Acórdão nº 1182/22.6YLPRT.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-04-2024
| Data de Julgamento | 23 Abril 2024 |
| Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA, REPRISTINANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 1182/22.6YLPRT.L1.S2 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acórdão
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA requereu o presente procedimento especial de despejo, contra CPFS – Companhia Portuguesa de Formação e Serviços, Lda. peticionando:
Em face de tudo quanto foi exposto, a reqda. deve às heranças representadas pelo reqte., o montante global de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), referentes às rendas vencidas e não pagas, relativas ao período compreendido entre os meses de fevereiro de 2011 a julho de 2022, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4%.
Além dos respetivos juros de mora, ao referido montante acrescem ainda as rendas que se vencerem no período compreendido entre a resolução do contrato de arrendamento e a efetiva desocupação da fração arrendada devoluta de pessoas e bens.
O Requerente invoca seguinte:
1. O reqte. exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por morte do seu Pai, o Senhor BB e da herança da sua Mãe, a Senhora D. CC, titulares da fração autónoma designada pela letra "B", a qual corresponde ao rés-do-chão direito do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...96 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 636 da freguesia de ... (cfr. caderneta predial urbana que se junta como doc. 1 e aqui se dá por integralmente reproduzida).
2. Em 17 de janeiro de 2011, a Senhora D. CC, à data cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, o Senhor BB, celebrou com a reqda., esta última na qualidade de Arrendatária, um contrato de arrendamento para fins habitacionais que tinha por objeto a fração autónoma identificada em 1. antecedente (cfr. cópia do contrato de arrendamento que se junta como doc. 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. Em virtude da celebração do referido contrato de arrendamento, a referida fração autónoma foi dada de arrendamento à reqda..
4. Pela execução do referido contrato de arrendamento, a reqda. tinha a obrigação de pagar a título de renda anual, o montante total de €7.200,00 (sete mil e duzentos euros).
5. Ficou convencionado que a renda anual seria paga pela reqda. em duodécimos mensais de €600,00 (seiscentos euros), os quais se venciam no primeiro dia do mês anterior àquele a que diziam respeito (cfr. cláusula terceira do contrato junto como doc. 2).
6. Desde o início da execução do contrato e até à presente data, a reqda. nunca efetuou, contrariamente ao que estava obrigada, qualquer pagamento a título de renda.
7. Em .../09/2021 morreu a Senhora D. CC.
8. Em virtude da morte da Senhora D. CC, o ora reqte. assumiu as funções de cabeça de casal da herança aberta por morte do seu Pai, o Senhor BB e da herança da sua Mãe, a Senhora D. CC, estando deste modo representada a totalidade da propriedade da fração (cfr. certidão da escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 10/11/2021 que se junta como doc. 3 e aqui se dá por integralmente reproduzida).
9. Ao assumir as funções de cabeça de casal, o reqte. constatou que as rendas devidas pela execução do referido contrato de arrendamento nunca haviam sido pagas, tendo por essa razão notificado a reqda. do incumprimento da sua obrigação de pagamento da referida renda.
10. A notificação foi efetuada através de contacto pessoal de Agente de Execução, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 7 do art. 9.º do NRAU.
11. Através do referido contacto pessoal efetuado pelo Agente de Execução, o reqte. comunicou, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1083º do Código Civil, que a consequência pelo não pagamento das rendas vencidas e não pagas era a resolução do contrato de arrendamento, informando no entanto a reqda. que tinha a possibilidade de se opor à resolução do contrato, mediante o pagamento das referidas rendas acrescidas da correspondente indemnização no montante de 20% do total das rendas em atraso (cfr. originais da Notificação Pessoal que se junta como doc. 4 e aqui se dá por integralmente reproduzida).
12. O certo é que, terminado o prazo legal concedido para o efeito, a reqda. não efetuou qualquer pagamento permanecendo em dívida a totalidade dos montantes referentes às rendas vencidas e não pagas, pelo que o contrato de arrendamento se encontra validamente resolvido nos termos da Lei.
13. Até à presente data, a reqda. não efetuou qualquer pagamento, não tendo estabelecido qualquer contacto no qual manifestasse a sua intenção de o fazer.
