Acórdão nº 11905/2005-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-06-2006
| Data de Julgamento | 28 Junho 2006 |
| Número Acordão | 11905/2005-4 |
| Ano | 2006 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- M…, em representação dos seus filhos menores, M…, S…, P…, F... e C…, intentou na 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CNN – COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, E.P. (entretanto liquidada) e
ESTADO PORTUGUÊS.
II- PEDIRAM que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes a quantia total de Esc. 8.894.521$00, respeitantes a indemnização devida por despedimento sem justa causa, e, subsidiariamente, a condenação no pagamento da mesma quantia, por falta de pagamento de salários desde Maio de 1985, data da extinção da R. CNN, tudo acrescidos dos respectivos juros de mora a partir da citação.
III- ALEGARAM, em síntese, que:
- São herdeiros de M…;
- O falecido M… nasceu a 22/8/1937 e trabalhou para a ré CNN desde 18/6/1964, tendo-se mantido ao serviço até à data da extinção operada pelo DL nº 138/85 de 3/5, altura em que auferia a retribuição mensal de 30.959$00;
- Através de Despacho conjunto Governativo foi atribuída aos trabalhadores da CNN que ficaram em situação de efectivo desemprego, uma compensação pecuniária correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN;
- A Comissão Liquidatária CNN fez depender o recebimento dessa compensação da assinatura, pelo falecido M…, de uma declaração de integral satisfação de eventuais créditos sobre o património da mesma CNN;
- Embora não concordasse com o teor do documento, o M… assinou-o porque estava em estado de carência económica;
- M... não recebeu dos réus quaisquer outras quantias a título de salários ou indemnização, para além das constantes daquele recibo;
- Face ao Ac. do TC nº 162/95 ficou assegurado que M... tem direito a receber uma indemnização pela ruptura do vínculo contratual existente com a CNN semelhante à que seria devida caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, e ficou decidido que o seu contrato de trabalho não cessou por caducidade, nem por qualquer outra forma de cessação laboral prevista no ordenamento jurídico em vigor àquela data;
- Não se tendo cumprido os trâmites do despedimento colectivo, o despedimento havido é ilegal, sem justa causa, sendo a indemnização devida a prevista na Cláusula 63ª do CCT para a Marinha Mercante, no montante de 3.095.900$00 a qual, actualizada de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor, corresponde a 8.894.521$00;
- Subsidiariamente, entendendo-se que o contrato de trabalho se manteve em vigor até à data da morte de M... , teria este direito a uma indemnização, em substituição dos salários vencidos, pelos prejuízos da falta da indemnização devida, calculada como se tratasse de um despedimento nulo;
- O Estado é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização.
IV- Os réus foram citados e contestaram, dizendo, no essencial, que:
A RÉ CNN.
- A petição inicial é inepta por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir;
- Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969;
- O contrato de trabalho com M... caducou por extinção da CNN, devido a impossibilidade absoluta definitiva de a CNN receber o trabalho e de o pai dos autores prestá-lo;
- O contrato cessou à luz do art. 8º-1-b) do DL nº 372-A/75 de 16/6, sem necessidade de se recorrer à norma excepcional do art. 4º-1-c) do DL nº 138/85 de 3/5;
- O recebimento pelo pai dos autores da quantia de 332.800$00 como compensação acompanhada da declaração de integral satisfação de eventuais créditos integra uma remissão abdicativa válida;
- À data da extinção da CNN o vencimento mensal base do falecido M... era de 20.800$00;
- O CCT para a Marinha Mercante não era aplicável à data da extinção da CNN pelo que a indemnização se cingia a 332.800$00, já recebidos, equivalente a um mês de vencimento por cada ano ou fracção;
- Não há lugar a actualização de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor.
O RÉU ESTADO.
- É parte ilegítima porque nunca foi entidade patronal do falecido M... ;
- Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969;
- Ao receber a compensação atribuída o M... deu quitação foi indemnizado e efectuou válida remissão abdicativa.
