Acórdão nº 11589/20.8T8SNT-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-05-31

Data de Julgamento31 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão11589/20.8T8SNT-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–RELATÓRIO:


1.–Da Acção
Em apenso aos autos de execução para pagamento da quantia de Euros 15.999,25, que I…, Lda instaurou em 23 de Maio de 2020, contra A…e outro, veio a mesma deduzir oposição através de embargos de executado.

Alega em síntese, que até à citação nunca foi contactada para pagar, nem tão pouco notificada da cessão de créditos entre o BCP e a exequente.
Em seu favor invoca a prescrição do crédito, em virtude de a dívida reclamada dizer respeito ao contrato de mútuo que celebrou com o BCP em 22.07.2010; concluindo, a final, que na procedência da excepção, deverá julgar-se extinta a execução, ou caso assim não se entenda, atenta a prescrição da dívida de juros, a respectiva extinção parcial; mais requereu a prévia suspensão da execução com dispensa da prestação de caução, nos termos do artigo 733º, nº1, do CPC.
Admitida liminarmente a oposição, a exequente apresentou contestação.
Alega em síntese, que a embargante ao contrário do que afirma, foi notificada pelo credor para pagar e concedido prazo, e bem assim da cessão de créditos havida entre o BCP e a exequente, conforme cartas que junta.
Mais alega, que a embargante entrou em incumprimento definitivo do contrato em 22.12.2010, vencendo-se de imediato a totalidade da quantia devedora, nos termos do artigo 781º do CC, pelo que não estando em causa prestações periódicas vigora o prazo de prescrição ordinária de 20 anos.
Concluiu assim pela improcedência dos embargos e continuação da execução quanto ao total da quantia peticionada, opondo-se também à requerida suspensão da execução sem que a embargante preste a exigida caução.
*

Considerando o tribunal que o estado da causa habilitava ao imediato conhecimento do pedido e após notificação das partes, [1]proferiu sentença, no sentido da procedência dos embargos e extinta a execução, conforme dispositivo que se transcreve .« Em face e todo o exposto, julgo procedente a excepção da prescrição nos termos supra expostos e, em consequência, julgo procedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, nos termos do artigo 732º, nº4 do CPC, declaro extinta a execução quanto à executada A... Custas pelo exequente.»

