Acórdão nº 1117/14.0T8VNG-J.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-22

Ano2024
Número Acordão1117/14.0T8VNG-J.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1117/14.0T8VNG-J.P.1

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Morais
Primeira Adjunta: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
Segundo Adjunto: Manuel Fernandes

I_ Relatório
AA propôs a presente acção de honorários com processo sumário contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN.
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I.1_ Em 3/3/2020, foi proferido o seguinte despacho:
“... Encontrando-se certificado nos autos o falecimento do habilitado OO (cf. fls. 496), declaro a suspensão da presente instância até que seja notificada decisão que considere habilitado(s) o(s) seu(s) sucessor(es) – cf. art. 269.º, n.º1 al. A) e 2, 270.º, n.º 2 e 276.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Notifique, remetendo cópia de fls. 495 e 496.
Aguardem os autos em conformidade, sem prejuízo do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil.”.
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I.2_ Por despacho proferido em 14/1/2021, foi decidido “julgar a presente instância extinta por deserção”, abrigo do artigo 281.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.[1]
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I.3_ Em 7/4/2021 a autora/recorrente apresentou requerimento no qual arguiu a nulidade do despacho e, invocou, entre o mais, justo impedimento e deduziu o incidente de habilitação de herdeiros do habilitado OO, “nos termos seguintes:
AA, (…) vem, por apenso ao processo supra referenciado, requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil, Incidente de Habilitação de Herdeiros contra PP, residente na Praceta ..., nº ..., 2º Esq, ... .... Vila Nova de Gaia. nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O Habilitado OO faleceu em Angola, em 19 de Abril de 2018, conforme boletim de óbito já junto aos autos (fls. 496).
2. Sucedeu-lhe, nos seus direitos e obrigações, o seu filho PP, supra identificado, conforme confissão do mesmo (fls. 495 e 496).
3. Desconhece a A. a existência, identidade e morada de outros eventuais herdeiros do falecido, sem ter como aceder a tais informações.
4. Pelo que, vem Requerer que seja notificado o aludido filho, para vir indicar ao processo, ao abrigo do princípio da cooperação, se existem e quem são, para além dele, os herdeiros do seu falecido pai e as respetivas moradas, assim como se outorgaram ou não uma escritura de habilitação de herdeiros, juntando cópia da mesma ..”.
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I.4_ Apreciando a nulidade do despacho de 14/1/2021, arguida pela Autora, no requerimento de 7/4/2021, o Tribunal a quo, por despacho proferido em 18/10/2021[2], decidiu:
“Atento o exposto, declaro verificada a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do Código de Processo Civil, por inobservância do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e em consequência:
- anulo o despacho proferido em 14/01/2021 (art.º 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil);
- concedo à A. o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a eventual deserção da instância, por falta de impulso processual, nos termos do art.º 281.º do Código de Processo Civil.
Notifique...”.
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I.5_ Em 3/11/2021, a Autora/Recorrente apresentou requerimento, pronunciando-se sobre a deserção da instância, por falta de impulso processual, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
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I.6_Por despacho proferido em 9/12/2021, o Tribunal a quo apreciou a questão da “Deserção da instância por falta de impulso processual”, tendo decidido:[3]
Pelo exposto, por não se verificar os pressupostos de que depende a deserção da instância, determino que os autos prossigam os seus termos e admito o acto que a A. se apressou a requerer logo que cessou o seu impedimento: a habilitação de OO, herdeiro habilitado do R. MM.
Notifique”.

No despacho de 9/12/2021, o Tribunal a quo pronunciou-se, ainda, sobre o requerimento apresentado em 7/4/2021, pela autora através do qual deduziu o incidente de habilitação de herdeiros de OO, nos seguintes termos:
Cumpra o disposto no art.º 352.º, n.º 1, do Código de Processo Civil quanto a PP, residente na Praceta ..., nº ..., 2º Esq.º, ... ..., Vila Nova de Gaia.
Uma vez que se desconhece se aquele OO tem outros filhos ou sucessores, notifique igualmente PP para, em 10 dias, indicar nos autos quem são, para além dele, os herdeiros do seu falecido pai e as respectivas moradas, assim como se foi ou não outorgada escritura de habilitação de herdeiros, juntando cópia da mesma, e se houve ou não nas finanças Processo do Imposto de Selo, juntando cópia do mesmo ou indicando pelo menos o respectivo número.
Notifique”.
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I.7_ Citado, nos termos determinados, PP apresentou requerimento em 24 de Janeiro de 2022, informando que, além de si, é herdeira de OO, QQ.
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I.8_ Em 26/1/2022, foi proferido o seguinte despacho:
Cumpra o disposto no art.º 352.º, n.º 1, do CPC quanto a QQ, sucessora de OO.
Solicite à Conservatória do Registo Civil certidão de nascimento de OO.
Notifique.
Notifique ainda a A. para, em 10 dias, dizer se face ao já decidido nos autos mantém o recurso interposto ou se a instância recursiva se tornou inútil”.
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I.8_ Devolvida a carta que havia sido expedida para citação de QQ, nos termos do artigo 352º, nº1, do Código de Processo Civil, foi expedida nova carta, em 18/2/2022, encontrando-se junto aos autos o aviso assinado em 25/2/2022.
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I.9_ Em 21/3/2022, foi proferido o seguinte despacho:
“…Notifique a A. para, em 10 dias, juntar aos autos certidão de nascimento de PP e de QQ com vista a proferir decisão de habilitação de OO.

