Acórdão nº 11509/18.0T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-09-2018

Data de Julgamento20 Setembro 2018
Número Acordão11509/18.0T8LSB.L1-2
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Decisão:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa


RELATÓRIO:


Em 15.5.2018 C (…), CRL, intentou procedimento cautelar comum, com inversão de contencioso, contra Associação (…).

A requerente alegou, em síntese, ser proprietária do prédio urbano sito nos n.ºs 9 a 11 do Largo (…), em Lisboa, que adquiriu ao Instituto (…), por escritura notarial outorgada em 04.12.2017.

A requerida ocupa parte do piso térreo do aludido edifício, sem ter qualquer título que legitime essa ocupação. Por outro lado, o piso do 1.º andar do edifício encontra-se muito degradado, carecendo de obras urgentes, sob pena de colapso, para o que é necessário o acesso pelo piso inferior, ocupado pela requerida. No referido 1.º andar funciona uma escola profissional, estando em risco a integridade física de alunos e professores. A requerida recusa-se a entregar o aludido espaço, apesar de ter para tal sido interpelada.

A requerente terminou pedindo que fosse ordenada a restituição provisória da posse da parte do prédio detida pela requerida, com a inversão do contencioso, assim se dispensando a requerente da propositura da ação principal de que a providência estaria dependente.

Notificada para os termos da providência, a requerida deduziu oposição, por exceção e por impugnação.

Por exceção invocou a litispendência com ação declarativa que instaurara contra o IGFSS e a ora requerente e, subsidiariamente, requereu a suspensão da instância do procedimento cautelar, por entender existir prejudicialidade daquela ação face à providência requerida. Por impugnação, alegou ocupar o prédio por cedência que lhe fora conferida pelo então proprietário, negou que a requerente fosse proprietária do imóvel, por falta de legitimidade do IGFSS e negou que os danos alegados pela requerente respeitassem ao imóvel ocupado pela requerida.

No início da audiência final a requerente exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.

Em 09.7.2018 foi proferida sentença na qual, após se julgar improcedente a exceção de litispendência e se indeferir a suspensão da instância, se julgou o procedimento cautelar improcedente, condenando-se a requerente nas respetivas custas.

A requerente apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
I.O presente recurso vem interposto da douta decisão da primeira instância, que julgou improcedente a providência cautelar.
II.A Mma. Juíza decidiu julgar totalmente improcedente o procedimento cautelar por... " inexistência ...do requisito da lesão grave e dificilmente reparável..."
III.O objeto da providência cautelar é a restituição provisória da posse e respectiva conversão em entrega definitiva (por ter sido requerido a inversão do contencioso — n.° 1, do art.° 369.° do CPC,) de parte do imóvel sito no Largo do Leão n.° 9 a 11 em Lisboa.
IV.Versa o presente recurso matéria de facto e de direito, tais como, os vícios que afectam a validade da decisão proferida, nomeadamente, omissão de pronúncia, erro de julgamento sobre a matéria facto, violação de normas jurídicas (cfr. art° 615º n° 1 al. a) do CPC).
V.Atento o disposto no art. 662° n° 2 do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada nos termos do art.º 640º do CPC a decisão com base neles proferida.
VI.A Mma Juíza à quo fundamenta a sua motivação para o não decretamento da providência porquanto considera que a Requerente não alegou e, como tal, não provou a requerente que seja a ocupação do rés-do-chão pela requerida a impedi-la de levar a cabo as obras de recuperação do edifício.
VII.No entanto resulta da simples leitura do Requerimento Inicial que a Requerida invocou:... que o pavimento do imóvel, ao nível do primeiro andar e mesmo por cima dos espaços por esta utilizados... já apresentava fortes indícios de deterioração, ostentado sérios riscos de ruir; que a... situação que se agravou seriamente ... na parte superior do imóvel, por cima do espaço ocupado pela R., funciona uma escola profissional (EPAD — Escola Profissional de Artes, Tecnologias e Desporto), ... o pavimento do interior das salas de aulas apresenta iminente risco de ruir ... as vigas e os travejamentos de suporte dos pisos superiores do imóvel estão totalmente apodrecidos e em riso de colapso ... que ... o Eng. Civil que verificou o estado dos pavimentos das salas de aulas no piso superior do imóvel, tendo concluído pela necessidade da ... "urgente intervenção no imóvel. em particular no piso térreo para substituir as estruturas de suporte (vigas e travejamento) dos pisos superiores."

