Acórdão nº 1200/17.0T8SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-09-2019

Data de Julgamento26 Setembro 2019
Número Acordão1200/17.0T8SNT.L1-2
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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1.–Relatório:

Nos autos de execução onde prossegue como exequente MJ e onde são executados IC, CS e MA, por requerimento de 24-01-2019, NM veio requerer o reconhecimento da existência de contrato de arrendamento relativo ao 1º andar A, destinado a habitação, designado pelas letras DK, com estacionamento na cave, denominado de edifício V... L..., freguesia e concelho de V... F...X..., descrito na Conservatória do Registo Predial de V... F... X... sob o n.º 2..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5..., sendo ordenada a notificação do proponente da venda de tal imóvel, Solidplanet para que dele tome conhecimento.

A requerida Solidplanet pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, tendo ainda apresentado aditamento a tal pronúncia.

NM respondeu concluindo pelo reconhecimento da transmissão do contrato de arrendamento, por força do art. 1057.º do Código Civil, reconhecimento da falta de notificação para o exercício do direito de preferência na compra e, em consequência, ordenando-se a notificação para exercício do direito de preferência, sendo ordenada a restituição da totalidade do preço da venda depositado pelo Proponente “SOLIDPLANET” nos presentes autos.

Em 13-02-2019, o Mmº Juiz proferiu despacho indeferindo a pretensão do interveniente NM..

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Não se conformando com a decisão, dela apelou o mencionado interveniente NM, formulando as seguintes conclusões:

“1.–Requer-se que seja julgada procedente por provada a presente Apelação, e em consequência, que seja revogada na sua totalidade a decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua pretensão de reconhecimento da transmissão do contrato de arrendamento e da consequente falta de notificação para o exercício do direito de preferência na compra do imóvel penhorado ao abrigo dos presentes autos.

2.–E, em consequência, deverá tal decisão ser substituída por outra que reconheça a transmissão do contrato de arrendamento celebrado entre os Executados e o aqui Recorrente, e, em consequência que condene a entidade “SOLIDPLANET” proponente do imóvel a abster-se de praticar atos que contendam com tal direito”.

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Pela Solidplanet foram apresentadas contra-alegações concluindo a mesma que:

“1.– A douta decisão recorrida não violou nenhuma norma jurídica, nem merece a menor censura.

2.– O contrato de arrendamento, na medida em que sujeita o bem arrendado a uma situação fora da disponibilidade do respetivo proprietário devido ao seu carácter vinculístico, traduz-se num verdadeiro ónus e, como tal, deve estar sujeito ao regime previsto no art. 824º, nº 2 do Código Civil, cujo espírito ou ratio é a de os bens vendidos judicialmente serem transmitidos livres de quaisquer encargos.

3.– A relação locatícia estabelecida após constituição de hipoteca sobre o imóvel objeto do contrato, por aplicação do art.824º, nº 2 do Código Civil, caduca automaticamente com a venda do imóvel arrendado no processo executivo, inviabilizando, por isso, a dedução dos embargos por parte do arrendatário, de harmonia com o disposto no art. 344º, nº 2, 2ª parte do CPC”.

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2.–Questões a decidir:

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a única questão a decidir é a seguinte:

a)- Se deve ser revogada a decisão que indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento do contrato de arrendamento que invocou?

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3.–Fundamentação de facto:

São os seguintes os factos pertinentes para a apreciação da questão:

1- Conforme resulta dos autos apensos de reclamação de créditos, nomeadamente, da certidão do registo predial, foi constituída e em 13/07/2009 registada a favor da credora reclamante nos autos Caixa Geral de Depósitos SA hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras DK do prédio urbano, sito no Edif... V... L..., R... Dr. V... M..., nºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...,...

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