V- Os autores responderam à contestação alegando em resumo que:
- A petição inicial não é inepta;
- O Estado é parte legitima;
- Não ocorreu a prescrição;
- O contrato de trabalho não caducou;
- Não existiu qualquer remissão abdicativa, estando o falecido em erro e coagido quando assinou a declaração.
VI- Foi determinada a intervenção dos restante filhos do falecido, O…, J…, T…, A… e C…, que foram citados mas não intervieram nos autos com qualquer articulado.
O processo seguiu os seus termos, tendo-se proferido despacho saneador (fols. 334 a 347) em que se decidiu: pela inexistência de ineptidão da petição inicial; pela legitimidade do réu Estado; e pela verificação da prescrição. Consequentemente, os réus foram absolvidos do pedido.
Esta decisão foi objecto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 10/12/2003 (fols. 471 a 479), revogou o saneador sentença julgando não verificada a excepção de prescrição invocada pelos réus e determinou o prosseguimento dos autos para elaboração de despacho de condensação.
Este Acórdão foi objecto de recurso de Revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 27/5/2004 (fols. 528 a 535) confirmou inteiramente o Acórdão recorrido.
Em cumprimento do superiormente decidido foi então proferido novo despacho saneador (fols. 545 a 560) em que de novo se decidiu pela inexistência de ineptidão da petição inicial e pela legitimidade do réu Estado. Já quanto à prescrição foi a mesma agora julgada improcedente.
No mesmo despacho julgou-se improcedente a alegada existência de abuso de direito deduzida pelos autores.
Elaborou-se, em seguida, Especificação e Questionário vindo, a final, a ser proferida sentença em que se condenou pela forma seguinte: Face ao exposto, julgo procedente a excepção peremptória inominada de remissão abdicativa, em consequência do que absolvo os RR. do pedido.
Custas pelos AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Registe e notifique.
Desta sentença os autores iniciais recorreram (fols. 617 a 620) apresentando as seguintes conclusões:
Correram os Vistos legais.
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- Os AA. Miguel Manuel dos Ramos Lino, Sónia Maria Ramos Lino, Paulo Manuel Ramos Lino, Fátima Carina Ramos Lino e Cláudia Amália Ramos Lino são filhos de M... e nasceram, respectivamente, em 14.3.83, 31.7.84, 3.11.85, 34.7.87 e 5.8.89;
2- M... faleceu a 29 de Agosto de 1990;
3- M... fora admitido ao serviço da R. CNN, mediante contrato de trabalho sem prazo, em 18.06.1964, tendo-se mantido ao serviço e sob a sua direcção até 7.5.85;
4- Em 8 de Maio de 1985, foi celebrado entre o Ministério do Mar e a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e Sindicatos do sector da Marinha Mercante o acordo de que foi junto cópia a fls. 2 a 31;
5- Na sequência desse acordo, foi proferido, em 9 de Maio de 1995, o Despacho Conjunto do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Marinha Mercante, de que foi junto cópia a fls. 32 a 38;
6- O despacho referido em 5) previa a atribuição aos trabalhadores no activo não que atingissem a idade para a reforma durante o período de aplicação do seguro de desemprego e que não viessem a ingressar nas empresas Portline e Transinsular, de uma compensação correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN ou à CTM.
7- As compensações eram atribuídas contra recibo cujo modelo consta a fls. 39;
8- O referido M... apresentou a sua reclamação de créditos junto da Comissão Liquidatária da R. CNN, que foi indeferida;
9- O mapa de créditos foi publicado pela R. CNN em 5 de Janeiro de 1987;
10- O falecido M... recebeu a quantia de Esc. 332.800$00 (20.800$00 x 16), relativamente à qual assinou os documentos juntos por cópia a fls. 78 e 79, onde, sob a epígrafe de “recibo” declara “considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da Companhia Nacional de Navegação, EP, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio”;
11- Em 7.5.85, o falecido M... desempenhava as funções de Marinheiro de 2.ª classe, correspondendo a sua retribuição mensal a Esc. 23.500$00, dos quais, Esc. 20.800$00, pagos a título de vencimento-base e Esc. 2.700$00, pagos a título de diuturnidades;
12- Dado se encontrar desempregado,...
