Acórdão nº 1171/23.3T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-16

Data de Julgamento16 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão1171/23.3T8LOU-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1171/23.3T8LOU-A.P1
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. A..., SA instaurou Execução para pagamento de quantia certa contra AA, tendo como título executivo procedimento de injunção nº 112860/21.0YIPRT ao qual foi aposta fórmula executória no dia 21.01.2022, ao abrigo do art. 14º do regime anexo ao DL nº 269/98 de 1.09, sendo o valor do pedido exequendo de €669.28.

2. A executada AA apresentou oposição à execução mediante os presentes embargos de executado contra a exequente, por apenso à referida execução, peticionando que seja declarada provada a excepção da prescrição invocada, com consequente determinação da extinção da execução por verificação da prescrição.

3. Foi proferida decisão em 10.07.2023, Ref. Citius 92597316, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, e ao abrigo dos arts. 732º, nº 1, al. c) do C.P.Civil e art. 14º-A, nºs 1 e 2 do D.L. nº 269/98, de 1 de Setembro, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado por serem manifestamente improcedentes.
Custas a cargo dos embargantes/executados (vide art.527º, nºs 1 e 2 Do CPC), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.”

4. Inconformada com a referida decisão, a executada/embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
I - O procedimento de injunção tem a particularidade de garantir á requerida a faculdade de se defender e de por via da dedução de oposição provocar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, no estrito cumprimento do principio do contraditório, o que não sucede na formulação dos títulos extrajudiciais.
II – Segundo o art.º 13º nº 1 b) do D.L. 269/98, com a redacção da Lei nº 117/19, deve constar do conteúdo da notificação da requerida a preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos consagrados no art.º 14-A.
III- Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento da demandada a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar, art.º 235º nº 2 CPC.
IV- Inexistindo a notificação da executada, com tal expressa advertência, é lhe lícito a dedução de toda a defesa nos embargos de executado.
Concluiu pedindo que o presente recurso obtenha provimento sendo alterada a decisão proferida por sentença, admitindo-se os presentes embargos, com todas as demais consequências legais.

5. A exequente/embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

6. Foram observados os vistos.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
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A questão a decidir é a seguinte:
Questão- Se os embargos de executado devem ser admitidos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão a proferir relevam todos os factos, inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais, constantes do relatório acima elaborado, tendo-se procedido à consulta integral dos autos principais para prolação da presente Decisão.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Compulsados os embargos de executado apresentados pela aqui Apelante, a mesma neles não arguiu a falta ou a nulidade de citação no âmbito do procedimento de injunção, tendo-se limitado a sustentar que como a execução se baseia em título judicial impróprio é admissível um sistema amplo de oposição, podendo ser invocados, para além dos fundamentos específicos para as sentenças, quaisquer outros que seriam lícitos deduzirem como defesa no processo declarativo, aproveitando para suscitar a excepção da prescrição dos créditos à luz do art. 10º da Lei nº 23/96 de 26.07 (créditos resultantes do fornecimento de serviços telefónicos e internet).
Neles concluiu que, “a não oposição, pela requerida, ao procedimento de injunção não significa, sem mais qualquer renúncia à prescrição que agora se invoca”.
Nos presentes embargos, a aqui Apelante, não arguiu a falta ou a nulidade da citação por omissão de qualquer formalidade legal, mormente o não ter sido alegadamente advertida para as consequências da falta de apresentação de oposição ao requerimento de injunção.
Apenas defendeu que, apesar da não apresentação de oposição ao requerimento de injunção, pode suscitar em sede de embargos à execução todos os meios de defesa que podiam ser invocados como defesa no processo de declaração, conforme art. 731º do CPC, tendo para o
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