Acórdão nº 1162/19.9T8PVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Número Acordão1162/19.9T8PVZ-A.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 1162/19.9T8PVZ-A.P1

Processo 1162/19.9T8PVZ – acção pauliana – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4

Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Carlos Portela
Adjunto – António Paulo de Vasconcelos


Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório


AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra,
1-A... Lda.,
2-B..., Lda., 3-B1..., Lda.,
4-C..., S.A., 5-Paulo BB,
6-CC, 7-DD e,
8- EE, pedindo:
a) Sejam declarados nulos os negócios jurídicos alegados supra 18, 19, 20 e 30, e por via disso a transmissão dos bens móveis e créditos, operada entre as rés;
Subsidiariamente,
b) Ser declarada ineficaz a transmissão dos bens móveis e créditos, alegada supra 18, 19, 20 e 23, operada entre as rés e,
c) Reconhecer-se que o autor tem direito à restituição dos bens móveis ao património da 1.ª ré, na medida do seu direito de crédito, tendo ainda a possibilidade de os executar, nos termos do artigo 616.º/1 CCivil, no património dos obrigados à restituição;
cumulativamente com todos os pedidos anteriores,
d) Serem as 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª rés condenadas solidariamente com a 1.ª ré, no pagamento do direito de crédito do autor, que ascende à presente data a €82.328,22, a que acresce juros à taxa legal, contados desde a presente data e até integral pagamento.
No despacho saneador, no que ao caso releva, decidiu-se,
- a) Julgar extinta a instância, relativamente aos réus “B..., Lda”, “B1..., Lda.” e CC, por inutilidade da lide, quanto ao pedido identificado na petição sob a alínea D) – pedido, deduzido contra B..., Lda”, “B1..., Lda” e CC, de condenação solidária com a ré “A..., Lda”, no pagamento do direito de crédito do autor que, na data da petição, alega ascender ao montante de 82.328,22€, acrescido de juros contabilizados desde essa data (a da petição) até integral pagamento.
b) Julgar procedente a exceção de caso julgado, relativamente ao pedido formulado na presente ação sob a alínea D), no que em concreto à ré “A..., Lda.” concerne, absolvendo-se, em consequência, essa ré da instância quanto a esse pedido;
c) Julgar procedente a exceção de caso julgado, relativamente aos pedidos formulados na presente ação sob as alíneas A), B) e C), na parte em que, os mesmos, se referem ao negócio jurídico celebrado entre a ré “A..., Lda” e a ré “B...”, absolvendo-se, em consequência, essas rés da instância, quanto a esses pedidos e nessa precisa medida;
d) Julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir, por parte do autor, no que ao pedido principal contido na alínea A) se refere e, concretamente, ao pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...” e, em consequência, absolveu as rés “B...”, “Massa Insolvente de B1...” e “C...” da instância, no que ao mesmo se refere.
Inconformado, com o assim decidido, recorre o autor, rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever:
1. Considera o aqui recorrente que foram violadas as estatuições legais constantes dos artigos 39.º, 85.º, 191.º do CIRE e 2.º, 33.º e 580.º CPCivil.
2. Em sede de despacho saneador foi declarada a extinção da instância, por inutilidade da lide, atenta a declaração de insolvência, no que se refere ao pedido identificado na petição, sob a alínea D), relativamente aos réus “B..., Lda.”, “B1..., Lda.” e CC, porém não poderia o Tribunal “a quo” declarar a extinção da lide, por inutilidade, no que se reporta ao pedido formulado sob al. D) e mesmo se diga relativamente aos demais réus identificados, uma vez que, não se encontrando, ainda, encerrados os referidos autos, poderão os mesmos ser, também, encerrados por insuficiência de bens ou mesmo ser indeferido o pedido de exoneração do passivo, com as consabidas consequências legais;
3. Contra todas as rés, o pedido constante da al. D), pelo que também em relação a tal matéria não se verifica ocorrer qualquer caso julgado, nos termos previstos no artigo 580.º do CPCivil e quanto à possibilidade de ao aqui recorrente ser conferido o direito de poder demandar quer a 1.ª, quer a 2.ª ré, por força do carácter limitado com que foi declarada a respectiva insolvência, não se afigura inútil a discussão e decisão da causa, quanto à referente matéria, contanto que a causa de pedir vem, também, fundada em responsabilidade civil extracontratual, ainda não apreciada.
4. O recorrente poderá vir a executar o património da sociedade B..., Lda., atenta a respectiva insolvência ter sido encerrada por insuficiência de bens;
5. O recorrente poderia executar o património da mesma sociedade, relativamente aos bens id. nos presentes, por força da sentença proferida nos id. autos 17212/16.8TPRT que julgou procedente a acção de impugnação pauliana, conforme sentença de fls. e caso procedam os pedidos de declaração de nulidade da transmissão dos referenciados bens, os mesmos regressarão ao património da ré B..., Lda., e esta recuperará a sua posição quanto aos mesmos, mas isso apenas implicará que o aqui recorrente, possa actuar em conformidade, com os direitos que lhe assistem.
