Acórdão nº 11669/16.4T8SNT-C.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-07-14

Ano2022
Número Acordão11669/16.4T8SNT-C.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
1. Em apenso aos autos de RRP relativos à menor (…) veio o progenitor (…) impetrar alteração do regime em vigor da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a mãe da menor.
Alegou em síntese que, pretende passar mais tempo com a filha, requerendo por isso que seja fixada a residência alternada, que tal seria benéfico para a criança e que também a mesma manifesta vontade em estar mais tempo com o pai.
Convocados para conferência, o requerente e requerida não lograram chegar a acordo, tendo sido determinada a realização da audição técnica especializada.
Concluída, os progenitores não atingiram acordo e mantiveram as respectivas posições anteriores.
Ouvida a menor e realizada nova conferência sem que os progenitores alcançassem acordo, apresentaram alegações e ofereceram prova testemunhal.
2. Através de despacho datado de 17.09.2011 foi designada audiência de discussão e julgamento para o dia 24.11.2021, pelas 10 horas e continuação pelas 14 horas - “Para audiência de julgamento designo o próximo dia 24 de novembro de “2009” as 10 horas, com a audição das testemunhas do requerente e as duas primeiras do rol da requerida, sendo as demais ouvidas no período da tarde, pelas 14 horas. As testemunhas serão a apresentar –artigo 39.º, n.º 8 do RGPTC. Autoriza-se a entrega da gravação das declarações da menor a requerida. Dê cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 151.º do Código de Processo Civil, contactando o(s) ilustre(s) advogado(s) interveniente(s), por qualquer via, que na eventualidade de sobreposição de agendas deverá(ão) em cinco dias comunicar esse facto ao Tribunal, “…após contacto com os restantes mandatários interessados”, nos precisos termos do n.º 2, in fine do normativo citado(…)” Existe manifesto lapso de escrita no ano que é 2011.
3. No dia aprazado , sendo cerca das 11horas, a Senhora Juiz deu início aos trabalhos, sendo transmitido pela Oficial de Justiça que a secretaria recebera no dia anterior contacto telefónico , proveniente do escritório da Ilustre Mandatária da Requerida, informando que a mesma tinha ido de urgência para o hospital e que informariam oportunamente os autos com os documentos, conforme da acta conta –““ Foi transmitido à Mm.ª Juiz de Direito, o contacto telefónico recebido por esta Secretaria Judicial, no dia de ontem, por pessoa que se identificou como sendo do escritório da Dra. …, que informou que a Ilustre Mandatária teria ido de urgência para o Hospital, sendo que assim que tivesse os documentos por parte do Hospital, informariam os presentes autos.”
4. A Senhora Juiz iniciou os trabalhos com audição do Requerente e interrompeu cerca das 12 horas.
5. Retomada a audiência, cerca das 14 horas, a Oficial de Justiça transmitiu ao tribunal que a secretaria tinha sido contactada por via telefone pela Requerida, e também pela sua Ilustre Mandatária, referindo que no dia de ontem tinha ido para o hospital pedindo no escritório para avisar , que tinha sido submetida a cirurgia de urgência ( cancro) e que o julgamento não devia realizar-se, requerendo o seu adiamento, como melhor consta da acta “...que no período entre a 13:30 horas e as 14:00 horas, foi esta Secretaria Judicial contactada primeiramente pela requerida, questionando o que se estaria a passar e porque estava a ser realizado o julgamento, uma vez que no dia de ontem foi informada pelo escritório da sua Advogada, de que a mesma tinha ido para o Hospital de Urgência e que a diligência não se iria realizar. Mais disse que o escritório lhe solicitara para contactar as testemunhas, a fim de não comparecerem à diligência e que o escritório já teria contactado o Tribunal. Disse ainda ter sido contactada telefonicamente pela testemunha arrolada nos autos, Sra…. que teria recebido uma chamada telefónica por parte do requerente, a fim de a mesma comparecer à presente diligência. Seguidamente, foi esta Secretaria Judicial, contactada pela Ilustre Mandatária da requerida, após esta ter sido contactada pela sua cliente (requerida), referindo, que teve que ir para o Hospital no dia de ontem, pedindo no escritório para avisar o Tribunal. Disse ter sido diagnosticada com cancro, tendo que ser submetida a cirurgia com urgência, que o Tribunal tinha sido avisado, que o julgamento não se deveria ter realizado, dizendo que iria impugnar a audição das testemunhas ouvidas e solicitando que não fosse dada a continuação ao julgamento na parte da tarde, comprometendo-se a enviar requerimento comprovativo da sua situação, assim que lhe fosse possível.”