I- M…, em representação dos seus filhos menores, M…, S…, P…, F... e C…, intentou na 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CNN – COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, E.P. (entretanto liquidada) e
ESTADO PORTUGUÊS.
II- PEDIRAM que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes a quantia total de Esc. 8.894.521$00, respeitantes a indemnização devida por despedimento sem justa causa, e, subsidiariamente, a condenação no pagamento da mesma quantia, por falta de pagamento de salários desde Maio de 1985, data da extinção da R. CNN, tudo acrescidos dos respectivos juros de mora a partir da citação.
III- ALEGARAM, em síntese, que:
- São herdeiros de M…;
- O falecido M… nasceu a 22/8/1937 e trabalhou para a ré CNN desde 18/6/1964, tendo-se mantido ao serviço até à data da extinção operada pelo DL nº 138/85 de 3/5, altura em que auferia a retribuição mensal de 30.959$00;
- Através de Despacho conjunto Governativo foi atribuída aos trabalhadores da CNN que ficaram em situação de efectivo desemprego, uma compensação pecuniária correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN;
- A Comissão Liquidatária CNN fez depender o recebimento dessa compensação da assinatura, pelo falecido M…, de uma declaração de integral satisfação de eventuais créditos sobre o património da mesma CNN;
- Embora não concordasse com o teor do documento, o M… assinou-o porque estava em estado de carência económica;
- M... não recebeu dos réus quaisquer outras quantias a título de salários ou indemnização, para além das constantes daquele recibo;
- Face ao Ac. do TC nº 162/95 ficou assegurado que M... tem direito a receber uma indemnização pela ruptura do vínculo contratual existente com a CNN semelhante à que seria devida caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, e ficou decidido que o seu contrato de trabalho não cessou por caducidade, nem por qualquer outra forma de cessação laboral prevista no ordenamento jurídico em vigor àquela data;
- Não se tendo cumprido os trâmites do despedimento colectivo, o despedimento havido é ilegal, sem justa causa, sendo a indemnização devida a prevista na Cláusula 63ª do CCT para a Marinha Mercante, no montante de 3.095.900$00 a qual, actualizada de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor, corresponde a 8.894.521$00;
- Subsidiariamente, entendendo-se que o contrato de trabalho se manteve em vigor até à data da morte de M... , teria este direito a uma indemnização, em substituição dos salários vencidos, pelos prejuízos da falta da indemnização devida, calculada como se tratasse de um despedimento nulo;
- O Estado é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização.
IV- Os réus foram citados e contestaram, dizendo, no essencial, que:
A RÉ CNN.
- A petição inicial é inepta por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir;
- Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969;
- O contrato de trabalho com M... caducou por extinção da CNN, devido a impossibilidade absoluta definitiva de a CNN receber o trabalho e de o pai dos autores prestá-lo;
- O contrato cessou à luz do art. 8º-1-b) do DL nº 372-A/75 de 16/6, sem necessidade de se recorrer à norma excepcional do art. 4º-1-c) do DL nº 138/85 de 3/5;
- O recebimento pelo pai dos autores da quantia de 332.800$00 como compensação acompanhada da declaração de integral satisfação de eventuais créditos integra uma remissão abdicativa válida;
- À data da extinção da CNN o vencimento mensal base do falecido M... era de 20.800$00;
- O CCT para a Marinha Mercante não era aplicável à data da extinção da CNN pelo que a indemnização se cingia a 332.800$00, já recebidos, equivalente a um mês de vencimento por cada ano ou fracção;
- Não há lugar a actualização de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor.
O RÉU ESTADO.
- É parte ilegítima porque nunca foi entidade patronal do falecido M... ;
- Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969;
- Ao receber a compensação atribuída o M... deu quitação foi indemnizado e efectuou válida remissão abdicativa.
V- Os autores responderam à contestação alegando em resumo que:
- A petição inicial não é inepta;
- O Estado é parte legitima;
- Não ocorreu a prescrição;
- O contrato de trabalho não caducou;
- Não existiu qualquer remissão abdicativa, estando o falecido em erro e coagido quando assinou a declaração.
