Acórdão nº 1119/14.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-24

Ano2022
Número Acordão1119/14.6BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por H....., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº 333….. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “M....., Lda.”, por dívidas de IVA e IRC do ano de 2009 no valor total de € 15.081,40.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a presente oposição procedente, com a absolvição do Oponente do pedido de execução fiscal e, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e, com a qual não concordamos.
II - Salvo o devido respeito pela decisão sufragada, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto, considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos (art. 24.°, n.° 1 alíneas a) e b) da LGT).
III - A questão a decidir consiste em saber se a ora Recorrida é parte legítima para a reversão das dívidas referentes à devedora originária no PEF n.° 333…...
IV - A ora Revertida foi citada nos termos da alínea b), do n.° 1, do art. 24.° da LGT.
V - Pelo que o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento das dívidas em crise não se efectuou, compete à ora Recorrida, o que até ao momento não logrou provar.
VII - Neste circunspecto, é lícito concluirmos que a ora Recorrida é parte legítima para a reversão e, por esse facto, deverá manter-se como responsável subsidiária e, consequentemente responsabilizada pelo pagamento das dívidas em crise.
VIII - Pelo que, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento (art. 24.°, n.° 1, alíneas a) e b) da LGT).
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.”.

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar a Oponente como parte ilegítima da execução fiscal relativa a dívidas de IVA e de IRC de 2009.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade:

A) Contra "M....., LDA." com o NIPC 508 ….. (devedora originária) foram instaurados, pelo Serviço de Finanças Lisboa - 6, diversos processos de execução fiscal, entre os quais o processo n.º 333….. e apensos, estes últimos tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC (2009) no valor global de € 15.081,40 - cfr. PEF apenso, fls. 58/59;

B) Por Despacho de 12/11/2012 foi determinada a preparação daquele processo para efeitos de reversão contra H....., ora Oponente, e, bem assim a notificação para efeitos de exercício do direito de audição - cfr. fls. 44 do PEF apenso;

C) A ora Oponente pronunciou-se em sede de direito de audição sobre aquele projecto de reversão - cfr. fls. 46 e ss. do PEF apenso;

D) A 22 de Janeiro de 2014, foi a ora Oponente citada para a reversão no Processo de execução fiscal n.º 333…. e apensos, que contra si corre no Serviço de Finanças Lisboa - 6 - cfr. Despacho de citação e pesquisa de objectos CTT, juntos à PI como Doc. 1, respectivamente, a fls. 21 e 9 dos autos em suporte papel;

E) A Sociedade "M....., LDA." com o NIPC 508….. (identificada como devedora originária) foi constituída a 26/2/2009 (Ap. 52/20090226) junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo;

F) Na constituição foi designada gerente a ora Oponente, H....., a par de R....., tendo sido definida como forma de obrigar a sociedade a intervenção de dois gerentes – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo;

G) Nos termos do Av. 1 (Ap. 118/20090602), H..... renunciou à gerência em 2 de Junho de 2009 – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo;

H) De acordo com a Insc. 2 (Ap. 30/20090615) foi alterado o contrato de sociedade passando a Sociedade a obrigar-se apenas mediante a intervenção de um gerente – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo;

I) Esta cláusula veio a sofrer nova alteração, registada por via da Insc. 3 (Ap. 195/20091211), nos termos da qual voltou a ser exigida a assinatura conjunta de dois gerentes para vincular a sociedade – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo;

J) Também nos termos da Insc. 3 (Ap. 195/20091211) foram designadas E..... e M..... como gerentes – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF
anexo;

K) Contudo, tal Inscrição foi rectificada (com efeitos à data da deliberação que lhe havia estado na origem, isto é 15 de Outubro de 2009) com a menção de que as sócias E..... e M..... não se encontram nomeadas como gerentes; estando a gerência atribuída a T..... e H..... – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo;

L) Pela Ap. 73/20100924, de 24 de Setembro de 2010, foi registada a renúncia de H..... à gerência da Sociedade com data de 11 de Dezembro de 2009 – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo;

M) A 11 de Dezembro de 2009, H....., cedeu também a sua quota na Sociedade a M..... - cfr. Menção Dep. 18083/11-12-2009 – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo;

N) A Oponente recebeu em 2009, a título de "Rendimento do Trabalho Dependente", um valor bruto de 9.205,92 pago pela devedora originária - cfr. Declaração mod. 3 junta como Doc.2 à Contestação, máxime a fls. 49 dos autos em suporte papel;

O) As dívidas cuja cobrança coerciva está em causa nos processos de execução fiscal em que é revertida a ora Oponente dizem respeito a IVA do 3.º e 4.º trimestres de 2009 (e respectivos juros) e IRC de 2009 - cfr. anexo ao despacho de reversão a fls. 59 do PEF apenso;

P) O termo do prazo para pagamento voluntário daquelas...

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