Notifique igualmente a A. para, em 10 dias, indicar o montante de honorários que actualmente ainda lhe são devidos e os respectivos devedores”.
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I.10_ Em resposta ao ofício, a 3/2/2022, foi junta aos autos, pela Conservatória do Registo Civil, certidão de nascimento de OO.

I.11_ A autora apresentou requerimento em 7/4/2022, com o seguinte teor:
“…notificada do despacho de fls. , vem dizer que face ao já alegado desconhece se o falecido OO tem outros filhos ou sucessores, razão pela qual requereu a notificação do auto alegado filho, PP, para indicar nos autos quem são, para além dele, os herdeiros do seu falecido pai e as respetivas moradas, assim como se foi ou não outorgada escritura de habilitação de herdeiros, juntando cópia da mesma, e se houve ou não nas finanças Processo do Imposto de Selo, juntando cópia do mesmo ou indicando pelo menos o respetivo número.
Deferida tal notificação, em 24.01.2022, o aludido herdeiro apenas veio indicar o seu nome e morada bem como da sua alegada irmã, QQ, residente na Praceta ..., nº ..., 2º Esq. F, nada mais informando quanto ao supra solicitado.
Assim, continua a A. sem ter condições de juntar aos autos qualquer certidão de nascimento dos aludidos herdeiros, por desconhecer em absoluto, sem ter como saber, a sua data e local de nascimento.
Pelo que, vem mais uma vez solicitar, ao abrigo do princípio da colaboração, que os aludidos herdeiros sejam notificados para juntar aos autos as suas certidões de nascimento, ou pelo menos indicar a data e local do seu nascimento para a A. poder providenciar a junção das mesmas; e ainda responder ao já solicitado, nomeadamente, se foi ou não outorgada escritura de habilitação de herdeiros, juntando cópia da mesma, e se houve ou não nas finanças Processo do Imposto de Selo, juntando cópia do mesmo ou indicando pelo menos o respetivo número.
Quanto ao montante dos honorários que atualmente ainda são devidos à A. e os respetivos devedores, mantém-se o já alegado no requerimento apresentado em 22.06.2017 a fls. dos autos.

Pelo que, se requer que seja julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros com o posterior prosseguimento dos autos para marcação da audiência de julgamento.”.
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I.12_ Em 4 de Maio de 2022, foi proferido o seguinte despacho:
“Antes de mais, importa habilitar os herdeiros de OO (nos próprios autos ou por apenso, caso não haja escritura ou documento análogo de habilitação de herdeiros).
Assim, com cópia da certidão do assento de nascimento deste OO, oficie à Autoridade Tributária para, em 10 dias, informar quem foi indicado como sucessor daquele OO no processo de liquidação do imposto de selo e, se possível, a data desses sucessores.
Notifique”.
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I.13_ O despacho que antecede foi notificado, à autora, por expediente remetido em 10 de Maio de 2022.
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I.14_ Por ofício de 10/5/2022 - referência 436492723 -, foi solicitada informação à Autoridade Tributária cuja resposta foi junta aos autos, em 30/5/2022, com o seguinte teor: “não consta instaurado qualquer processo de imposto do selo por óbito e não consta averbada data de óbito”.
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I.15_ Notificada da informação prestada pela Autoridade Tributária, em 30/05/2022, a autora apresentou requerimento - referência 42559986 – reiterando que:
“…desconhece em absoluto, sem ter como saber, as datas e locais de nascimento dos alegados herdeiros do falecido OO, razão pela qual vem novamente requerer, ao abrigo do princípio da cooperação, que os aludidos herdeiros, PP e QQ, devidamente identificados no processo, sejam notificados para juntar aos autos as suas certidões de nascimento, ou pelo menos indicar a data e local do seu nascimento para a A. poder providenciar a junção das mesmas, a fim de ser considerado procedente o incidente de habilitação de herdeiros e os mesmos serem habilitados no lugar do falecido”.
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I.16_ Em 19 de Setembro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento (32544590) Formulário (472216383) de 13/06/2022:
Notifique os herdeiros conhecidos como requerido”.
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I.17_ Notificados, os herdeiros PP e QQ nada disseram.
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I.18_ Em 18 de Outubro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a autora para o que tiver por conveniente. Prazo: 10 (dez) dias”.
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I.19_ Notificada do despacho, em 21/10/2022, a autora nada disse.
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I.20_ Em 5 de Dezembro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:
Aguardem os autos o impulso processual, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção”.
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