Acórdão nº 117/22.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão117/22.0T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO

I- Relatório:

AA instaurou a presente ação declarativa comum contra a T... - Companhia de Seguros, S.A., ação na qual:
1. A autora:
1.1. Pediu:
«A) Deve a Ré ser condenada a mandar efectuar a reparação do ..-..-QS, cujos danos ascendem a quantia não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros), e pague o respectivo valor à oficina;
B) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de imobilização e privação do uso do ..-..-QS, uma quantia diária não inferior a € 10,00 (dez euros), contada desde a data em que ocorreu o acidente – 05 de Novembro de 2021 -, até à data em que o veículo, reparado, seja restituído à Autora, quantia que, já liquidada até à presente data, ascende ao montante de € 680,00 (€ 10,00 x 68 dias);
C) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de desvalorização do ..-..-QS;
D) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia global de € 2.428,91 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito euros e noventa e um cêntimos), respeitante a salários perdidos peticionados no artigo 56º (€ 542,00), danos morais peticionados no artigo 57º (€ 1.000,00), despesas peticionadas no artigo 58º (€ 136,91) e telemóvel peticionado no artigo 59º (€ 750,00);
E) Deve a Ré ser condenada nos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre as importâncias atrás referidas, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
F) Bem como deve a Ré ser condenada em custas e procuradoria condigna, esta a favor da Autora.».
1.2. Invocou, como fundamento, a ocorrência de um acidente de viação o qual se ficou a dever à culpa exclusiva do condutor do veículo ..-EO-.., segurado na Ré e causador de danos patrimoniais e não patrimoniais à autora.
2. A ré apresentou contestação nos termos constantes de fls. 21 e seguintes, na qual:
2.1. Defendeu-se:
a) Por impugnação parcial, impugnando uns factos e aceitando outros.
b) Por invocada exceção ao pedido formulado em a) da petição inicial, alegando: que o atraso na conclusão da peritagem iniciada a 10.11.2021 se deveu à autora, tendo em conta que, apesar de ter enviado o perito à oficina escolhida pela autora nos dias que indicou desde 23.11.2021, este não pode fazer a peritagem por a autora não ter dado autorização para a desmontagem do veículo; que a 27.12.2021 foi concluída a peritagem e foi apurado com a concordância da oficina que seria necessário o valor de € 17 039, 95 para a reparação do veículo; que a 30.12.2021 comunicou à oficina que a peritagem passava a definitiva desde que a reparação fosse autorizada pela autora; que, como não obteve resposta da oficina, a 19.01.2022 comunicou à oficina que poderiam proceder à reparação da viatura e posteriormente remeter fatura- recibo no valor de € 17 039, 95; que a ré concedeu à autora, pelo período de 20.01.2022 A ...8.01.2022 um veículo de substituição à autora; que o veículo da autora lhe foi entregue reparado A ...8.01.2022.
2.2. Deduziu incidente de intervenção acessória provocada contra o condutor do veículo com matrícula ..-EO-.., por entender que lhe assiste direito de regresso contra o condutor, nos termos do artigo 27º/c) do DL nº 291/2007, de 21 de agosto, por o mesmo conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 2,30 g/l.
3. Por despacho de 30.03.2022, a fls.45, foi admitida a intervenção acessória provocada requerida.
4. O chamado apresentou contestação à ação, a fls. 50 e seguintes dos autos, impugnando os factos alegados na petição inicial nos arts.4º a 15º, 17º a 59º.
5. Foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, a fls. 55 dos autos, no qual: foi fixado o valor da ação em € 23 858, 92 e proferido despacho saneador tabelar; foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova; foram apreciados os requerimentos de prova e marcado julgamento
6. A Autora apresentou articulado, a fls. 57 e seguintes, no qual declarou pretender pronunciar-se sobre as exceções deduzidas na contestação, alegar factos supervenientes e alterar parte do pedido e da causa de pedir, após o que:
6.1. Impugnou factos alegados como fundamento das exceções (salvo a concessão do veículo de substituição), alegando: que mesmo após ter enviado à ré os emails de 17.11.2021, de 3.12.2021 e de 17.12.2021, a reclamar que realizasse a vistoria e desse instruções de reparação à oficina, não teve conhecimento se o perito foi à oficina e se foi efetuada a peritagem; que até 19.01.2022 a ré ainda não tinha dado ordem de reparação à oficina e não lhe foi transmitido se foi dada a ordem e em que termos.
