Acórdão nº 1181/22.8GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão1181/22.8GBABF.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 1181/22.8GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 21/06/2021, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa, à razão diária de 10,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses.

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1-O arguido foi condenado pela prática de um Crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º nº1 alínea a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10.00 (dez euros), o que perfaz o total de €2.000.00 (dois mil euros) e ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8(oito)meses ao abrigo do artigo 69º nº1 alínea c) do Código Penal.

2-O arguido não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo.

3-O arguido colaborou com o tribunal prestando todos os esclarecimento que lhe foram colocados com o propósito de auxiliar na descoberta da verdade.

4-O arguido apenas possui um antecedente de natureza criminal pela condução de veículo em estado de embriaguez.

5-O arguido apenas não beneficiou de suspensão provisória nos autos porque não compareceu no Ministério Público, logo não ter sido possível recolher a sua concordância.

6-O arguido encontra-se inserido pessoal e profissionalmente.

7-O único registo que consta no CRC do arguido é pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez cujos factos remontam a um hiato temporal razoavelmente distante dos factos dos presentes autos, cerca de quatro anos.

8-Entende-se como inadequada e desproporcional ao caso concreto a pena de prisão de 5 meses de prisão substituída por 200 dias de multa à taxa diária de €10.00 e a inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses.

9-No nosso modesto entendimento, ainda satisfaz as finalidade de prevenção geral e especial, a aplicação de uma pena de multa, ainda que a mesma seja ponderada como derradeira e última oportunidade ao arguido.

10-O arguido exerce a atividade de gerente de bar, pela qual aufere um salário no valor de €720.00 ao que acresce horas extras no valor estimado entre €100 a €200.

11-O arguido vive em casa arrendada, pela qual paga mensalmente a quantia de €800,00, onde vive com a esposa e enteada.

12-Considerando as condições financeiras do arguido, e sempre com o elevado respeito, dever ia o tribunal ter ponderado a aplicação em montante diário inferior, para que, por um lado, a pena possa satisfazer as condições de punibilidade e, por outro lado, afastar o tal esforço excessivo, por forma, a que o arguido consiga cumprir a pena de substituição e não ver-se obrigado a cumprir pena de prisão de 5 meses, por falta de meios monetários.

13-Nos termos do artigo 71º do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido.

14-Entende-se como inadequada e desproporcional ao caso concreto a aplicação da pena de prisão, ainda que o tribunal tenha decidido pela sua substituição em multa.

15-Para encontrar a medida concreta da pena, pondera o tribunal todos os pressupostos legais, decidindo pela aplicação de uma pena privativa ou não da liberdade, devendo, contudo, dar prevalência à pena não privativa da liberdade, desde que a mesma cumpra as finalidades de punição.

16-No caso sub judice, entende-se que a aplicação de uma pena de multa cumpre, ainda que como última e derradeira oportunidade de ressocialização, as finalidades de punição.

17-Por outro lado, entende-se de aplicação desajustada o valor diário de €10.00 por representar um esforço excessivo para o arguido.

18-Com o devido respeito, deveria o tribunal ter ponderado a aplicação em montante diário inferior, sem descuidar a satisfação das condições de punibilidade, mas que não seja de tal forma excessiva que leve o arguido ao não cumprimento e o obrigue a cumprir pena de prisão.

19-Sempre com o maior respeito pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, a medida de pena aplicada é desproporcional e não visa a reabilitação do arguido.

20-No que concerne à medida da pena acessória aplicada ao arguido de 8 meses de proibição de condução de veículos motorizados, pelos mesmos fundamentos, entendemos que também esta foi demasiado pesada e, salvo melhor opinião, considera-se como adequada ao caso, a aplicação de uma pena acessória não superior a 5 meses de inibição de condução de veículos motorizados.

21-Em consequência, ser por acórdão alterada a pena aplicada ao arguido por uma pena de multa não superior a 120 dias à razão diária que não exceda o valor de €7.00, nos termos previstos no artigo 348º nº 1 e 47º do Código Penal, assim como alterada a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, artigo 69º Código Penal, aplicada ao arguido para 5 meses.

22-Na modesta opinião do recorrente, fez-se errada aplicação dos artigos 47º, 71º, 69º e 348º, todos do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos em que se recorre, com todas as consequências legais, fazendo-se deste modo a habitual justiça!

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.

5. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora da República emitiu parecer...

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