Acórdão nº 1176/21.9T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-11

Ano2023
Número Acordão1176/21.9T8LOU-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1176/21.9T8LOU.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Lousada

Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Des. Joaquim Moura
2º Adjunto: Des. António Mendes Coelho

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: o Réu, AA
Recorridos: os Autores, BB, CC e DD

AA, Réu na presente ação declarativa com forma de processo comum em que são Autores BB, CC e DD, apresentou recurso de apelação, pugnando por que sejam revogados os despachos proferidos nas sessões de julgamento de 13/04/2023 e 17/04/2023 a admitir junção de documentos e substituídos por outro que considere inadmissível a junção aos autos dos documentos 1 a 6 apresentados pelos AA nos requerimentos de 24/02/2023 e requerimento ditado para a ata na sessão de julgamento de 17/04/2022 ordenando-se a sua devolução aos mesmos, com as demais consequências legais, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1- Por despacho proferido em 13/04/2023 (refª91783805) admitiu o tribunal a junção aos autos os docs. 1 a 5 juntos pelos AA. no requerimento com a refª 44828804 apesar dos mesmos não terem alegado, qualquer facto impeditivo da sua junção com a petição inicial.
2- Sendo que, a parte tem de alegar e provar os requisitos necessários à pretendida junção de documentos, só devendo ser relevadas, razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do documento.
3- No caso dos autos os AA não alegaram, qualquer facto impeditivo da sua apresentação junto com a petição inicial. Pelo que a sua junção tardia, por extemporânea é inadmissível, pelo que não podia o Tribunal “a quo” tê-los admitido.
4- O que é manifestamente inconstitucional uma vez que contende com os princípios do dispositivo, contraditório, do Estado de Direito Democrático, da Proporcionalidade e das Garantias de Processo Justo e Equitativo, conforme os arts. 2º, 18º, n.º 2 e 20º, n.º 4, da CRP-Constituição da República Portuguesa e art. 6º, n.º 1, da CEDH-Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5- Violou o Tribunal “a quo” o princípio do dispositivo, do contraditório, do estado de direito democrático, da proporcionalidade e garantias de processo justo e equitativo, conforme art.º 2, 18 nº2 e 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa e art.º 6 nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o disposto no artº 423º do CPC. Tal decisão é nula por força do disposto nos artºs 3º, nº3, e 195º do CPC o que deve ser declarado com as demais consequências legais.
Acresce,
6- A coberto de um “incidente de contradita” vieram os AA requerer a junção do DOC.6 (já anteriormente rejeitado) que foi admitido pelo Tribunal, o que não se aceita.
7- Com efeito, visa este incidente questionar a credibilidade da própria testemunha, pondo em causa a sua isenção e não diretamente a veracidade do seu depoimento (embora indiretamente, pois que procedendo este incidente, esta possa ficar inquinada pela falta de credibilidade ou isenção da testemunha em causa).
8- No seu requerimento de 17/04/2022, os AA requereram a junção deste documento alegando fazê-lo “na sequência do depoimento de uma testemunha”, mormente a testemunha EE, uma vez que este teria indicado como fazendo parte da sua propriedade um pedaço de terreno que os AA alegam ser seu, para contraprova do afirmado, supostamente para demonstrar que tal não é verdade!...
9- Ora, é esta pretensão bem diversa da contradita.
10- Não pretendem os AA. com a junção deste documento, alegar que por razões não mencionadas pela testemunha (parentesco, amizade, inimizade, interesse na causa ou outro), esta não é uma testemunha isenta, nem credível, não devendo o seu depoimento merecer qualquer fé ao tribunal.
11- Pretenderam antes, juntar aos autos documento que, na sua ótica, contraria o teor do depoimento desta testemunha o que não é o mesmo que a contradita da testemunha.
12- Assim a pretensão dos AA. de junção de documentos alegando como fundamento dessa junção contraprova do invocado na sequência do depoimento de testemunha na sessão de julgamento, não se integra no incidente de contradita.
13- Assim sendo, tal documento nunca poderia ser admitido no âmbito do incidente de contradita, só podendo ser admitido, nos termos previstos no artº 423º do C.P.C.
Porém,
14- a junção de documentos após a fase prevista no nº1 e 2 do C.P.C., é admissível apenas quando a sua apresentação não tenha sido possível nos dois momentos anteriores, ou se tornem necessários apenas por virtude de ocorrência posterior.