6.2. Alegou, como factos que qualificou de novos e supervenientes: que o seu veículo foi submetido a uma reparação e lhe foi entregue A ...8.01.2022; que, após chegar a casa, verificou que não foram eliminados todos os danos sofridos pelo veículo com o acidente, tendo alertado a oficina que o vidro da porta da frente esquerda estava riscado devido a estilhaços do vidro retrovisor, que a porta da frente esquerda não fechava corretamente e fazia um ruído, que a porta da frente traseira fazia bastante ruído (arts.9º e 10º); que, depois de levar o veículo à oficina, esta lhe disse que apenas tinha instruções para proceder à reparação do vidro da frente e não dos demais danos (arts.11º e 12º); que reiterou que os danos decorriam todos do acidente (art.13º), uma vez que tinha-o adquirido novo e estava novo antes do acidente (arts.14º e 15º); que, como nada foi feito, enviou à oficina a carta de 16.02.2022 que reproduziu, carta na qual referia os danos alegados em 10º e refere ainda que «O vidro da frente (vulgo para-brisas) também se encontra riscado do lado do embate» (art.16º); que o perito deu ordem para reparar parte dos danos, faltando presentemente substituir o para-brisas partido e o vidro da porta do condutor e estando nesta data concluída (arts.17º e 18º), em relação aos quais a oficina não obteve ordem de reparação da ré conforme comunicou a 23.05.2022 (art.20º).
6.3. Concluiu e pediu: «deve o pedido formulado sob a al. A) ser alterado, no sentido de apenas ser a Ré condenada a efectuar a reparação dos danos existentes em sequência do acidente de viação e que ainda não foram reparados, ou seja, falta substituir o para-brisas partido e o vidro da porta do condutor, mantendo-se os demais pedidos formulados na p.i».
7. A Ré exerceu o contraditório, a fls. 66 e ss, no qual: defendeu que não deveria ser admitido o articulado, uma vez que a autora não foi notificada para o efeito e deveria sê-lo no início da audiência de julgamento; impugnou os factos alegados de 9º a 16º e 20º e 21º por desconhecimento e falta de obrigação de conhecimento e os de 13º, 17º, 18º e 22º por se tratarem de conceitos e conclusões jurídicas.
8. Realizou-se a audiência final, com ata de fls. 73 ss, na qual: produziu-se prova de declarações e depoimento da autora e de depoimento de testemunhas; prestação de alegações.
9. A 13.11.2022 foi proferida sentença, que decidiu:
«Nestes termos e perante todo o exposto, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
- julga-se a inutilidade superveniente do primeiro pedido formulado;
- condena-se a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor global de € 656,91 (seiscentos e cinquenta e seis euros e noventa e um cêntimos), a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais (€ 230,00 pela privação de uso, € 26,91 pelas suportadas e € 400,00 pelos danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
- absolve-se a Ré do demais peticionado.
**
Custas a cargo da Ré e do Autor, na proporção dos respectivos decaimentos.».
10. A autora interpôs recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juiz a Quo, que julgou parcialmente procedente a acção.
2. Entende a recorrente ser a sentença nula nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615º do Código de processo Civil, uma vez que o Tribunal não se pronunciou acerca de questões que exigiam apreciação.
3. Isto porque, não obstante serem referidos os novos factos na sentença “A Autora apresentou articulado nos termos constantes de fls. 57 e seguintes, alegando factos supervenientes. A Ré ofereceu a sua pronúncia, nos termos constantes de fls. 66 e seguintes dos autos.”, a mesma é omissa concretamente quanto aos mesmos.
4. Não se pronuncia o tribunal acerca dos pedidos supervenientes, nomeadamente do que peticiona a condenação da Ré “na reparação dos danos existentes em sequência do acidente de viação e que ainda não foram reparados, ou seja falta substituir o pára-brisas partido e o vidro da porta do condutor”.
5. A sentença padece de ausência de posição e decisão sobre matérias que os sujeitos processuais submeteram à apreciação do tribunal, termos pelos quais entende a recorrente ser a sentença nula nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615º do Código de processo Civil.
6. Entende ainda a autora recorrer da decisão sobre a matéria de facto, tanto de factos dados por provados, como de factos dados por não provados, que deverá obedecer ao disposto no art.º 640.º do CPC.
7. Deu-se por provado no facto 40 que “o avaliador voltou à oficina no dia 23-11- 2021, não tendo concluído o relatório, porquanto a Autora não tinha dado autorização para desmontar a viatura;”
8. Em detrimento ao artigo 40 deveria ser dado por provado que “A autora não foi contactada para autorizar a desmontagem da viatura”.
9. As testemunhas da Ré, afirmam que aguardam ordem de reparação por parte da Autora, no entanto nenhuma confirma ter contactado a autora para o efeito, bem sabendo que a mesma tinha mandatário.
10. A testemunha L... com referência à ata...

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