Acórdão nº 1100/12.0TXLSB-N.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1100/12.0TXLSB-N.L1-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo 1100/12.0TXLSB-N que corre termos Juízo de Execução de Penas – Juiz 5, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a 19.10.2023 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:
“I - O recluso supra identificado requereu a concessão de uma licença de saída jurisdicional, nos termos do artigo 189.º n.ºs 1 e 2 do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, de ora em diante designado CEPMPL.
O requerimento foi instruído com os elementos previstos no n.º 3 do referido preceito e dos mesmos não resulta a não verificação dos requisitos previstos no art.º 79.º do citado diploma.
Designou-se dia e hora para a reunião do conselho técnico e o despacho foi notificado ao ministério público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social (art.º 190.º do CEPMPL).
Realizou-se hoje a reunião do conselho técnico, onde foram prestados os esclarecimentos indispensáveis à apreciação do pedido.
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II – O tribunal é o competente.
O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido formulado pelo requerente.
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III – Discutido o pedido no conselho técnico hoje realizado, foi por este emitido parecer:
Favorável, por maioria.
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IV – Assim, considerando o parecer do conselho técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (art.ºs 78.º e 79.º do CEPMPL), decide-se:
Conceder a licença de saída jurisdicional ao recluso pelo período de 3 (três) dias, a executar de uma só vez.
Esta licença fica subordinada às seguintes obrigações:
a) Ir residir, durante o período da licença jurisdicional, na morada que indicou no seu requerimento;
b) Regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado;
c) Manter conduta social adequada, com observância dos padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes;
d) Não frequentar zonas ou locais conotados com atividades delituosas, nem acompanhar com pessoas relacionadas com tais atividades;
e) Não consumir estupefacientes e não ingerir bebidas alcoólicas em excesso;
f) Não sair, durante o tempo da concessão, da área do concelho onde se situa a morada indicada, salvo se for por motivo ponderoso e justificado.
A reinserção social deverá avisar o o.p.c. da área do gozo da licença de saída jurisdicional.
Notifique a presente decisão ao ministério público e ao recluso.
Após trânsito, passe mandado de saída.”
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I.II - Recurso
Inconformado com tal despacho o Mº Público interpôs dele recurso de onde extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“1- Analisados e ponderados todos estes elementos, à luz do disposto no art.° 78.º do CEPMPL. impõe-se concluir que é prematura a concessão de uma licença de saída ao recluso.
2- As licenças de saída (jurisdicionais ou outras) integram uma fase muito relevante da execução da própria medida privativa de liberdade e carecem de uma cuidada avaliação dos seus pressupostos para serem concedidas, pelo que a sua concessão têm de ser fundamentada nos requisitos e critérios legais antes referidos.
3- Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, no caso dos autos verifica-se que a decisão judicial ora recorrida não fez uma avaliação correta de tais requisitos e critérios legais, não se descortinando o motivo conducente a um voto de confiança ao recluso neste momento de execução da pena, quando afinal a gravidade da sua conduta criminosa se revela muito elevada, e dos autos não resultam elementos probatórios que revelam que tenha tido uma grande evolução ao nível da sua atitude face ao crime, e quando também as razões de prevenção geral se apresentam muito elevadas.
4- O recluso apesar de apresentar uma visão menos instrumentalizada das vítimas, ainda reflete, ainda assim, uma restrita capacidade de descentração e está ainda condicionado nas suas escolhas de comportamentos mais adequados no âmbito da sexualidade.
5- Identificaram-se como fragilidades pessoais o seu egocentrismo e falta de empatia, fatores que tendem a subsistir como elementos de risco de reincidência criminal.
6- Mais se apurou que, AA concluiu o programa de intervenção técnica direcionada para as suas necessidades criminógenas, conseguindo avaliar criticamente o seu comportamento criminal denotando uma evolução no desenvolvimento de recursos psicológicos que lhe poderão possibilitar a alteração desse comportamento, embora ainda subsistam fragilidades ao nível da capacidade de descentração e da empatia.
7- É verdade que o recluso, beneficia do apoio afetivo, económico e habitacional por parte do pai que se constitui como um elemento facilitador do seu processo de reintegração social, sendo que a licença foi concedida para ser gozada junto do pai em localidade rural onde presume a DGRSP, não existirá alarme social local.
8- Porém a compatibilidade da LSJ com a defesa da ordem e da paz social referida na al. b) do nº2 do art.º 61º C. Penal, não deve ser aferida apenas por referência ao meio social onde o crime foi cometido, ou onde vivia o agente, ou onde se prevê que o agente passe a viver ou, mesmo, onde vivia ou vive a vítima ou outras pessoas relacionadas com o crime.
9- Pois que a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social, deve ter em linha de conta todo o tecido social, não se afastando o risco apenas pelo local do gozo da LSJ e tendo-se ainda em linha de conta que nesta fase de cumprimento de pena estão ainda marcadas as necessidades de prevenção geral.
10- A tudo acresce no caso vertente, ainda não atingidos os dois terços da pena, as necessidades de prevenção geral – positiva e negativa – que são atualmente elevadas, dada a verificação da persistente dificuldade da capacidade de descentração.
11- Ainda que o recluso beneficie de bom comportamento prisional e do apoio familiar, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral e alarme social
12- Como referimos, as razões que subjazem à concessão desta licença de saída jurisdicional são, essencialmente, o comportamento adequado, sem registos disciplinares e o percurso prisional sem problemas conhecidos.
13- Porém apurou-se recentemente que, apesar de apresentar uma visão menos instrumentalizada das vítimas, ainda reflete, ainda assim, uma restrita capacidade de descentração e está ainda condicionado nas suas escolhas de comportamentos mais adequados no âmbito da sexualidade.
14- Identificaram-se como fragilidades pessoais o seu egocentrismo e falta de empatia, fatores que tendem a subsistir como elementos de risco de reincidência criminal.
15- Essas razões não bastam e é arriscada, e pode ser muito perigosa, a saída do recluso.... Pelo que o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 76 º e 78 º do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.
16- A decisão recorrida, ao conceder ao recluso uma licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias,
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