VIII.Desta forma, o tribunal à quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, pelo que fica a sentença ferida de nulidade, resultante na omissão de pronúncia, em directa conexão com ínsito no art. 608.° n.° 2, CPC, dado que o tribunal tinha a obrigação pronunciar-se sobre questões e pretensões que lhe foram colocadas pela Requerente.

IX.A sentença á quo incorreu em graves erros de julgamento, incidindo sobre os seguintes pontos de facto:
a.- A Requerida foi informada que o pavimento do imóvel, ao nível do primeiro andar e mesmo por cima dos espaços por esta utilizados... já apresentava fortes indícios de deterioração, ostentados sérios riscos de ruir; (cfr. Conteúdo da Notificação judicial Avulsa);
b.- O pavimento do imóvel, ao nível do primeiro andar e mesmo por cima dos espaços por esta utilizados... já apresentava fortes indícios de deterioração, ostentado sérios riscos de ruir ... e essa situação agravou-se seriamente; (conforme resulta das fotografias e relatório técnico junto aos autos – documentos 9 a 11 junto com o Requerimento Inicial, e, bem assim, em conformidade com o depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) – transcritos nos números 13.1 e 13.2 destas alegações, que foram claros, objectivos, espontâneos e verdadeiros quando confrontadas com perguntas como o que é que pode acontecer? ... responderam ... colapsar .. pode ruir. ... );
c.- Na parte superior do imóvel, por cima do espaço ocupado pela Recorrida, funciona uma escola; em conformidade com o depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) – transcritos nos números 13.I e 13.2 destas alegações, que foram claros, objectivos, espontâneos e verdadeiros;
d.- O pavimento do interior das salas de aulas ao nível do primeiro andar do imóvel apresenta iminente risco de ruir, em conformidade com os depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) – transcritos nos números 13.1 e 13.2 destas alegações, que foram claros, objectivos, espontâneos e verdadeiros, fotografias e relatório técnico junto aos autos – documentos 9 a 11 junto com o Requerimento Inicial;
e.- As vigas e os travejamentos de suporte dos pisos superiores do imóvel estão totalmente apodrecidos e em risco de colapso em conformidade com o depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) – transcritos nos números 13.1 e 13.2 destas alegações, e fotografias e relatório técnico junto aos autos – documentos 9 a 11 junto com o Requerimento Inicial;
f.- É absolutamente urgente e inadiável a intervenção no piso térreo (rés-do-chão) do imóvel, para substituir as estruturas de suporte (vigas e travejamento) dos pisos superiores em conformidade com os depoimentos concordantes das testemunhas Luís (…) e Aníbal (…) — transcritos nos números 13.1 e 13.2 destas alegações, fotografias e relatório técnico junto aos autos— documentos 9 a 11 junto com o Requerimento Inicial.

X.Ou seja, os pontos descritos sob as alíneas a) a f) do número anterior foram incorrectamente julgado como não provados, ou pelo menos foi omitida a pronúncia quanto a estes pontos concretos, quando se impunha a decisão de os considerar provados face à prova documental e prova testemunhal referida.

XI.O Tribunal, ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2a instância (cfr. art° 607° n° 4 e 5 do CPC), o que não se verificou no caso em apreço, como resulta do que se deixou dito supra.

XII.Não se trata de uma mera discordância ou interpretação diversa daquela que o Tribunal a quo teve no seu contacto directo e livre com as provas, a verdade é que existe uma divergência marcada daquilo que resulta da prova testemunhal gravada e das poucas, conclusão sumárias retiradas, ao não considerar provados (ainda que indiciariamente) os pontos concretos indicado em IX.

XIII.Com efeito no imóvel é visível que as vigas e os travejamentos de suporte dos pisos superiores do imóvel estão completamente apodrecidos e em risco eminente de colapso sendo urgente a substituição das estruturas de suporte.

XIV.Como, também, se extrai do depoimento da Testemunha Luís (…) para se realizar obras no pavimento ao nível do primeiro andar, é necessário escorar todo o teto do Rés-do-chão do imóvel e para isso ser possível é necessário ter acesso pleno ao Rés-do-chão do imóvel.

XV.A providência cautelar destinava-se a restituir provisoriamente a posse do imóvel para que fosse possível executar as obras necessárias a evitar o colapso do interior do imóvel.

XVI.Com o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo, não ponderou os factos respeitantes aos danos atuais e potenciais no imóvel, com maior gravidade para as pessoas que o utilizam.

XVII.De acordo com o Doc. n.°12 da Oposição é clara a opinião manifestada pela Testemunha Luís (…), na qualidade de
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