2.–Do Recurso

Inconformada, a embargada interpôs recurso da sentença que finaliza com as conclusões seguintes:
«1.–Ficou acordado nas condições particulares do Contrato de crédito pessoal – que fundamenta a presente execução – que seria liquidado em 57 prestações mensais e que a primeira prestação vencer-se-ia no dia 22/08/2010 e as demais, no mesmo dia de cada um dos meses seguintes.
2.–Muito embora tenha ficado assente que o reembolso do referido empréstimo fosse efetuado de modo fracionado (acrescido dos juros oportunamente convencionados), o certo é que estamos na presença de uma obrigação única, que a mutuária se obrigou a restituir, na sua totalidade, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
3.–O disposto no art.º 781.º, do Código Civil, confere ao credor – sempre que a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações – o direito de exigir o pagamento de todas as prestações na falta de realização de uma delas, ficando, em consequência, sem efeito o plano de pagamentos acordado e os valores em divida recuperam a sua natureza original de capital e juros.
4.–In casu, a dívida, composta por capital e juros, venceu-se integralmente em 22/12/2010, data em que a mutuária incumpriu com o plano acordado ao deixar de liquidar as prestações, tornando-se, a partir daquela data, imediatamente exigível à luz da norma legal supra referida.
5.–Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo - que entendeu aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art.º 310.º al e) do Código Civil - o prazo de prescrição a aplicar ao capital em dívida é o prazo geral de 20 anos, na medida em que estamos perante uma situação contratual de vencimento antecipado de todo o capital da dívida (cf. Acórdão proferido no âmbito do proc.º 8636/16.1T8LRS-A-7,disponível emwww.dgsi.pt). 6.–A alínea e), do art.º 310.º, do Código Civil, jamais poderá ter aplicação ao caso sub judice, uma vez que a obrigação em causa, embora suscetível de ser fracionada e diferida no tempo, não pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo.
7.–No caso concreto, contrariamente ao decidido, não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação do previsto no art.º 310.º al b) e e) do Código Civil, pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida, decidindo-se, a final, pela aplicação do prazo geral da prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.II.
8.–A Mutuária e aqui Embargante, liquidou, apenas, as prestações vencidas até 22/12/10, não tendo pago as prestações seguintes, nem as que se venceram posteriormente, pelo que o credor originário notificou, por carta datada de 21 de Julho de 2011 e para a morada constante da sua base de dados, a recorrida de que perante o incumprimento verificado iria recorrer à cobrança coerciva do seu crédito, concedendo-lhe, ainda, o prazo de 10 dias para, querendo, regularizar o incumprimento verificado.
9.–Entendeu, o tribunal a quo que tal interpelação, por si só – atenta ao facto de não estar acompanhada por registo – constitui a mera fotocópia de uma carta que terá, ou não, sido enviada, podendo mesmo tratar-se de um simples print, sem qualquer relevância ou significado probatório.
10.–O Tribunal a quo não podia efetuar o julgamento de facto e, consequentemente, de direito, levando, apenas, em conta meras suposições, sem a produção dos demais meios de prova oferecidos, designadamente, prova testemunhal.
11.–Da mesma forma que o Tribunal a quo concluiu que tais interpelações poderão constituir meras fotocópias de cartas que poderão, ou não, ter sido enviadas, de também se poderá concluir que a Embargante recebeu, efetivamente, as interpelações e alega não ter recebido ou que, por culpa sua, não recebeu.
12.–Não pode a Recorrente concordar com tal decisão, não só porque entende que o Tribunal a quo desconsiderou o dever de ponderar a factualidade de acordo com as soluções igualmente plausíveis para ambas as partes, mas também porque não teve em atenção que as partes, designadamente, a Recorrente, com a opção tomada, ficou impedida de produzir prova testemunhal no que respeita ao procedimento padrão do Credor originário referente às interpelações para os efeitos do disposto no art.º 781.º do Código Civil.
13.–No caso concreto, se impunha que a decisão de mérito a proferir aguardasse a produção dos meios de prova que viessem a ser oferecidos pelas partes em sede da Audiência Final, nomeadamente, da aqui Recorrente, sob quem impendia o ónus de provar o envio de tais interpelações.
14.–Tratando-se de matéria de facto controvertida, não poderia ser julgada através de meras suposições, já que das mesmas não resulta, nem pode resultar, de uma forma clara e inequívoca de que o credor originário não terá interpelado a Embargante para efeitos do disposto no art.º 781.º do Código Civil.
15.–O Meritíssimo Juiz a quo não podia deixar de ponderar a hipótese de que o funcionário do Banco detinha conhecimento quanto ao envio efetivo das interpelações, mormente, o procedimento adotado nestas situações, tal como, não podia deixar de ponderar, que as interpelações foram, efetivamente, recebidas pela Embargante ou que, só por culpa sua, é que não foram efetivamente recebidas
16.–Ora, é precisamente esse escrutínio que pode ainda ser levado a cabo nos presentes Autos, uma vez que o Tribunal a quo, ao proferir a decisão de mérito com fundamento, apenas e tão-somente, em meras suposições, não atendeu ao facto de que a Recorrente podia produzir prova, designadamente, prova testemunhal, tendo em vista o apuramento das circunstâncias supra referidas.
17.–Deste modo, crê a Recorrente que a produção da prova testemunhal se revelava indispensável para que tivesse a possibilidade de dar cumprimento ao ónus legalmente imposto de provar que procedeu à efetiva interpelação da Embargante para efeitos do disposto no art. 781.º do Código Civil.
18.–Assim, e sempre com o devido respeito, mal andou a douta Sentença recorrida ao julgar, sem mais, que a interpelação constitui a mera fotocópia de uma carta que terá, ou não, sido enviada.
19.–Face ao exposto, é entendimento da Recorrente que deve a douta sentença proferida ser revogada, devendo, em consequência, retomar-se a fase de saneamento do processo na 1.ª Instância, na medida em que o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido.
20.–Ao decidir como decidiu o Meritíssimo juiz o quo violou, assim, o disposto no artigo 595.º n.º 1 al b) do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE e nos melhores que V. Exas. doutamente suprirão,deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída
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