VI- Foi determinada a intervenção dos restante filhos do falecido, O…, J…, T…, A… e C…, que foram citados mas não intervieram nos autos com qualquer articulado.
O processo seguiu os seus termos, tendo-se proferido despacho saneador (fols. 334 a 347) em que se decidiu: pela inexistência de ineptidão da petição inicial; pela legitimidade do réu Estado; e pela verificação da prescrição. Consequentemente, os réus foram absolvidos do pedido.
Esta decisão foi objecto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 10/12/2003 (fols. 471 a 479), revogou o saneador sentença julgando não verificada a excepção de prescrição invocada pelos réus e determinou o prosseguimento dos autos para elaboração de despacho de condensação.
Este Acórdão foi objecto de recurso de Revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 27/5/2004 (fols. 528 a 535) confirmou inteiramente o Acórdão recorrido.
Em cumprimento do superiormente decidido foi então proferido novo despacho saneador (fols. 545 a 560) em que de novo se decidiu pela inexistência de ineptidão da petição inicial e pela legitimidade do réu Estado. Já quanto à prescrição foi a mesma agora julgada improcedente.
No mesmo despacho julgou-se improcedente a alegada existência de abuso de direito deduzida pelos autores.
Elaborou-se, em seguida, Especificação e Questionário vindo, a final, a ser proferida sentença em que se condenou pela forma seguinte: Face ao exposto, julgo procedente a excepção peremptória inominada de remissão abdicativa, em consequência do que absolvo os RR. do pedido.
Custas pelos AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Registe e notifique.
Desta sentença os autores iniciais recorreram (fols. 617 a 620) apresentando as seguintes conclusões:
( … )
VII- Apenas o réu Estado contra-alegou (fols. 775 a 776) pugnando pela manutenção do decidido.Correram os Vistos legais.
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- Os AA. Miguel Manuel dos Ramos Lino, Sónia Maria Ramos Lino, Paulo Manuel Ramos Lino, Fátima Carina Ramos Lino e Cláudia Amália Ramos Lino são filhos de M... e nasceram, respectivamente, em 14.3.83, 31.7.84, 3.11.85, 34.7.87 e 5.8.89;
2- M... faleceu a 29 de Agosto de 1990;
3- M... fora admitido ao serviço da R. CNN, mediante contrato de trabalho sem prazo, em 18.06.1964, tendo-se mantido ao serviço e sob a sua direcção até 7.5.85;
4- Em 8 de Maio de 1985, foi celebrado entre o Ministério do Mar e a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e Sindicatos do sector da Marinha Mercante o acordo de que foi junto cópia a fls. 2 a 31;
5- Na sequência desse acordo, foi proferido, em 9 de Maio de 1995, o Despacho Conjunto do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Marinha Mercante, de que foi junto cópia a fls. 32 a 38;
6- O despacho referido em 5) previa a atribuição aos trabalhadores no activo não que atingissem a idade para a reforma durante o período de aplicação do seguro de desemprego e que não viessem a ingressar nas empresas Portline e Transinsular, de uma compensação correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN ou à CTM.
7- As compensações eram atribuídas contra recibo cujo modelo consta a fls. 39;
8- O referido M... apresentou a sua reclamação de créditos junto da Comissão Liquidatária da R. CNN, que foi indeferida;
9- O mapa de créditos foi publicado pela R. CNN em 5 de Janeiro de 1987;
10- O falecido M... recebeu a quantia de Esc. 332.800$00 (20.800$00 x 16), relativamente à qual assinou os documentos juntos por cópia a fls. 78 e 79, onde, sob a epígrafe de “recibo” declara “considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da Companhia Nacional de Navegação, EP, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio”;
11- Em 7.5.85, o falecido M... desempenhava as funções de Marinheiro de 2.ª classe, correspondendo a sua retribuição mensal a Esc. 23.500$00, dos quais, Esc. 20.800$00, pagos a título de vencimento-base e Esc. 2.700$00, pagos a título de diuturnidades;
12- Dado se encontrar desempregado,...
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