15- Neste caso, a parte que pretende a junção de documentos fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do C.P.C. deve alegar e demonstrar a impossibilidade da sua junção ou que a mesma só naquele momento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
16- Ora, no seu requerimento os AA. não cumpriram este ónus que lhes era imposto, uma vez ultrapassados os prazos previstos nos nºs 1 e 2 do referido preceito legal. Alegaram apenas que pretendia a junção deste documento na sequência do depoimento da testemunha para “contraprova do invocado” para contrariar a razão de ciência da mesma. Não invocaram que a oportunidade de junção deste documento surgira apenas por via de ocorrência posterior, ou sequer que considerava como ocorrência posterior o depoimento da referida testemunha.
17- Deveria o tribunal considerar inadmissível e extemporânea a junção do referido documento, mandando-o desentranhar e devolver aos AA condenando-os em multa.
18- Ao não proceder dessa forma, violou o tribunal disposto nos artºs 423º, 521º, 527º nº1 do Código do Processo Civil, 7º, 8º e 27º nº1 do Regulamentos das Custas Processuais, e bem assim, o princípio do dispositivo, do contraditório, do estado de direito democrático, da proporcionalidade e garantias de processo justo e equitativo, conforme art.º 2, 18 nº2 e 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa e art.º 6 nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Foram apresentadas contra-alegações a pugnar por que sejam mantidos os despachos recorridos, onde são formuladas as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Os documentos apresentados no requerimento do dia 24-02-2023 referência citius 8591670, estão sustentados no exercício do contraditório concedido aos Autores e consagrado no artigo 3º nº3 do C.P.C., no princípio da igualdade entre as partes consagrado no artigo 4º do mesmo diploma.
II. O despacho recorrido ao admitir a junção aos autos dos documentos 1º a 5º juntos com o aludido requerimento do dia 24-02-2023, fez uma correta materialização do princípio do contraditório e uma correta aplicação da lei.
III. Indeferir a junção dos aludidos documentos apresentados pelos AA. com o requerimento aludido, como é defendido pelo R. nas alegações ao presente recurso, seria obstar à materialização plena do contraditório que fora concedido pelo Tribunal a quo no despacho proferido em audiência de julgamento do dia 14/02/2023 aquando da junção pelo R. do vídeo e da fotografia de satélite.
IV. De igual modo não merece censura o despacho proferido na sessão de audiência de julgamento do dia 17 de abril de 2023, nos termos do qual o Tribunal a quo, na sequência do incidente de contradita, admitiu o documento (certidão da planta na sequência do incidente de contradita, admitiu o documento (certidão da planta topográfica apresentada pela testemunha EE processo de obras particulares nº ... da C.M. ... em que demarcou o seu prédio pelo lado norte pela linha limite da parede norte dos anexos que construiu no seu prédio).
V. Este documento mandado elaborar pela testemunha, que não se retratou, abala decididamente a sua credibilidade, uma vez que contradiz o que a testemunha declarou ao tribunal no seu depoimento.
VI. A junção do documento é admitida pelo artigo 522º, nº3 do C.P.C. até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa, tendo o Tribunal a quo feito no despacho, que admitiu o documento, uma correta aplicação da lei processual no que concerne ao incidente da contradita.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª. Da inadmissibilidade de junção dos documentos em audiência de julgamento;
2ª. Da inadmissibilidade de junção do documento apresentado a coberto de incidente de contradita de testemunha.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, acrescentando-se que:
1. Na sessão da audiência de julgamento de 14/2/2023, o Réu, tendo em conta as declarações do autor, requereu a junção aos autos de um documento e de um vídeo e os autores, que se não se opuseram á junção de tais documentos, embora sem prescindirem do prazo de exame dos mesmos, requereram, também, a junção aos autos de 3 documentos, a cuja junção o Réu se não opôs.
Após, o Mm. Juiz de Direito proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Atentas as posições assumidas, o Tribunal admite a junção probatória requerida pelas partes, concedendo às mesmas o prazo de 10 dias, contados desde a disponibilização da documentação no Citius, para se pronunciarem quanto ao seu
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