Acórdão nº 1121/21.1T8ALM.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-10-26

Data de Julgamento26 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão1121/21.1T8ALM.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.–Relatório:


AAA e BBB intentaram acções declarativas de condenação, com processo comum, contra CCC, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes as quantias de 8.243,92 € e 7.811,43 €, respectivamente, acrescidas de juros de mora.

Para tanto alegaram, em síntese, que: (i)-cada um dos autores celebrou com a ré um contrato de trabalho com início no dia 10 de Janeiro de 2020 e termo no dia 30 de Junho de 2020, a fim de, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções de treinador adjunto de futebol 11, da equipa sénior masculina; (ii)- auferiam, em contrapartida das suas funções, a retribuição mensal de 2.000,00 € e 1.200,00 €, respectivamente, na qual se incluíam os valores atinentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; (iii)-foi acordado, igualmente, o pagamento de um prémio de manutenção no valor de € 7.000,00, condicionado à verificação da manutenção da equipa sénior da ré na II Liga, com vencimento 30 dias após a homologação da classificação pela Federação Portuguesa de Futebol; (iv)-no dia 12 de Março de 2020, a Liga Portuguesa de Futebol decidiu a suspensão imediata e por tempo indeterminado das competições profissionais a seu cargo, sendo que, no mesmo dia, a Federação Portuguesa de Futebol decidiu suspender, a partir de 13 de Março de 2020, todas as competições nacionais de futebol por si organizadas e reguladas; (v)-em 22 de Março de 2020, a ré comunicou a decisão de recurso ao lay off, tendo celebrado com treinador, equipa técnica e jogadores um acordo específico no tocante a férias, remunerações e prémios, sendo que, ao arrepio desse acordo, a ré não procedeu ao pagamento das quantias de 1.091,32 € e 666,66 €, respectivamente; (vi)-a Federação Portuguesa de Futebol deliberou a despromoção da ré da II Liga para o Campeonato de Portugal, facto com o qual a ré não se conformou; (vii)-no dia 29 de Julho de 2020, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional deliberou convidar a ré a apresentar a sua candidatura à participação na competição da II Liga para a época desportiva 2020/2021, cujo início ocorreria em 3 de Agosto de 2020; (viii)- a candidatura da ré viria a ser aprovada no dia 20 de Agosto de 2020, culminando com a sua inscrição da II Liga; (ix)- por mor do exposto, interpelaram a ré ao pagamento do prémio de manutenção, no valor de 7.000,00 €, que a ré não pagou.

A ré contestou as acções, alegando, em síntese, que: (i)-à data da cessação dos contratos de trabalho dos autores, ocorrida no dia 30 de Junho de 2020, encontrava-se na situação de despromoção do Campeonato de Portugal (II Liga), razão pela qual se não verificou o condicionalismo contratualmente exigido para a atribuição do prémio reclamado pelos autores; (ii)-o prémio seria devido 30 dias após a homologação da classificação pela Federação, o que nunca chegou a suceder; (iii)-o ingresso na II Liga para a época 2020/2021 ocorreu por convite datado de 29 de Julho de 2020, isto é, já após a caducidade dos contratos de trabalho dos autores, não tendo derivado da anulação/revogação da decisão de despromoção anteriormente produzida; (iv)-a manutenção do clube na II Liga não foi fruto do resultado da prestação dos autores, sendo que a cláusula que prevê a atribuição do prémio estabelece, inequivocamente, que o prémio seria atribuído em função dos resultados; (v)-procedeu ao pagamento do que era devido no âmbito do regime de lay off, não sendo obrigada a pagar mais do que o que desse regime resulta.

Conclui a ré pela improcedência das acções, devendo, em conformidade, ser absolvida dos respectivos pedidos.

Foi determinada a apensação das acções.

Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador-sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga as acções parcialmente procedentes e, em consequência:
(i)- condena a ré a pagar ao autor AAA o valor líquido de € 1.091,32 (mil e noventa e um euros e trinta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 20 de Agosto de 2020 até efectivo e integral pagamento;
(ii)- condena a ré a pagar ao autor BBB o valor líquido de € 666,66 (seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 20 de Agosto de 2020 até efectivo e integral pagamento;
(iii)- no mais, absolve a ré dos pedidos formulados pelos autores.
*
As custas da acção 1121/21.1T8ALM são a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 80% para o primeiro e em 20% para a segunda (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
As custas da acção 1160/21.2T8ALM são a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 80% para o primeiro e em 20% para a segunda (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).»