14. Com efeito, o pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas efetuado no âmbito do presente Procedimento Especial de Despejo, é admissível, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15º do NRAU, uma vez que o montante das rendas em dívida foi comunicado à arrendatária, conforme se demonstrou (cfr. doc. 4).
2. Notificada, a Requerida veio deduzir oposição, juntando com esse articulado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça respetiva.
3. Com data de 12/09/2022, foi proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil, convido a Requerida a, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento comprovativo de que efectuou o pagamento da caução prevista no n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no prazo previsto na lei, sob pena de se ter por não deduzida a oposição”.
4. Em 18/09/2022, a Requerida/Ré apresentou requerimento com o seguinte teor, acompanhado do comprovativo do depósito da quantia alegada:
“CPFS – COMPANHIA PORTUGUESA DE FORMAÇÃO E SERVIÇOS, LDA., Requerida no processo acima identificado, notificada do Despacho deste Tribunal de 13.09.2022 com referência citius ...93, vem requerer a junção aos autos do comprovativo de pagamento de caução, no valor de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros)”.
5. Com data de 22/09/2022, foi proferido o despacho com o seguinte teor dispositivo:
“Termos em que, não tendo a requerida feito o depósito da caução no prazo legal para a apresentação da oposição, nos termos do disposto no artigo 15.º - F, n.º 4, da Lei 31/2012 de 14/08, tem-se a oposição por não deduzida”.
6. Inconformada com esta decisão, a Requerida/Ré interpôs recurso de apelação.
7. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a “revogar o despacho recorrido, devendo considerar-se tempestivamente prestadas quer a caução prevista no n.º3 do art. 15.º - F citado do NRAU quer, em consequência, a oposição deduzida pela ora recorrente ao procedimento especial de despejo”. (cf. decisão singular e Acórdão em conferência).
8. Inconformado, o Requerente/Autor veio interpor recurso de revista.
9. O STJ proferiu Acórdão, sendo o dispositivo do seguinte teor:
“Posto o que precede, acorda-se em:
- conceder a revista, e, consequentemente, em revogar o Acórdão recorrido;
- ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer das questões suscitadas pela Requerida no seu recurso de apelação”.
10. Tendo os autos baixado, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, sendo o dispositivo do seguinte teor:
“Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, no sentido de conceder ao requerido o prazo de 10 dias para que proceda ao pagamento da multa de 5 UC’s, de forma a obviar à cominação prevista no nº 4 do art. 15º-F do NRAU”.
11. Inconformado, o Requerente/Autor veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
A) O recte. deu entrada de um Requerimento de Despejo, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no dia 11/07/2022;
B) A reqda. veio apresentar a sua oposição, nos termos do n.º 1 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no dia 31/08/2022, ou seja, no último dia do prazo;
C) Aquando da apresentação da oposição ao despejo, a reqda. é obrigada a proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, nos termos do n.º 3 do art. 15.º-F do NRAU;
D) O pagamento da caução apenas foi efetuado no dia 14/09/2022, isto é, mais de duas semanas após a apresentação da oposição;
E) Ora, nos termos do n.º 4 do art. 15.º-F do NRAU, não se mostrando paga a taxa de justiça ou a caução aquando da apresentação da oposição, tem-se a oposição por não deduzida;
F) Por outra palavras, deve a reqda. efetuar o pagamento da caução juntamente com a apresentação da oposição, e nunca em momento posterior;
G) A caução constitui um verdadeiro requisito de admissibilidade da oposição, uma vez que na falta do seu pagamento, tem-se a oposição por não deduzida, como comina o n.º 4 do art. 15.º-F do NRAU;
H) A norma presente no n.º 4 do art. 15.º-F do NRAU tem, assim, efeito cominatório pleno, devendo o pagamento da caução ser realizado juntamente com a apresentação da oposição, não havendo qualquer outra oportunidade para a sua prestação;
I) A consequência da não constituição da caução é, nos termos do disposto no n.º 4 (atual n.º 6) do artigo 15.º - F do NRAU, que a oposição se...
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