trabalhar como motorista de pesados mediante retribuição de €550,00, tendo o contrato cessado em 23/08/2014 por sua iniciativa;
Durante o tempo em que trabalhou para a R. prestou trabalho muito para além das 8.00 horas por dia e 40 por semana e também aos sábados domingos e feriados, sendo certo que o horário de trabalho era de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira, já que o sábado e o domingo eram dias de descanso;
A R. não lhe pagou todas as quantias que lhe eram devidas pela prestação do trabalho suplementar nem lhe concedeu o gozo dos descansos compensatórios.
A R. contestou defendendo-se por impugnação e por exceção de prescrição, concluindo pela total improcedência da ação.
O A. apresentou resposta, concluindo pela improcedência da exceção e pediu a condenação da R. como litigante de má-fé por esta ter alegado que pagou ao A. o trabalho suplementar que este peticionou.
A R. respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, alegando que se limitou a defender em nada alterando ou omitindo a verdade dos factos.
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se apreciou a exceção da prescrição, a qual foi julgada procedente relativamente a todos os créditos respeitantes ao trabalho suplementar e descanso compensatório no período compreendido entre o ano de 2007 e 19 de julho de 2010.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:
- Julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenar a R. a pagar ao A. a quantia global de € 2.036,82, sendo € 401,03 a título de trabalho suplementar prestado aos sábados e € 1.635,79 a título de descanso compensatório, tudo acrescido de juros à taxa legal vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
- Absolver a R. do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Inconformado com esta decisão judicial, o A. interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A sentença julgou a ação apenas parcialmente procedente, tendo condenado a R., ora recorrida, a pagar ao A. ora recorrente, “a quantia global de 2.036,82 sendo 401,03 a titulo de trabalho suplementar prestado aos sábados e 1.635,79 a título de descanso compensatório”.
2. Mas a sentença devia também, para além desta parte, ter condenado a R. a pagar todo o trabalho suplementar realizado pelo A. relegando a liquidação do correspondente montante remuneratório para execução de sentença.
3. Ficou provado que o limite máximo de trabalho semanal do A. era de 40 horas, em regime de horário flexível, com descanso semanal ao sábado e domingo (alínea E dos factos assentes e ponto 5. da fundamentação de facto); (ponto 9 da fundamentação de facto) que o A. “realizou trabalho na condução de veículos pesados, por ordens e determinação da Ré, pelo menos nos seguintes sábados…” (sublinhado nosso) e (ponto 10 da fundamentação de facto) o seguinte: “ o autor durante o tempo que trabalhou por conta da Ré prestou diversas vezes, por ordem e determinação da Ré para além das 40 horas semanais contratadas, pois apesar da hora de início de trabalho ser normalmente pelas 7.00 horas, muitas vezes entrava às 6h30 e excecionalmente entreva às 5h30, sendo a hora de término do trabalho entre as 15.00 e as 16.00 horas, sendo certo que por vezes terminava o seu trabalho mais tarde”. (sublinhados nossos);
4.Dos factos provados resulta que o A. realizou trabalho para além do limite das 40 horas de trabalho semanais, com ordem e por determinação da R., o que significa que aquele realizou trabalho suplementar;
5.No ponto 9.da fundamentação de facto consta a expressão “pelo menos” o que significa que existem mais sábados, os quais não estão descriminados na matéria de facto, porque não foi possível fazê-lo, o que implica necessariamente relegar o cálculo da respetiva remuneração para liquidação em execução;
6.Por outro lado também não tendo sido possível descriminar os dias concretos e horas em que o trabalho suplementar foi prestado, a sentença devia ter relegado a sua liquidação para execução de sentença;
7.E o mesmo se diga quanto ao gozo dos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis ou em sábados;
8.Acresce que na sua petição inicial o A. relegou para liquidação de execução de sentença o trabalho realizado “nos dias que não estão discriminados no artigo 17º desta p.i. mas dentro do período de 10.11.07 a 23.07.14” e fez precisamente o mesmo quanto à falta de gozo dos descansos compensatório pelo trabalho suplementar realizado;
9.A matéria de facto provada, permite concluir que foi realizado trabalho suplementar ao longo da relação laboral não só em dias de descanso mas também necessariamente em dias úteis – porque o trabalho suplementar não se resumiu ao trabalho prestado nos sábados mas também a todo o trabalho realizado para além das 40 horas semanais – faltando que a sentença relegue para liquidação o restante trabalho suplementar;
10.Assim, por tudo o que se deixou dito, procedeu a sentença a uma incorreta interpretação dos factos provados e efetuou uma errada aplicação do Direito, tendo violado o artigo 226º do CT e artigo 661º nº 2 do CPC, pelo que a mesma deve ser revogada,
A R. contra-alegou, tendo...
