Acórdão nº 1143/19.2T8CLD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-05-02

Ano2023
Número Acordão1143/19.2T8CLD.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA)

Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

i)-

Em 19 de Julho de 2019 veio AA, casado, residente na Rua ..., ..., ..., ..., intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, demandando AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avenida ..., ... ..., pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 20.000,00 €.
Alega, em síntese, ter sido no dia 3 de Junho de 2017, frente ao nº 51 da Rua ..., nas ..., quando atravessava a via, após o jantar, vítima de um atropelamento, por parte da viatura automóvel ..-..-NA conduzido por BB, a qual não tinha seguro obrigatório válido.
(Apresentou mais tarde petição inicial aperfeiçoada cfr. fls. 23 e ss)
Junta procuração e documentos.

O Réu foi citado, contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e concluindo pela improcedência da acção.
Juntou procuração e documentos.

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Deduziu o Autor incidente de intervenção principal provocada de BB e de CC, condutora e proprietário do veículo interveniente no acidente, o qual foi deferido, tendo os intervenientes, devidamente citados apresentado a sua contestação, onde impugnam a factualidade alegada.


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Foi dispensada a audiência prévia; face à intervenção julgou-se suprida a ilegitimidade passiva do Réu FG; foi fixado o valor da acção; o processo foi saneado; foi identificado o objecto do litígio; foram enunciados os temas da prova, sem reclamações.

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Na pendência da causa veio a falecer o Autor, tendo-lhe sucedido na posição processual os habilitados herdeiros DD (ex-esposa) e os filhos do casal, em número de quatro, todos identificados a fls. 91 e ss.

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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com gravação dos trabalhos.

Durante o julgamento foram juntos documentos fotográficos a cores relativos ao local do sinistro – cfr. fls. 129 a 130 verso.

ii)-

Com a ref. citius 99906907 e em 8 de Junho de 2022 lavrou-se douta sentença.

Nela deu-se como provado o seguinte complexo de factos:

1) No dia 3 de Junho de 2017, AA e a sua família foram jantar ao café/restaurante “T...”, sito na Rua ..., ... da petição inicial aperfeiçoada);
2) Após o jantar, entre as 21h e as 22h, AA atravessou a via pública na direcção do estacionamento que se localiza à frente do referido café (art.6º da petição inicial aperfeiçoada e art.20º da contestação do FGA);
3) Antes de AA, atravessaram, no mesmo local, uma das suas filhas, o seu genro e netos (art.6º e 7º da petição inicial aperfeiçoada);
4) Quando AA se encontrava a passar a via pública, junto ao eixo da via, foi embatido pelo veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-NA, conduzido pela Ré BB e propriedade do Réu EE (art.15º e art.16º da petição inicial aperfeiçoada e art.5º da contestação do FGA);
5) O veículo embateu em AA com a sua frente esquerda (art.28º da contestação do FGA);
6) O veículo ..-..-NA circulava, a velocidade não apurada, na Rua ..., vindo da Rua ..., no sentido oeste/este (art.16º e art.17º da petição inicial aperfeiçoada);
7) Cerca de 38 metros antes do local onde AA atravessou a via existia uma passadeira destinada à travessia de peões, atento o sentido de marcha do veículo ... (art.19º da contestação do FGA e art.10º da contestação dos Réus BB e EE);
8) AA iniciou a travessia da faixa de rodagem sem se assegurar que o podia fazer em segurança (art.11º da contestação dos Réus BB e EE);
9) O local é mal iluminado e com má visibilidade (art.26º da contestação do FGA);
10) No local, no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo ..., existia iluminação pública, que se encontrava ocultada pelas árvores existentes (art.26º da contestação do FGA e art.5º do Código de Processo Civil);
11) Logo a seguir ao embate o veículo cessou a sua marcha, ficando a viatura ligeiramente virada para sul, na direcção do parque de estacionamento (art.21º da petição inicial);
12) AA ficou deitado na via pública inconsciente e a sangrar da cabeça, tendo sido chamada ambulância e autoridades policiais (art.23º e 24º da petição inicial aperfeiçoada);
13) Em consequência do embate AA sofreu a bacia fracturada, L4 e L5 e do halux dto exposto grau I, hematoma retroperitoneal, TCE com hematoma subdural mínimo e periprotesica do acetabulo esq. (art.39º e 40º da petição inicial aperfeiçoada);
14) Após o acidente AA ficou acamado (art.41º da petição inicial aperfeiçoada);
15) Antes do acidente AA locomovia-se sozinho, semeava e plantava produtos hortícolas, vestia-se e alimentava-se sem o auxílio de terceiros (art.42º da petição inicial aperfeiçoada);
16) AA passou a necessitar de auxílio para se deslocar, lavar, tomar as refeições e vestir (art.44º da petição inicial aperfeiçoada);
17) AA foi hospitalizado no Hospital ... e após estar estabilizado foi transferido para o Hospital ... no dia 9/6/2017 e novamente transferido para o Hospital ... (art.46º da petição inicial aperfeiçoada);
18) Posteriormente, AA foi transferido para o Centro Hospitalar ..., ..., com o diagnóstico de politraumatizado pelo acidente de viação, em 1/6/2017 (art.46º e 49º da petição inicial aperfeiçoada);
19) Em 28 de Junho de 2017 AA apresentava as seguintes patologias Dos Ramos ilíaco púbico direita, Exposta do F2 do Haflux, de 2 arcos costais, das apófises transversais de Lei nº 4 e L5 direitas, do sacro à direita com hematoma retroperitoneal, TCE com hematoma subdural e periprotesica do acetabulo esquerdo (art.47º da petição inicial aperfeiçoada);
20) AA teve alta com as seguintes lesões: traumatismo crâneo-encefálico com hematoma epicraneano parieto-occipital direito, traumatismo torácico com 5º e 6º arcos costais à direita e contusão pulmonar associada, traumatismo da bacia dos ramos ilio e isquiopúbico direitos e asa do sacro direito, com hematoma retroperitoneal direito, trauma da coluna vertebral das apófises transversais direitas L4 e L5, trauma dos membros, periprotésica acetabular esquerda e exposta grau I do haluux direita que foi suturada (art.50º da petição inicial aperfeiçoada);
21) Foi prescrito a AA a seguinte medicação: Tramadol e Paracetamol, Enalapril e Hidrocorotiazida, Irbesartan, Metformina, pantoprazl, Apixaban, Amiodarona, Enoxaparina sódica, Tramadol e Paracetamos, Matamizol magnésio, sulfato ferroso e ácido fólico e ciprofloxacina (art.38º da petição inicial aperfeiçoada);
22) AA saiu algaliado com Folley nº 16 e infecção do trato urinário, tendo a família sido ensinada para manutenção da algaliação (art.51º da petição inicial aperfeiçoada);
23) AA saiu do internamento hospitalar a usar fralda (art.52º da petição inicial aperfeiçoada);
24) A 12/7/2017 foi pedido um TC Crâneo Encefálico (art.53º da petição inicial);
25) Para 20/7/2017 foi marcada consulta de ortopedia/traumatologia (art.54º da petição inicial aperfeiçoada);
26) AA sofreu dores em consequência do atropelamento (art.36º da petição inicial aperfeiçoada);
27) AA tinha 83 anos na data referida em 1) (art.5º do Código de Processo Civil);


