Acórdão nº 1118/15.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão1118/15.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO


S…, vem reclamar para a conferência da decisão sumária do relator de 26/03/2022 que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. do pedido.

Alega, para tanto, o seguinte:
«
A douta decisão que recaiu sobre o recurso intentado pelo Reclamante manteve a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, considerando que o Reclamante foi citado para a execução fiscal em 25/11/2010 e que apenas requereu apoio judiciário em 14/01/2011, data em que já precludira o direito de deduzir oposição, o qual podia ser exercido nos 30 dias subsequentes à citação.

A douta decisão reclamada deu como provados todos os factos alegados pelo ali Recorrente, com exceção dos descritos em 1 e 10, anteriormente não considerados na douta sentença recorrida.

Não obstante, a douta decisão não relevou os factos ocorridos entre aquelas duas datas, a saber:
1. Após a citação em 25/11/2020, o aqui Reclamante apresentou, em 09/12/2010, reclamação junto da Exequente, por carta registada.
2. Esta respondeu à reclamação por ofício datado de 29/12/2020, no qual alterou (quase duplicou) o valor da alegada dívida, tendo-lhe expressamente referido que “dispõe V/Exa. do prazo de 10 dias, para efetuar o pagamento integral, ou em alternativa requerer o pagamento em prestações (…)“, “o valor total em dívida em execução fiscal é e 34.702,54 €”, e “Findo o referido prazo sem que V. Exa. venha aos autos, o processo segue os ulteriores termos de penhora.” (doc. 4 junto com a PI).
3. Esta comunicação foi recebida pelo aqui Recorrente em 10/01/2011 (doc. 4 junto com a PI).

4. Por não se conformar com o que lhe era exigido, o Recorrente requereu apoio judiciário em 14/01/2011.

Ora, tendo sido concedido prazo ao ora Reclamante para pagar a dívida, durante o qual a execução se suspendeu, retomando a sua tramitação após o decurso daquele prazo sem que houvesse comunicação daquele, não era exigível ao aqui Reclamante que apresentasse contestação no prazo de 30 dias constante da citação de 25/11/2020, dado que a concessão de novo prazo foi posterior a esta.

Aliás, o Reclamante, não se conformando com a posição da Exequente, solicitou apoio judiciário quatro dias depois de receber a mencionada comunicação, ou seja, nem sequer deixou decorrer os 10 dias de prazo que lhe haviam sido concedidos para pagar.

Aos factos supra mencionados acrescem os já dados como provados quer na douta sentença recorrida, quer na douta decisão ora reclamada, que se conjugam necessariamente.

Consequentemente, deve a questão ser decidida por douto acórdão, nos termos previstos no art. 652º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que reconheça razão ao Reclamante nos termos expostos em sede de recurso da douta sentença que, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e, assim, declare que o apoio judiciário foi, em face das circunstâncias descritas e dadas como provadas, requerido tempestivamente e, por isso, admita, por tempestiva, a oposição à execução deduzida pelo Embargante, aqui...

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