6. A presente acção sequer pode ser integrada na categoria das acções em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa.
7. A acção para declaração de nulidade não faz parte das acções sobre as quais a lei prevê que recaiam aqueles efeitos: não se integra no grupo das acções legalmente sujeitas à apensação; não se integra na categoria das acções executivas que estão legalmente sujeitas à impossibilidade de instauração e à suspensão;
8. Atento no artigo 9.º/3 CCivil, deve presumir-se que esta delimitação foi deliberada, reflectindo o entendimento do legislador de que os efeitos se justificam apenas nos casos expressamente abrangidos e não que o prosseguimento da acção só seria possível se houvesse alguma norma que, expressamente contemplasse tal situação, pelo que o Tribunal “a quo” errou ao julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir, por parte do autor, no que ao pedido principal contido na alínea A) se refere e, concretamente, ao pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...”.
Contra-alegou a Massa Insolvente de B1... Lda. pugnando pelo não provimento do recurso e, em consequência, pela manutenção da decisão recorrida, no segmento em que absolveu a ré Massa Insolvente de B1..., Lda. quanto a todos os pedidos formulados contra si e quanto à ré insolvente B1..., Lda. quanto aos pedidos formulados contra si, designados por A e D, concluindo da seguinte forma:
1. Por despacho saneador proferido a 03 de Maio de 2022, decidiu o tribunal a quo a absolvição da aqui Recorrente no pedido A da Petição Inicial por verificada a exceção de falta de interesse em agir e dos pedidos B, C e D por verificada a exceção de ilegitimidade passiva.
2. Ora, o aqui Recorrente não conformado quanto à absolvição da Recorrente quanto ao pedido da alínea A) da Petição Inicial, “sejam declarados nulos os negócios jurídicos alegados supra 18, 19, 20 e 30, e por via disso a transmissão dos bens móveis e créditos, operada entre as R.R.”, intentou o presente recurso de apelação contra aqueloutra decisão, porquanto em síntese entende que:
1.º - “O mesmo poderá vir a executar o património da sociedade B..., Lda., atenta a respetiva insolvência ter sido encerrada por insuficiência de bens. Acrescendo que, sempre, o Recorrente poderia executar o património da mesma sociedade, relativamente aos bens id. nos presentes, por força da sentença proferida nos id. Autos 17212/16.8TPRT que julgou procedente a ação de impugnação pauliana…”;
2.º- “A presente acção sequer pode ser integrada na categoria das acções em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa.”
3. Entendimento que não é acolhido pela aqui Recorrida, salvo opinião mais douta de V. Exas, Juízes Desembargadores, porquanto entende que o Douto Despacho Saneador está eloquentemente bem fundamentado respaldado numa correta e adequada interpretação dos dispositivos legais, designadamente os artigos arguidos pelo Recorrente, nos artigos 39.º, 85.º, 191.º, todos do CIRE e artigos 2.º, 33.º e 580.º todos do CPC (diplomas aplicáveis “in casu”), bem assim na doutrina e na jurisprudência nele invocado, conforme se demonstra nas presentes contra-alegações.
Porquanto,
4. No que concerne com o primeiro ponto, conforme dispositivos normativos e jurisprudência citada ao longo das presentes contra-alegações entende-se que, de facto, verifica-se a exceção de falta de interesse em agir por parte do Recorrente em arguir a nulidade das alegadas transmissões de bens e créditos, em síntese pelos seguintes motivos:
a) Verifica-se a exceção de caso julgado quanto ao pedido contido na alínea A, por referência aos mesmos bens e créditos, formulado contra a 1.ª e 2.ª Ré, conforme decisão proferida no processo n.º 17212/16.8TPRT e que, salvo Douta opinião em contrário, não pode ser proferida sentença que contrarie aqueloutra decisão, em respeito aos princípios de certeza jurídica e segurança do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 580.º do CPC;
b) Verifica-se a impossibilidade de reabrir, no nosso entendimento, o processo de insolvência da Ré B..., lda. (Ré à qual regressariam os alegados bens e créditos por via deste pedido), com vista à abertura dos incidentes de reclamação e graduação de créditos, bem assim, com vista à apreensão e liquidação de novos bens, não podendo o aqui Recorrente, por esses motivos, também ressarcir o seu crédito naquele processo, em conformidade com a jurisprudência supra citada.
c) Verifica-se a ausência de reclamação dos aludidos bens e créditos, em sede própria, sendo que o CIRE não é fonte jurídica material de novas obrigações do devedor, nem interfere materialmente com a estrutura das obrigações creditícia
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