Nela deu-se como não provado que:

A) A via estava bem iluminada, com boa visibilidade (art.11º da petição inicial aperfeiçoada);
B) AA encontrava-se a 1 metro da filha FF (art.14º da petição inicial aperfeiçoada);
C) O veículo deslocava-se acima da velocidade permitida para o local (art.16º da petição inicial aperfeiçoada);
D) No momento do embate a filha FF tinha terminado de atravessar a via (art.18º da petição inicial aperfeiçoada);
E) AA tinha já passado o eixo da via, encontrando-se aquando do embate a menos de um metro do passeio (art.20º da petição inicial aperfeiçoada);
F) Logo a seguir ao embate a viatura cessou a sua marcha a sete metros (art.21º da petição inicial aperfeiçoada);
G) O veículo não tinha os faróis ligados (art.19º da petição inicial aperfeiçoada);
H) O Autor, na altura do embate, encontrava-se a menos de 1 metro do passeio (art.20º da petição inicial aperfeiçoada);
I) A 22 de Novembro de 2017 foi o Autor transportado de ambulância com maca, a uma consulta de neurocirugia ao Hospital ..., acompanhado por um familiar, atendendo a que o mesmo não se conseguia orientar e locomover, perdendo a noção do espaço após o acidente (art.56º da petição inicial aperfeiçoada);
J) Nessa consulta foi agendado para o dia 30/1/2017 um exame de diagnóstico de neuro-radiologia (art.56º da petição inicial aperfeiçoada);
K) O Autor quase perdeu a vida (art.57º da petição inicial aperfeiçoada);
L) O Autor embateu na lateral esquerda do veículo ..., na zona da porta do condutor (art.29º da contestação do FGA)

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Aplicado o direito aos factos, atentos s pedidos, foi a acção julgada a final improcedente, e por isso se absolveram o Réu e os Intervenientes dos pedidos deduzidos contra os mesmos.
As custas ficaram pelo Autor (Habilitados).

iii)-

Inconformados recorrem os Habilitados do Autor, recurso de apelação que subiu imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os Apelantes apresentam em síntese as seguintes conclusões:

Pretendem se dê como não provados os pontos dos factos vindos como provados:

3- Antes de AA, atravessaram, no mesmo local, uma das suas filhas, o seu genro e netos (art.6º e 7º da petição inicial aperfeiçoada);
8 - AA iniciou a travessia da faixa de rodagem sem se assegurar que o podia fazer em segurança (art.11º da contestação dos Réus BB e EE)
9 - O local é mal iluminado e com má visibilidade (art. 26º da contestação do FGA).

Pretendem se dê como provado ainda:

- Em vez do pondo D) dos factos vindos como não provados que: No momento do embate a filha FF e a sua nora GG tinham terminado de atravessar a via;

- O A. acompanhado por 6 elementos da família atravessou a via publica
...

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