Acórdão nº 1209/21.9T8PVZ-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão1209/21.9T8PVZ-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1209/21.9T8PVZ-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 6

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.
Na sequência do recurso de apelação interposto pela Ré A..., Lda, foi nestes autos proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
A- Não se admite a apelação na parte em que se impugna a decisão interlocutória proferida em 4.7.2022;
B- Quanto à decisão proferida no dia 31.1.2022, admite-se a redução dos pedidos reconvencionais 1. e 3. que passam a ter a seguinte redação:
«1. Declarado e a autora condenada a reconhecer a existência, a validade, a eficácia e a subsistência, desde dezembro de 2008 de contrato de arrendamento dos espaços e ou frações, designadas pelas letras “O” e “P” na planta junta com a petição inicial como documento nº 4.
3. Condenada a autora a respeitar o contrato de arrendamento de 1., e a abster-se da prática de qualquer ato que perturbe os direitos da ré, inerentes a esse contrato.»
C- Quanto à decisão proferida no despacho saneador, de 3.11.2022, nega-se a admissão dos pedidos reconvencionais 2. e 4., confirmando-se aquela decisão.
As custas da apelação são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 2/3 para a R. recorrente e 1/3 para a A. recorrida (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.
Notificado às partes o referido acórdão, veio a Ré A..., Lda, arguir a sua nulidade, convocando, para o efeito, o disposto no artigo 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil.
Alega, para tanto, a Ré que a 4.01.2023 o tribunal de primeira instância não admitiu o recurso por si interposto da decisão proferida a 4.07.2002, por o considerar intempestivo, tendo a mesma apresentado reclamação, a 19.01.2023, nos termos do artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a qual foi remetida ao Tribunal da Relação do Porto no dia 9 de Fevereiro de 2023.
Por este circunstancialismo, alega a Ré que o acórdão proferido nestes autos a 9.02.2023 não podia conhecer de tal questão e proferir a decisão constante da alínea A) do respectivo dispositivo.
Na sequência de tal requerimento de arguição de nulidade do acórdão, proferiu o então relator o seguinte despacho:
Pelo recurso, visou-se a impugnação de três decisões, proferidas em três datas diferentes.
A 1ª instância rejeitou uma daquelas impugnações (relativa à decisão de 4 de julho de 2022).
A subida do recurso em separado prejudicou a nossa perceção relativamente à apresentação pela apelante de reclamação nos termos do art.º 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, da decisão da 1ª instância, quanto à negação parcial da admissão do recurso.
Para conhecer da nulidade parcial do acórdão, por excesso de pronúncia, invocada no requerimento de 23.2.2023, importa conhecer previamente o estado em que se encontra o apenso de reclamação (apenso D), pendente nesta Relação, designadamente se a reclamação já foi decidida e em que sentido, com trânsito em julgado.
Assim, solicite informação e faça-a constar dos presentes autos, abrindo conclusão”.
Foi junta certidão da decisão singular proferida no apenso D), que indeferiu a reclamação apresentada, mantendo o indeferimento do recurso, por extemporaneidade, assim como acórdão proferido, em conferência, no mesmo apenso, que julgou improcedente a reclamação, e manteve o indeferimento do recurso, por intempestividade.
Por decisão de 22.05.2023, proferida no apenso D), foi admitido o recurso interposto pela reclamante e ordenada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
Pelo na altura relator nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão a 27.04.2023:
“A..., LDA., recorrente neste processo, em que é recorrida a B..., S.A., veio invocar a nulidade do acórdão da Relação, por excesso de pronúncia, ao abrigo do art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, na parte em que rejeitou o recurso relativamente à decisão de 4.7.2022, por extemporaneidade, alegando que pende neste mesmo tribunal de recurso uma reclamação por si apresentada ao abrigo do art.º 643º, nº 1, do mesmo código, da decisão da 1ª instância que rejeitou, nessa parte, a apelação.
A parte contrária nada disse.
Proferimos então, com data de 23.3.2023, o seguinte despacho:
«Pelo recurso, visou-se a impugnação de três decisões, proferidas em três datas diferentes.
A 1ª instância rejeitou uma daquelas impugnações (relativa à decisão de 4 de julho de 2022).
A subida do recurso em separado prejudicou a nossa perceção relativamente à apresentação pela apelante de reclamação nos termos do art.º 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, da decisão da 1ª instância, quanto à negação parcial da admissão do recurso.
Para conhecer da nulidade parcial do acórdão, por excesso de pronúncia, invocada no requerimento de 23.2.2023, importa conhecer previamente o estado em que se encontra o apenso de reclamação (apenso D), pendente nesta Relação, designadamente se a reclamação já foi decidida e em que sentido, com trânsito em julgado.
Assim, solicite informação e faça-a constar dos presentes autos, abrindo conclusão.»
Aquela informação foi prestada pela junção de um despacho e de um acórdão.
Pelo despacho, proferido em 28 de fevereiro de 2022, decidiu a Ex.ma Relatora indeferir aquela reclamação; pelo acórdão, proferido no dia 20 de abril de 2023, foi deliberado em conferência, na sequência de nova reclamação da recorrente, julgá-la improcedente, mantendo-se o indeferimento do recurso, por intempestividade.
Com efeito, por ter sido já decidida no lugar próprio --- em sede de reclamação, ao abrigo do art.º 643º do Código de Processo Civil --- e em sentido semelhante a questão da extemporaneidade do recurso relativamente à decisão de 4.7.2022, temos como prejudicado o conhecimento da nulidade do acórdão que aqui é invocada pela recorrente.
Sem custas”.
Notificada desta decisão, veio a Ré
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