Acórdão nº 1202/21.1T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-24

Ano2022
Número Acordão1202/21.1T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1202/21.1T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 3

Recorrente: AA
Recorrida: K..., S.A.

4ª Secção

Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório (com base no relatório efetuado na sentença):
AA, veio propor contra “K..., S.A.”, a presente ação declarativa laboral que segue a forma de processo comum, pedindo, que a R seja condenada a pagar-lhe:
- a quantia de €14.735,00€ (catorze mil setecentos e trinta e cinco euros), a título de diferenças salariais nos termos exarados desta petição inicial e, ainda, as que se vencerem desde a citação até efetivo pagamento;
- a quantia de €6.594,89 (seis mil quinhentos e noventa e quatro e oitenta e nove cêntimos) a título diferencial de comissões vencidas e não pagas até ao mês de Março de 2021 e ainda as que se vencerem desde a citação até efetivo pagamento;
- a quantia de €1.686,40 (mil seiscentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos) a título formação profissional;
Ainda ser a Ré condenada:
- a liquidar os juros de mora legais vencidos calculados desde a data do vencimento das respetivas obrigações, até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre os montantes peticionados nas alíneas anteriores;
- em juros vincendos, à taxa legal até integral pagamento, sobre as quantias peticionadas, custas, procuradoria e tudo o mais que for de lei;
- a pagar a quantia de 7.500,00€ a título de danos morais.
Regularmente citada o R. ofereceu articulado de contestação impugnando a factualidade invocada pela A, e aduzindo exceção de prescrição e inexigilidade do crédito de formação profissional peticionado pela A e ainda de abuso de direito.

A Autora respondeu pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pela A.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgado prescrito o crédito de horas de formação relativo aos anos de 2012 a 2016.

Findos os articulados, realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todo o formalismo legal.
Em 08.10.2021, pelo Tribunal a quo foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nos termos expostos, julga-se a presente ação proposta pela A AA contra a R “K..., S.A.” parcialmente procedente e, consequentemente:
1) Condeno a R a pagar à A a quantia de €6.594,89 (seis mil quinhentos e noventa e quatro e oitenta e nove cêntimos) a título diferencial de comissões vencidas e não pagas até ao mês de Março de 2021 e ainda as diferenças de comissões que se vencerem desde a citação considerando o cálculo a efetuar pela tabela mencionada em 23) dos factos provados;
2) Condeno ainda a R a pagar à A os juros de mora legais vencidos calculados desde a data do vencimento das respetivas obrigações, até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor.
3) Absolvo a R do que ademais foi peticionado.
Custas por A e R, na proporção do decaimento.”

Inconformada, a Trabalhadora veio apresentar recurso da mesma sentença, terminando o mesmo com as seguintes conclusões:
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XCIII. Por todo o exposto, deverá a decisão recorrida, que julgou a ação parcialmente improcedente ser revogada, na parte em que absolveu a ré do demais peticionado, e substituída por outra que condene a recorrida nos precisos termos requeridos pela recorrente.
XCIV. Por todo o exposto, não pode a Recorrente conformar-se com a douta decisão recorrida, a qual violou, designadamente, os artigos, 13.º e 59.º da Constituição da República, arts.º 342.º, 344.º, 350.º e 406.º do código civil, arts.º 15.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 131.º, 132.º e 270.º do código de trabalho e ainda artigos 8.º, 456.º e 542.º do código processo civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs. suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões supra aduzidas, tudo com as legais consequências.”

A Ré contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:
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T. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida nos seus exatos termos atenta a absoluta ausência de fundamento do Recurso apresentado pela Recorrente.
Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá:
a) Ser liminarmente rejeitado o Recurso da decisão sobre a Matéria de Facto apresentado pela Recorrente; e
b) Ser mantida a Decisão Judicial proferida, por não merecer qualquer censura, considerando-se o Recurso apresentado pela Recorrente totalmente improcedente, como é de JUSTIÇA!”

