Acórdão nº 1119/13.3TXPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão1119/13.3TXPRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso Penal n.º 1119/13.3TXPRT-AL. P1
2ª secção criminal



Acórdão, em Conferência, no a 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.



I - Relatório.

No processo de execução de penas n.º 1119/13.3TXPR- AL do Tribunal de execuções de penas, Juiz 2, da comarca do Porto, após requerimento do condenado/recluso AA, requerendo a renovação da instância para a sua colocação em liberdade condicional, foi proferido despacho datado de 28.04.2023, do seguinte teor:
«Requerimento de fls. 1471 e seguintes: indefere-se ao requerido porquanto, encontrando-se a decisão de apreciação da liberdade condicional por reporte ao marco dos 2/3 da pena em recurso, a renovação de instância de liberdade condicional só eventualmente ocorrerá um ano após o trânsito em julgado da mais recente decisão.
De contrário, como bem alude o Digno Procurador da república, reapreciar a situação do recluso, equivaleria a desautorizar o Tribunal Superior, que nem sequer apreciou a mais recente decisão.
Notifique
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E deste despacho que o recorrente traz o presente recurso, onde sumaria as seguintes conclusões.
1.ª- Como os autos o evidenciam, o Recorrente encontra-se a cumprir uma pena de prisão de 14 anos e 6 meses no Estabelecimento Prisional ..., tendo concluído o cumprimento de 2/3 dessa pena, no dia 10-05-2022. Num autêntico concurso de “atropelos” aos seus direitos, resultantes de actos gravemente injustos, associados a interpretações judiciais gravemente inconstitucionais, o Recorrente não foi colocado em liberdade condicional ao meio da pena, nem nas renovações dessa instância. (Cf. §§ 1 a 6 da fundamentação)
2.ª- Entretanto, em 10-05-2022, o Recorrente concluiria o cumprimento dos 2/3 da pena em que fora condenado. Por isso, no 90.º dia anterior abria-se a instância prevista no art.º 61.º, 3 do CP e no art.º 173.º do CEP, de modo que, em 10-05-2022, o TEP colocasse, ou recusa-se, o Recorrente em liberdade condicional. Porém, como não tinha qualquer indício de que essa instância tivesse a correr os seus termos legais, em 02-05-2022 o Requerente apresentou um requerimento no TEP, pelo qual requereu que fosse dado cumprimento do disposto na lei, alegando factos justificadores da concessão da liberdade condicional e oferecendo provas pertinentes, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 173.º do CEP.
Sem que ao Recorrente pudesse ser imputada qualquer culpa, o TEP não abriu a instância relativa ao cumprimento de 2/3 da pena, não se pronunciou nesse dia nem nos 90 dias seguintes, só ouvindo o Recorrente em 04-10-2022. A partir daí o processo ficou suspenso, de facto que não de direito, sendo a decisão prolatada em 11-01-2023, com indeferimento da concessão de liberdade condicional, mas na sequência de uma decisão, proferida em 09-01-2023, pelo CSM, que ordenou a imediata prolação da decisão, em procedimento de aceleração do processo que o Recorrente apresentou, em 15-12-2022, no TEP. - Daquela decisão do TEP foi interposto recurso, que corre seus termos neste TRP. (Cf. §§ 7 a 11 da fundamentação.)
3.ª Entretanto, tal como na instância da verificação do cumprimento de 2/3 da pena, também quanto à renovação desta instância, 12 meses decorridos, o TEP, no 90.º dia anterior a 10-05-2023, não ordenou o cumprimento de disposto no art.º 173.º do CEP, ex vi art.º 180.º, 3 do mesmo diploma, pelo que, como anteriormente, em 10-04-2023, o Recorrente requereu a abertura da renovação da instância, alegando factos pertinentes, oferecendo e requerente a produção de prova. (Cf. §§ 12 a 14 da fundamentação)
4.ª Perfilhando o parecer do Exmo. Sr. Procurador da República, a Exma. Sra. Juiz “a quo”, por despacho de 28-04-2023 decidiu assim: Requerimento de fls. 1471 e seguintes: indefere-se ao requerido porquanto, encontrando se a decisão de apreciação da liberdade condicional por reporte ao marco dos 2/3 da pena em recurso, a renovação de instância de liberdade condicional só eventualmente ocorrerá um ano após o trânsito em julgado da mais recente decisão.