Os autores interpuseram recurso do despacho saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões:
(…)
O réu apresentou resposta ao recurso dos autores, pugnando pela sua improcedência.
Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2.–Questões a resolver

Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- direito de cada um dos autores ao pagamento do prémio de 7.000,00 € previsto nos respectivos contratos de trabalho.

3.–Fundamentação

3.1.–Os factos considerados provados são os seguintes:
1.–Com data de 10 de Janeiro de 2020, o autor AAA e a ré subscreveram o convénio denominado “Contrato de Trabalho entre Sociedade Desportiva e Treinador”, sendo o seguinte o seu teor (com aditamentos, nos termos do ponto 3.2.):
«(…)
Entre:
Primeira Outorgante: CCC, (…).
Segundo Outorgante: AAA (…).
é celebrado contrato individual de trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
1.- Pelo presente contrato, o segundo outorgante é contratado pela primeira outorgante para exercer as funções de Treinador Adjunto de Futebol 11, da equipa sénior masculina da primeira outorgante, sob autoridade e direcção da primeira outorgante e mediante retribuição e sob forma exclusiva.
(…).
Cláusula 2.ª
1.- A primeira outorgante compromete-se a pagar ao segundo outorgante, a quantia total de líquida de € 10.000,00 (…), a qual inclui o valor dos subsídios legais a receber, que será liquidada em 5 prestações mensais de € 2.000,00 (…) cada.
2.- Os pagamentos das prestações mensais de € 2.000,00 (…) serão efectuados no dia 10 de Fevereiro a Junho de 2020.
Cláusula 3.ª
A primeira outorgante, em função dos resultados, pagará em valor líquido, ao segundo outorgante o seguinte prémio, 30 dias após a homologação da classificação pela Federação: a) Assegurando a manutenção da 2.ª Liga - € 7.000,00.
Cláusula 4.ª
1.- O presente contrato tem duração determinada, tendo início em 10 de Janeiro de dois mil e vinte e termo em 30 de Junho de dois mil e vinte, caducando, sem necessidade de qualquer outra declaração ou formalidade, uma vez expirado o prazo estipulado.
(…)
Cláusula 5.ª
(…)
2.- Caso a primeira outorgante tenha a manutenção garantida e rescindir o presente contrato antes da data prevista para o seu termo, terá de liquidar o prémio de manutenção, assim como, os demais prémios aplicáveis.
Cláusula 6.ª
1.-Se a primeira outorgante promover indevidamente o despedimento do segundo outorgante, por ausência de processo disciplinar ou falta de justa causa, ou incorrer em comportamento que constitua o segundo outorgante no direito de rescindir o contrato com justa causa, fica obrigado a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente o treinador venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa.
2.-As retribuições vincendas referidas no número anterior abrangem, para além da remuneração base, apenas os prémios devidos em função dos resultados obtidos até o final da época em que foi promovida a rescisão do contrato.» - documento de fls. 21v. a 24v. dos autos.

2.-Com data de 16 de Janeiro de 2020, o autor BBB e a ré subscreveram o convénio denominado “Contrato de Trabalho entre Sociedade Desportiva e Treinador”, sendo o seguinte o seu teor (com aditamentos, nos termos do ponto 3.2.):
«(…)
Entre:
Primeira Outorgante: CCC
Segundo Outorgante: BBB (…).
é celebrado contrato individual de trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
1.- Pelo presente contrato, o segundo outorgante é contratado pela primeira outorgante para exercer as funções de Treinador Adjunto de Futebol 11, da equipa sénior masculina da primeira outorgante, sob autoridade e direcção da primeira outorgante e mediante retribuição e sob forma exclusiva.
(…).
Cláusula 2.ª
1.- A primeira outorgante compromete-se a pagar ao segundo outorgante, a quantia total de líquida de € 6.000,00 (…), a qual inclui o valor dos subsídios legais a receber, que será liquidada em 5 prestações mensais de € 1.200,00 (…) cada.
2.- Os pagamentos das prestações mensais de € 1.200,00 (…) serão efectuados no dia 10 de Fevereiro a Junho de 2020.
Cláusula 3.ª
A primeira outorgante, em função dos resultados, pagará em valor líquido, ao segundo outorgante em função da manutenção na 2.ª Liga o prémio de 7.000 € (…), 30 dias após a homologação da classificação pela Federação.
Cláusula 4.ª
1.- O presente contrato tem duração determinada, tendo início em 16 de Janeiro de dois mil e vinte e termo em 30 de Junho de dois mil e vinte, caducando, sem necessidade de qualquer outra declaração ou formalidade, uma vez expirado o prazo estipulado.
(…)
Cláusula 5.ª
...

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