O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser parcialmente procedente, lendo-se no mesmo parecer:
“1.Quanto à impugnação da matéria de facto entende-se que a Recorrente não cumpriu com o determinado pelo art.º 640º do CPC, indicando os factos que considera mal julgados, o sentido em que o deveriam ser e os meios de prova que justificam essa alteração, devendo, em consequência, neste particular, ser rejeitado o recurso.
2. Quanto ao mais, da leitura da sentença e demais elementos constantes do processo, entende-se que assiste razão à Recorrente, pelo menos, quanto à formação profissional e ao crédito de horas, e a diferenças salariais.
2.1. Entende-se que o empregador pode assegurar as horas de formação até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento – art.º 132º, 1, do CT.
Assim, salvo melhor opinião, as horas de formação profissional referentes aos anos de 2019 e 2020 podiam, ainda, ser asseguradas pela Ré até final de 2021 e 2022.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado – art.º 134º do CT.
2.2. Não sendo asseguradas, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador - art.º 132º, 1, do CT.
E este crédito só cessa, pelo não uso, passados três anos sobre a sua constituição – art.º 132º, n.º 6, C.T.
Assim, os créditos de horas referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, salvo sempre melhor opinião, só cessariam, respetivamente, a 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação, atento o disposto no art.º 134º do Cód. Trabalho,
3. Também quanto à retribuição, atenta a matéria de facto dada como provada, que a Ré pagava salário superior a trabalhadores com a mesma categoria, que executavam as mesmas funções (n.º 24 dos factos provados), que chegou a aumentar o salário da A. e depois reduziu (n.º 27º dos factos provados), entende-se que, salvo melhor opinião, em obediência ao principio “a trabalho igual, salário igual” e que o empregador não pode diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – art.º 129º, n.º 1, al. d), C.T. – deveriam ser pagas à Recorrente as diferenças salariais que reclama. ”.

A Apelada veio responder, nos seguintes termos (transcreve-se o articulado sem notas de rodapé mas que se leram):
“1. Entende o Ministério Público que deve ser dado provimento parcial ao Recurso interposto pela Recorrente por, alegadamente, “assistir razão à Recorrente, pelo menos, quanto à formação profissional e ao crédito de horas, e a diferenças salariais”.
2. A Recorrida não pode, salvo o devido respeito, conformar-se com tal entendimento, porquanto o Parecer que se contradita (i) revela-se ausente de qualquer fundamento legal; (ii) bule com uma decisão judicial proferida do Tribunal a quo já transitada em julgado; e (iii) adota um critério seletivo da Matéria de Facto como fundamento de sustentação de uma versão inverídica dos factos quanto a putativas diferenças salariais reclamadas pela Recorrente.
3. Na verdade, é clarividente não ter sido percecionado pelo Ministério Público, quer o teor da Sentença Judicial recorrida, quer os fundamentos das Contra-Alegações de Recurso apresentadas pela Recorrida,
4. Sendo certo que, se assim não fosse, o Parecer que se contradita não teria seguramente existência ontológica.
5. Fica ainda por esclarecer como é que o representante do defensor da legalidade democrática, pretende que assista razão à Recorrente em segmentos que não foram sequer abordados no seu Parecer,
6. Cuja imparcialidade é assim, necessariamente, beliscada,
7. Em conjunto com o raciocínio jurídico desenvolvido,
8. O qual, como infra se demonstrará, carece de qualquer efetiva sustentação jurídico-dogmática.
Com efeito,
a) Da formação profissional da Recorrente: prescrição e inexigibilidade
9. O Ministério Público entendeu assistir razão à Recorrente quanto à formação profissional e ao crédito de horas atenta “a leitura da sentença” e os putativos “demais elementos constantes do processo”.
10. Não se percecionam quais os aspetos da decisão judicial recorrida, nem, tão pouco, os alegados elementos processuais suscetíveis de corroborar o entendimento sufragado,
11. Uma vez que os mesmos não foram em momento algum identificados pelo Ministério Público.
12. Tal justifica-se, naturalmente, pela inexistência de tais elementos.
13. Não podendo a Sentença Judicial proferida pelo douto Tribunal a quo ser revogada por mero efeito da vontade do Ministério Público.
Acresce que,
14. O Ministério Público entendeu que “os créditos de horas referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, (…) só cessariam, respetivamente, a 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025”, e que “cessando o
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