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
BB (A./recorrente) intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra Transportes CC, Ldª, (R./recorrida) pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
- A quantia de € 9.374,81 referente ao trabalho suplementar realizado em dias úteis, sábados, domingos e feriados, tal como discriminou nos quadros do artigo 17º da p.i.;
- A quantia que se apurar em liquidação de execução de sentença relativamente ao trabalho suplementar realizado nos dias que não estão discriminados no artigo 17º da p.i., mas dentro do período de 10/11/07 a 23/07/2014;
- A quantia de € 136,01 correspondente à retribuição dos dias de descanso compensatório não gozados e devidos pelo trabalho suplementar prestado nos dias indicados nos quadros do artigo 17º da petição inicial;
- A quantia que se apurar em liquidação de execução de sentença, relativamente à retribuição correspondente à falta de gozo dos dias de descanso compensatório pelo trabalho suplementar realizado nos dias que não estão discriminados no artigo 17º da p.i., mas dentro do período de 10/11/2007 a 23/07/2014 correspondente ao período de trabalho efetivo;
- Juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Para o efeito alegou em síntese:
Foi admitido ao serviço da R. em 10/11/2007 para trabalhar como motorista de pesados mediante retribuição de €550,00, tendo o contrato cessado em 23/08/2014 por sua iniciativa;
Durante o tempo em que trabalhou para a R. prestou trabalho muito para além das 8.00 horas por dia e 40 por semana e também aos sábados domingos e feriados, sendo certo que o horário de trabalho era de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira, já que o sábado e o domingo eram dias de descanso;
A R. não lhe pagou todas as quantias que lhe eram devidas pela prestação do trabalho suplementar nem lhe concedeu o gozo dos descansos compensatórios.
A R. contestou defendendo-se por impugnação e por exceção de prescrição, concluindo pela total improcedência da ação.
O A. apresentou resposta, concluindo pela improcedência da exceção e pediu a condenação da R. como litigante de má-fé por esta ter alegado que pagou ao A. o trabalho suplementar que este peticionou.
A R. respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, alegando que se limitou a defender em nada alterando ou omitindo a verdade dos factos.
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se apreciou a exceção da prescrição, a qual foi julgada procedente relativamente a todos os créditos respeitantes ao trabalho suplementar e descanso compensatório no período compreendido entre o ano de 2007 e 19 de julho de 2010.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:
- Julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenar a R. a pagar ao A. a quantia global de € 2.036,82, sendo € 401,03 a título de trabalho suplementar prestado aos sábados e € 1.635,79 a título de descanso compensatório, tudo acrescido de juros à taxa legal vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
- Absolver a R. do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Inconformado com esta decisão judicial, o A. interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A sentença julgou a ação apenas parcialmente procedente, tendo condenado a R., ora recorrida, a pagar ao A. ora recorrente, “a quantia global de 2.036,82 sendo 401,03 a titulo de trabalho suplementar prestado aos sábados e 1.635,79 a título de descanso compensatório”.
2. Mas a sentença devia também, para além desta parte, ter condenado a R. a pagar todo o trabalho suplementar realizado pelo A. relegando a liquidação do correspondente montante remuneratório para execução de sentença.
3. Ficou provado que o limite máximo de trabalho semanal do A. era de 40 horas, em regime de horário flexível, com descanso semanal ao sábado e domingo (alínea E dos factos assentes e ponto 5. da fundamentação de facto); (ponto 9 da fundamentação de facto) que o A. “realizou trabalho na condução de veículos pesados, por ordens e determinação da Ré, pelo menos nos seguintes sábados…” (sublinhado nosso) e (ponto 10 da fundamentação de facto) o seguinte: “ o autor durante o tempo que trabalhou por conta da Ré prestou diversas vezes, por ordem e determinação da Ré para além das 40 horas semanais contratadas, pois apesar da hora de início de trabalho ser normalmente pelas 7.00 horas, muitas vezes entrava às 6h30 e excecionalmente entreva às 5h30, sendo a hora de término do trabalho entre as 15.00 e as 16.00 horas, sendo certo que por vezes terminava o seu trabalho mais tarde”. (sublinhados nossos);
4.Dos factos provados resulta que o A. realizou trabalho para além do limite das 40 horas de trabalho semanais, com ordem e por determinação da R., o que significa que aquele realizou trabalho suplementar;
5.No ponto 9.da fundamentação de facto consta a expressão “pelo menos” o que significa que existem mais sábados, os quais não estão descriminados na matéria de facto, porque não foi possível fazê-lo, o que implica necessariamente relegar o cálculo da respetiva remuneração para liquidação em execução;
6.Por outro lado também não tendo sido possível descriminar os dias concretos e horas em que o trabalho suplementar foi prestado, a sentença devia ter relegado a sua liquidação para execução de sentença;
7.E o mesmo se diga quanto ao gozo dos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis ou em sábados;
8.Acresce que na sua petição inicial o A. relegou para liquidação de execução de sentença o trabalho realizado “nos dias que não estão discriminados no artigo 17º desta p.i. mas dentro do período de 10.11.07 a 23.07.14” e fez precisamente o mesmo quanto à falta de gozo dos descansos compensatório pelo trabalho suplementar realizado;
9.A matéria de facto provada, permite concluir que foi realizado trabalho suplementar ao longo da relação laboral não só em dias de descanso mas também necessariamente em dias úteis – porque o trabalho suplementar não se resumiu ao trabalho prestado nos sábados mas também a todo o trabalho realizado para além das 40 horas semanais – faltando que a sentença relegue para liquidação o restante trabalho suplementar;
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