De contrário, como bem alude o Digno Procurador da república, reapreciar a situação do recluso, equivaleria a desautorizar o Tribunal Superior, que nem sequer apreciou a mais recente decisão. (Cf. §§ 15 e 16 da fundamentação.)
5.ª Esta decisão é nula porque não contém factos, devidamente especificados (ou enumerados, nem especificou qualquer fundamento de direito. Por isso é uma decisão nula porque violou o art.º 205.º, 1 da Constituição, art.ºs 97.º, 4 e 5, 374.º, 1, d), 2 e 3, a) e 374.º, 1, a) e c) do CPP e 154.º do CEP. (Cf. §§ 17 e 18 da fundamentação.)
6.ª A decisão recorrida é, objectivamente, uma decisão fundada em acto de “venire contra factum proprium”. Basta atentar nos seguintes factos da responsabilidade do TEP:
1- O TEP não cumpriu as disposições consagradas no art.º 62.º, 3 do C. Penal e art.ºs 173.º a 177.º do CEP, pronunciando-se no dia 10-05-2022, pela concessão ou recusa da liberdade condicional ao Recorrente.
2- O TEP nem sequer se socorreu do disposto no art.º 178.º do CEP, suspendendo a decisão a que estava vinculado até ao dia 10-08-2022.
3- O TEP só ouviu o Recorrente, nos termos do art.º 176.º do TEP, no dia 04-10-2022.
4- Como o TEP ignorava, dia após dia, mês após mês, o seu dever de tomar a decisão prevista no art.º 62.º, 3 do CP, que devia ter sido tomada em 10-05-2022, em 15-12-2022, o Recorrente dirigiu ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da magistratura o pertinente requerimento para aceleração do processo.
5- Em 09-01-2023, na sua primeira reunião após a apresentação desse requerimento, e por unanimidade, o CSM determinou que fosse proferida, de imediato, decisão no Processo 1119/13.3TXPRT-A.
6- E logo no dia 11-01-2023, o TEP proferiu a decisão que devia ter sido tomada 8 meses antes.
7- Dessa decisão – desfavorável ao Recorrente – foi interposto recurso para o TRP, que corre seus termos.
Mesmo que a renovação da instância só tivesse o seu início 12 meses após a anterior decisão, em que esta não tinha cumprido as datas previstas no art.º 61.º, 2 e 3 do CP, esta regra não podia valer, porque imoral, quando a inobservância dessas datas fosse de culpa do TEP, como sucessivamente tem sido. - Daí a situação de “venire contra factum proprium”. (Cf. §§ 20a 24da fundamentação.)
7.ª Mas há mais e muitas boas razões para o recurso proceder. Assim:
8.ª A decisão sob recurso confundiu os factos da instância que tem como ponto de decisão o pedido de libertação condicional de um recluso, que devia ter sido proferida no dia que foram completados 2/3 de cumprimento da pena, em que foi condenado, e que, no caso dos autos, ocorreu no dia 10-05-2022 (instância que, nos termos do art.º 173.º do CEP, devia começar a ser tramitada, a prática dos procedimentos previstos nessa disposição e nas seguintes) com os factos que implicam a renovação da instância com procedimentos idênticos ao da instância, mas que são outros factos, com suas diferenças, porque ocorreram nos 12 meses seguintes.
É certo que os factos específicos da renovação não são alheios aos factos anteriores da vida em reclusão, quer os que ocorreram até ao meio da pena, com sua instância (de ½ da pena); quer quanto aos que suscitaram a “instância” dos 2/3 de pena”, com suas eventuais renovações. A sucessivas instâncias de renovações, mesmo que uma ou outra possa estar pendente, em via de recurso, não tem (na que está em recurso) qualquer questão prejudicial, porque o seu objecto não se confunde – não é o mesmo -, mormente naquilo que assume uma forma análoga à causa de pedir.
Por isso, e nesta medida a decisão sob recurso viola o disposto no art.º 180.º do CEP e o disposto nos 20.º, 1 e 4 da Constituição. (Cf., §§ 25 e 26 da fundamentação.)
9.ª A decisão recorrida – induzida pelo parecer do MP – hipostasiou os factos fundantes da renovação da “instância dos 2/3 de pena cumprida nos factos fundantes da “instância desses 2/3”. Onde até foi reconhecido, sem disso terem sido
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