6. O tribunal determinou o prosseguimento da audiência de julgamento, conforme despacho seguinte “Quanto à testemunha (…), sendo a mesma a apresentar e não tendo comparecido, não se mostra possível a sua inquirição. Quanto ao demais requerido verbalmente, pela Ilustre advogada da requerida, cumpre salientar o seguinte: Nos termos do art. 603º nº1 do CPC, a audiência é realizada salvo se, houver impedimento do Tribunal, faltar algum dos advogados sem que o Juiz tenha providenciado pela marcação sem acordo prévio, ou ocorrer motivo que constituía justo impedimento. Sendo que, nos diz o nº3 do mesmo preceito legal, que a falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, reportando-se, porém, este normativo, para as testemunhas. Não consta ter entrado até, à data, nos presentes autos, qualquer explicação atinente quer à falta de comparência da Ilustre Causídica, assim como para a falta da requerida ou até das testemunhas que se comprometeu a apresentar. A ter aduzido, no dia de ontem, por contato telefónico encetado com a Secção, que a Ilustre Causídica não iria comparecer, porque ia a caminho do hospital podia e deveria ter feito asseverar, designadamente, através do seu escritório, por informação dirigida ao processo, ou tentar substabelecer o ato em algum colega ou, no limite, fazer chegar essa informação na manhã de hoje, à hora designada para a diligência, através da sua constituinte. Na verdade, nada foi dito, não se podendo descortinar do alegado no dia de ontem que apesar de referir ter ido ao hospital, o desfecho pudesse culminar da forma alegada, de que foi sujeita a intervenção cirúrgica de urgência; ainda assim, essa informação podia ser carreada aos autos, na manhã de hoje, nomeadamente através da sua constituinte. Assim sendo, não houve qualquer justo impedimento devidamente alegado e comprovado que nos permitisse concluir pela necessidade do adiamento do presente julgamento – bem pelo contrário, até à presente hora de almoço e salvaguardados os telefonemas efetuados neste período pela requerida e sua Ilustre Advogada, (ainda no bloco operatório), nada nos autos nos permite concluir pela necessidade de interrupção do julgamento, sem prejuízo de eventual sindicância que a Ilustre Causídica da requerida aduziu, telefonicamente, por diligenciar. Posto isto, o julgamento deverá prosseguir nos autos.”
7. ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerente, seguindo as alegações da sua Ilustre Mandatária, o tribunal encerrou a audiência, determinando a conclusão dos autos para elaboração de sentença.
8. Por instrumento datado de 29.11.20211, a Mandatária expôs e descreveu as circunstâncias que levaram à cirurgia urgente que realizou, que no seu entender, configura justo impedimento, arguindo assim a nulidade do julgamento nos termos do art.º 195.º CPC, ou assim não se entendendo, a repetição do acto de inquirição das testemunhas por cumprimento do disposto no art.º 155.º do CPC, bem como as declarações da requerida e a inquirição das suas testemunhas.
8. O tribunal a quo, em apreciação do requerimento, reiterou não ocorrer motivo legal de adiamento da audiência e proferiu sentença, cujo dispositivo final se transcreve :« 1.A menor é confiada à guarda e cuidados de ambos os progenitores, em regime de residência alternada, semanalmente, exercendo os progenitores conjuntamente as responsabilidades parentais quanto a questões de particular importância;2.As semanas iniciar-se-ão à sexta-feira, devendo cada um dos progenitores, na semana que lhe couber passar com a menor, recolher esta no estabelecimento escolar, findas as aulas, entregando-a, igualmente, no estabelecimento escolar, uma vez finda a semana respetiva; 3.Os atos quotidianos da vida corrente e das rotinas da menor serão exercidos pelo progenitor com quem a menor estiver a residir, em cada semana. 4.Fixa-se a residência da menor na casa de ambos os progenitores, devendo cada um deles assegurar todas as despesas necessárias ao seu sustento, na semana que, com ela, estiver a residir. 5.No dia de aniversário da menor, esta almoçará ou lanchará com o progenitor não residente, nessa semana, e jantará com o progenitor residente, o que alternará no ano seguinte;6.Nos dias de aniversário dos pais e da irmã, a menor passará o dia com o aniversariante, com pernoita, o mesmo sucedendo no dia do pai e no dia da mãe, sem prejuízo das atividades extracurriculares da mesma;7.Quanto aos períodos de épocas festivas e períodos de férias mantém-se o regime já estipulado em sede de regulação das responsabilidades parentais vigente, alcançado pelo acordo homologado por sentença de 27/04/17.8.As despesas de saúde, médicas e medicamentosas, e de educação da menor, incluindo livros e material escolar e atividades extracurriculares sempre que decididas de comum acordo, serão suportadas na proporção de metade por cada um dos pais, na parte que não for comparticipada e mediante apresentação de documento comprovativo.»
2. Do Recurso
Inconformada, a Requerida interpôs recurso, mais requerendo a atribuição do efeito suspensivo do recurso, contra a prestação de caução, considerando a situação dos autos, como o permite o art.º 32.º, n.º 4 do RGPTC e art.º 647.º, n.º 4 do CPC.
As suas
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